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SEPARATA — NÚMERO 83

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• A cada criança ou jovem com cancro e à sua família deve ser oferecido apoio psicológico, assim como

assistência social e educacional. Além disto, devem ser fornecidas informações detalhadas sobre o diagnóstico,

tratamento e impacto global da doença, respeitando a idade do paciente e a adequação ao seu nível de

compreensão.

Após o tratamento, deve ser também garantida a assistência na reintegração social da criança.

•A criança, ou jovem, hospitalizada tem os seguintes direitos básicos:

— Envolvimento constante e contínuo dos pais;

— Acomodações adequadas para os pais no hospital;

— Instalações lúdicas e educativas;

— Ambiente apropriado à idade;

— Direito a informação adequada;

— Equipa de tratamento multidisciplinar;

— Direito à continuidade dos cuidados;

— Direito à privacidade;

— Respeito pelos direitos humanos.

• O apoio social à criança e família deve iniciar-se no momento do diagnóstico e ser continuado ao longo de

todo o tratamento.

• Os pais desempenham um papel fundamental no apoio à sua criança com cancro e necessitam de ser

apoiados, com instalações adequadas na unidade de tratamento.

Precisam de ser envolvidos como “parceiros” no processo de tratamento do seu filho.

As conclusões acima expostas sublinham a importância vital que assume o acompanhamento familiar dos

menores num quadro oncológico.

Por conseguinte, a presente iniciativa legislativa do PAN apresenta o escopo de reforçar a proteção social e

laboral dos pais no que tange à assistência do filho com doença oncológica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa reforçar a proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com

doença oncológica.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Laboral, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É alterado o artigo 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas

Retificações n.º 21/2009, de 18 de março, 38/2012, de 23 de julho, e n.º 28/2017, de 2 de outubro, e pelas Leis

n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015,

de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, o qual passa

a ter a seguinte redação: