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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 88.º

Aquisição de bens objetos de contrato de locação

Em 2018, os municípios podem utilizar até 60% da margem de endividamento disponível no início do ano

para utilização exclusiva na aquisição de bens objeto de contrato de locação com opção de compra, desde que

o encargo mensal do empréstimo seja de valor inferior ao encargo mensal resultante do contrato de locação

vigente, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

autarquias locais.

Artigo 89.º

Empréstimos dos municípios para operações de reabilitação urbana

1 - Em 2018, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30% por efeito, exclusivamente, de empréstimos para

financiamento de operações de reabilitação urbana.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas

alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 90.º

Atualização extraordinária de pensões

1 - De modo a concluir a compensação pela perda do poder de compra causada pela suspensão, no

período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de

dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras

prestações sociais do sistema de segurança social, na sua redação atual, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto,

que adapta o regime da CGA, IP, ao regime da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de

pensões, na sua redação atual, e aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, o Governo

procede, em agosto de 2018, a uma atualização extraordinária de € 10 por pensionista, cujo montante global de

pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, sem prejuízo do número

seguinte.

2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado

no período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a € 6.

3 - Para efeitos de cálculo do valor das atualizações previstas nos números anteriores, são considerados

os valores da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2018.

4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do

regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, IP.

5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a segurança social, para

efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.

6 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo

estabelecido entre a CGA, IP, e as instituições de segurança social competentes, ouvida a CNPD.

7 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo

Governo.

8 - Em 2019 e nos anos seguintes, a atualização do valor das pensões é efetuada nos termos previstos

na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, para as pensões do Regime Geral da Segurança

Social, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, para as pensões do regime geral

convergente atribuídas pela CGA, IP.