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19 DE OUTUBRO DE 2017

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2 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais

dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do

artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação

atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2018.

Artigo 32.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço

judicial durante o ano de 2018, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime

remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 33.º

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto do Ministério

Público

São revogados os artigos 32.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30

de julho, e o artigo 108.º-A do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, nas

suas redações atuais.

Artigo 34.º

Manutenção de efeitos no âmbito da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril

Mantém-se em vigor o regime transitório relativo a valorizações remuneratórias previsto no artigo 8.º da Lei

n.º 9/2011, de 12 de abril, devendo a referência ao artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ser

considerada como feita ao artigo 19.º da presente lei.

Artigo 35.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não

impliquem um aumento superior ao valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e

investigadores e não investigadores da instituição, em relação ao maior valor anual dos últimos cinco anos.

2 - Ao limite estabelecido no número anterior acrescem os encargos decorrentes da aplicação do Programa

de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), de alterações ao

salário mínimo e subsídio de refeição, e do descongelamento da progressão de carreiras, bem como os encargos

decorrentes da aplicação das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e do Decreto-

Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, nas suas redações atuais, e dos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 42/2016, de 28

de dezembro.

3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas,

projetos e prestações de serviço.

4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio favorável à contratação de

trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites

estabelecidos nos números anteriores, fixando caso a caso o número de contratos a celebrar e o montante

máximo a despender, e desde que exista, de forma cumulativa: