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SEPARATA — NÚMERO 72

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9 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número

anterior, é faseado nos seguintes termos:

a) Em 2018, 25% a 1 de janeiro e 50% a 1 de setembro;

b) Em 2019, 75% a 1 de maio e 100% a de 1 de dezembro.

10 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente da respetiva

modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações, dependem de despacho prévio

favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em

causa e pela área das finanças, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em

que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas

e das autarquias locais.

11 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de

posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção

de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que

o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.

12 - Aos procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão são aplicáveis as regras

previstas nos n.os 10 e 11.

13 - Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da

sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares dos cargos e demais

pessoal que, integrando o setor público empresarial, não se encontre abrangido pelo disposto no artigo seguinte,

é aplicável o disposto nos n.os 1 e 9, com as necessárias adaptações, a definir no decreto-lei de execução

orçamental.

14 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus

autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

15 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior,

consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 20.º

Prorrogação de efeitos

1 - Sem prejuízo da eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira,

prevista no artigo anterior, durante o ano de 2018 são prorrogados os efeitos das alíneas b) e d) do n.º 2 do

artigo 38.º e dos artigos 39.º, 41.º, 42.º e 44.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos

trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como

«entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º

468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor

empresarial do Estado.

Artigo 21.º

Subsídio de refeição

1 - O valor do subsídio de refeição previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, atualizado

pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, constitui o valor de referência para efeitos de tributação.

2 - O subsídio de refeição pago aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo

2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, mantém o valor estabelecido em 2017, incluindo nos casos em que

nos termos da lei ou por ato próprio esteja prevista a sua atualização.

Artigo 22.º

Pagamento de trabalho suplementar ou extraordinário

1 - Em 2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções