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Terça-feira, 5 de dezembro de 2017 Número 76
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 104/XIII (3.ª):
Transpõe as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/1794 à Diretiva 2001/23/CE e à Diretiva 2009/38/CE, no que respeita aos marítimos.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 5 de dezembro de 2017 a 4 de janeiro de 2018, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 104/XIII (3.ª)—Transpõe as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/1794 à Diretiva 2001/23/CE e à Diretiva 2009/38/CE, no que respeita aos marítimos.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 104/XIII (3.ª)
TRANSPÕE AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRETIVA (UE) 2015/1794 À DIRETIVA
2001/23/CE E À DIRETIVA 2009/38/CE, NO QUE RESPEITA AOS MARÍTIMOS
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, procedeu à
alteração das seguintes diretivas: (i) Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de
outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador; (ii)
Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um
Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas
empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária; (iii) Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos
trabalhadores na Comunidade Europeia; (iv) Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos coletivos; e (v) Diretiva
2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-
Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou
de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
As referidas Diretivas excluíam os marítimos do seu âmbito de aplicação ou permitiam a sua exclusão pelos
Estados-Membros. Com efeito, a Diretiva 2008/94/CE permitia a exclusão dos pescadores remunerados à
percentagem e a Diretiva 2009/38/CE permitia a exclusão das tripulações da marinha mercante. Por outro lado,
as Diretivas 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE, excluíam, ou permitiam a exclusão, do seu âmbito de
aplicação, os marítimos do setor das pescas e da marinha mercante.
No entanto, apesar da especificidade do setor marítimo, não se justifica a manutenção das exclusões,
pretendendo a Diretiva (UE) 2015/1794 melhorar as condições de trabalho dos marítimos e a sua informação e
consulta.
A legislação portuguesa já se encontra em harmonia com as alterações introduzidas pela Diretiva (UE)
2015/1794, exceto quanto às alterações introduzidas à Diretiva 2001/23/CE e à Diretiva 2009/38/CE.
Em especial, importa aludir às normas do Código do Trabalho, da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pela
Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das
embarcações de pesca, e da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade dos marítimos a bordo
de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto
Estado de bandeira ou do porto.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as alterações introduzidas, no que respeita aos
marítimos, pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, às
seguintes diretivas:
a) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos
Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de
empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos;
b) Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição
de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas
empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio
O artigo 12.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
Transmissão da empresa armadora
1 - São aplicáveis as regras do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual, sobre transmissão de empresa ou estabelecimento, à transmissão total ou parcial da empresa
armadora.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em
um ou mais navios de mar.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 15/97, de 31 de maio
É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, com a
seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Conselhos de empresa europeus
1 - A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos
trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º 96/2009, de
3 de setembro.
2 - O marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de
empresa europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem
direito a participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e consulta.
3 - O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior depende desse
membro, representante, ou suplente, não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele
em que a companhia esteja domiciliada, aquando da realização da reunião.
4 - O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar a
participação dos mesmos nessas reuniões.
5 - Na impossibilidade da sua participação, deve ser ponderada a viabilidade de utilização das tecnologias
de informação e de comunicação.»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro
São aditados os artigos 38.º-A e 38.º-B à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 38.º-A
Conselhos de empresa europeus
1 - A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos
trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º 96/2009, de
3 de setembro.
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2 - O marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de
empresa europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem
direito a participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e consulta.
3 - O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior, depende desse
membro, representante, ou suplente, não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele
em que a companhia esteja domiciliada, aquando da realização da reunião.
4 - O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar a
participação dos mesmos nessas reuniões.
5 - Na impossibilidade da sua participação, deve ser ponderada a viabilidade de utilização das tecnologias
de informação e de comunicação.
Artigo 38.º-B
Transmissão da empresa armadora
1 - São aplicáveis as regras do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual, sobre transmissão de empresa ou estabelecimento, à transmissão total ou parcial da empresa
armadora.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em
um ou mais navios de mar.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2017.
P’lO Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — P’lO Ministro do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes — A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino — O
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.