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Sexta-feira, 19 de janeiro de 2018 Número 81
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 709 e 710/XIII (3.ª)]:
N.º 709/XIII (3.ª) —Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (Décima terceira alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes).
N.º 710/XIII (3.ª) —Altera o Código do Trabalho, consagrando a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (PAN).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 19 de janeiro a 18 de fevereiro de 2018, os diplomas seguintes:
Projetos de lei n.os 709/XIII (3.ª) —Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (Décima terceira alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes) e 710/XIII (3.ª)—Altera o Código do Trabalho, consagrando a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (PAN).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 709/XIII (3.ª)
CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO
(DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,
DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
Há muito que entre os portugueses existe uma grande tradição carnavalesca, motivo pelo qual, o Carnaval
ou Entrudo represente, no calendário cerimonial português, um dos mais importantes ciclos festivos do nosso
país.
Por todo o lado o carnaval vive-se como uma festa anual, e em muitas localidades assume mesmo muita
importância, como é o caso do carnaval de Torres Vedras, Loulé, Sesimbra, Ovar, Canas de Senhorim,
Madeira, Alcobaça ou da Mealhada, entre outros, alguns com tradições importadas de outros países, mas
naturalmente assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no carácter de liberdade e
animação popular.
Embora a terça-feira de Carnaval não conste actualmente no elenco dos feriados obrigatórios consagrados
na lei, existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período e mesmo após a decisão do
anterior Governo em não considerar como feriado as terças-feiras de Carnaval durante esses anos, o
Carnaval continua a ser entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado obrigatório.
Aliás, esta consideração é bastante evidente nos despachos dos vários Governos de anos anteriores a
2012, que consideraram a terça-feira de Carnaval como feriado, devendo ser permitida a participação das
pessoas nesses eventos que têm uma assinalável expressão económica, social e cultural nalgumas regiões
do país.
Acresce a esta situação o facto de estes despachos abrangerem apenas a administração central, mas a
realidade tem mostrado que o feriado sempre foi aplicado por outros sectores da administração pública,
nomeadamente a Administração Local e pelo sector privado, como de resto, se tem verificado ao longo dos
anos.
A terça-feira de Carnaval é culturalmente um dia assimilado pelas pessoas como um verdadeiro feriado,
o que tem levado os Portugueses a planearem com tempo “uma saída” com a família nesse dia, tantas vezes
até com reservas antecipadas de estadias que é necessário acautelar.
O calendário escolar está organizado no pressuposto do feriado na terça-feira de Carnaval, daí a
interrupção do ano lectivo nesse período, as “férias escolares” de Carnaval.
A própria Guarda Nacional República prepara com antecedência e coloca no terreno a “Operação
Carnaval” que termina exactamente às 24 horas de terça-feira de Carnaval.
Apesar disso, o anterior Governo, ignorando a importância económica, social e cultural que esta data tem
na sociedade e junto da população portuguesa, contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas
e culturais de várias comunidades e localidades.
Daí que muitos municípios tenham demonstrado a sua preocupação relativamente ao facto do anterior
Governo não considerar a terça-feira de Carnaval, como feriado, o que se traduziu numa baixa muito
significativa do número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa
preocupação também manifestada pelos sectores do comércio e turismo alegando sérios prejuízos nestes
sectores.
Assim, e tendo presente a necessidade de ir ao encontro da importância económica, social e cultural que
esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, não contrariando as dinâmicas sociais,
económicas e culturais de várias comunidades e localidades;
Considerando que as decisões do anterior Governo, levavam á situação caricata e singular de termos uma
terça-feira de Carnaval, na qual meio País está parado e meio país a trabalhar, como de resto mostra o facto
de mais de metade dos Municípios ter dado tolerância de Ponto nesse dia e o facto da GNR ter, mesmo
assim, colocado no terreno a “Operação Carnaval”;
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Considerando ainda que a parte do País que trabalha na terça-feira de Carnaval, fá-lo a “meio gás”, porque
não há correio, já que os CTT estão encerrados e os bancos não chegam a abrir;
Tendo presente as dificuldades de mobilidade daqueles que têm de trabalhar na terça-feira de Carnaval,
uma vez que os acordos colectivos de trabalho da maioria das empresas de transporte público, consideram
a terça-feira de Carnaval como feriado, e portanto apresentam uma oferta muito mais reduzida em termos de
transportes públicos;
Considerando por fim, que não nos parece razoável, deixar nas mãos do Governo, a faculdade de, uma
ou duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a
expectativa dos Portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem
e preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da
Saúde ou da Justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro.
“Os Verdes”, através desta iniciativa legislativa, pretendem proceder à alteração do Código do Trabalho
no sentido de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os
Verdes”, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro,
com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,
23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e
55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016,
de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os Artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 234.º
Feriados obrigatórios
1 – São feriados obrigatórios os dias:
1 de janeiro;
Terça-Feira de Carnaval;
Sexta-Feira Santa;
Domingo de Páscoa;
25 de abril;
1 de maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1, 8 e 25 de dezembro.
2 – (…).
3 – (…).
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Artigo 235.º
Feriados facultativos
1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.
2 - Em substituição do feriado municipal, pode ser acordado outro dia em que acordem empregador e
trabalhador.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 19 de dezembro de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
———
PROJETO DE LEI N.º 710/XIII (3.ª)
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, CONSAGRANDO A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO
FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO
Exposição de motivos
O Carnaval é, em Portugal, uma época festiva de grande importância. Com vários séculos de existência,
a festa portuguesa é diferente daquela que ocorre em outros países que também assinalam esta data,
existindo uma preocupação em preservar ao máximo a nossa identidade cultural.
O Carnaval é festejado a nível nacional, com particular importância, nomeadamente, para as localidades
de Torres Vedras, Ovar, Estarreja, Mealhada, Madeira, Loulé e Sesimbra, que aplicam largos milhares de
euros com os festejos. De acordo com a imprensa, em 2013, os 15 principais corsos de Carnaval
representaram um investimento de 2,1 milhões de euros, menos do que o registado em 2012 (2,5 milhões de
euros), tendo sido o de Ovar foi o mais dispendioso, no valor de 450 mil euros.
A festa e os desfiles do Carnaval mexem com vários sectores e animam as economias locais.
É preciso construir os carros alegóricos, fazer fatos e acessórios e criar músicas. Além disso, os turistas
nacionais e estrangeiros que vão assistir aos desfiles e participar nas comemorações também geram receitas,
através de estadias em hotéis ou pousadas, aquisição de bens no comércio local e consumo de produtos em
restaurantes e cafés.
A título de exemplo, de acordo com um estudo realizado pela Escola Superior de Turismo e Tecnologia
do Mar de Peniche, tendo por base uma estimativa de cerca de 350 mil visitantes, o Carnaval de Torres
Vedras gera um retorno na ordem dos 9 milhões de euros para a economia local, durante os cinco dias e
quatro noites do evento.
Ora, este retorno de investimento só é possível se existirem visitantes que, ainda que possam ser locais,
regra geral são turistas, oriundos de vários pontos do país, situação que é dificultada pelo facto de a Terça-
Feira de Carnaval não ser considerada como um feriado obrigatório, mas apenas facultativo.
Apesar disso, tradicionalmente, salvo algumas exceções nos últimos anos, o Governo, mediante
despacho, tem concedido tolerância de ponto, na Terça-Feira de Carnaval, aos trabalhadores que exercem
funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e
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nos institutos públicos, exatamente por considerar que existe em Portugal uma tradição consolidada de
organização de festas neste período.
Mais, a não concessão de tolerância de ponto pelo Governo foi uma medida bastante contestada,
especialmente pelos municípios com maior tradição carnavalesca, que argumentaram que a decisão iria
penalizar as receitas com os festejos daquela altura do ano. Por este motivo, a grande maioria dos municípios
por sua iniciativa concederam, naqueles anos, tolerância de ponto aos seus funcionários. A título de exemplo,
em 2013, quase 200 autarquias concederam tolerância de ponto, existindo um aumento do número de
municípios a conceder este benefício de 2014 para 2015.
Igualmente, ainda que para o sector privado este feriado seja facultativo, uma parte significativa das
empresas, adicionam a Terça-Feira de Carnaval à lista de feriados obrigatórios, por via de instrumentos de
regulamentação coletiva, como contratos coletivos e acordos de empresa.
O calendário escolar encontra-se também organizado no pressuposto que a Terça-Feira de Carnaval é
considerada feriado, tanto que está previsto um período de férias para esta época. Por esse motivo, muitas
famílias aproveitam esta data para agendarem férias juntos, facto de grande importância tendo em
consideração que tal é árduo ao longo do ano pela difícil conciliação entre o calendário escolar e os períodos
de férias dos pais. Na sociedade moderna, os pais veem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando
todo o dia, com exigências profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para
estarem com os filhos. Por este motivo, numa época em que as famílias estão cada vez mais distanciadas, é
preciso incentivar e criar condições efetivas que permitam o aumento do número de períodos de lazer em
família, sendo a época de Carnaval um ótimo período para tal.
De acordo com o Relatório da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE),
publicado em 7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa
a décima posição, numa lista composta por 38 países, com a maior carga horária laboral. Os trabalhadores
portugueses trabalham 1.868 horas por ano, mais 102 horas que a média dos países da OCDE. Contudo,
são vários os estudos que indicam que à medida que aumentamos o número de horas de trabalho a
produtividade diminui, estando inclusive associado ao aumento de produtividade a existência de maiores
períodos de descanso e lazer, pelo que é preciso promover o aumento destes períodos, nomeadamente pelo
aumento do número de dias de férias e feriados.
Em conclusão, pelos motivos acima enunciados, nomeadamente o reforço do tempo passado em família
e os impactos positivos paras as economias locais, consideramos que a Terça-Feira de Carnaval deveria
passar a constar da lista de feriados obrigatórios, pelo que propomos uma alteração ao Código do Trabalho
que o possibilite.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei
n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto,
pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril,
pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de
agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, passam
a ter a seguinte redação:
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“Artigo 234.º
Feriados obrigatórios
1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Terça-Feira de Carnaval, de Sexta-Feira Santa, de
Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1
de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
2 – […].
3 – […].
Artigo 235.º
Feriados facultativos
1 – Além dos feriados obrigatórios, pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.
2 – Em substituição do feriado municipal da localidade, pode ser observado outro dia em que acordem
empregador e trabalhador.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de
alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local
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Código
Postal
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Endereço Eletrónico
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Contributo:
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Data
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Assinatura
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(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.