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Sexta-feira, 23 de março de 2018 Número 85
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª):
Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração. (Décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho) (PCP).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 23 de março a 22 de abril de 2018, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª) —Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração. (Décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho) (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 797/XIII (3.ª)
REVOGA AS NORMAS DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A TERMO CERTO NAS SITUAÇÕES DE
TRABALHADORES À PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO
(DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVOU O CÓDIGO
DO TRABALHO)
Sucessivas alterações à legislação laboral foram sempre no sentido de degradar e retirar direitos. Destaque
óbvio para as normas gravosas do Código do Trabalho e da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,
alteradas para pior em 2012 pelo Governo PSD/CDS, onde a aposta foi deliberadamente a desvalorização do
trabalho e o ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.
A marca de PSD e CDS é sem sombra de dúvida a marca do retrocesso civilizacional. Em 2012 impuseram
a precariedade como regra, embarateceram e facilitaram os despedimentos, impuseram o trabalho gratuito com
a eliminação de feriados, eliminaram 3 dias de férias e cortaram os dias de descanso obrigatório.
No quadro da nova correlação de forças existente na Assembleia da República, foi possível criar condições
para encetar um processo de recuperação de direitos e rendimentos usurpados nestes últimos anos e promover
alguns avanços que vão para além do que o PS admitia nos seus programas eleitoral e do próprio governo.
A lista de medidas concretizadas a favor dos trabalhadores tem a marca da iniciativa e da proposta do PCP
nos domínios da reposição de salários e feriados, pagamento de horas extras, a eliminação da sobretaxa do
IRS e a criação de novos escalões, corte de 10% do subsídio de desemprego, 35 horas semanais na
Administração Pública, progressão nas carreiras e a respetiva valorização remuneratória, reposição do subsídio
de Natal.
Porém, muitos outros problemas persistem, como a injusta distribuição do rendimento nacional, o
desemprego e a precariedade, a desregulação dos horários de trabalho, a intensificação dos ritmos de trabalho.
Hoje 61,5% dos jovens têm vínculos precários, existe mais de um milhão e duzentos mil trabalhadores nesta
situação no país e mais de 250 mil a trabalhar a tempo parcial.
O PCP tem vindo a apresentar um conjunto de iniciativas com propostas muito concretas visando a
revogação das normas gravosas da legislação laboral, do Código do Trabalho e da legislação laboral da
Administração Pública. Estas iniciativas impõem-se pela justeza na reposição de direitos num quadro de
estagnação média dos salários reais e do agravamento da precariedade laboral. Não basta valorizar um contexto
de crescimento económico, importa que tal seja colocado ao serviço da elevação das condições de vida de todos
dos trabalhadores e do povo, através da garantia de mais direitos e salários.
Para além de propostas mais vastas de combate à precariedade, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa,
no sentido de afastar as normas previstas no Código do Trabalho que consideram como justificação para a
celebração de um contrato a termo certo a situação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou
desempregados de longa duração.
A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a
precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo
e da produtividade do trabalho.
Este projeto de lei é um contributo muito importante no combate à precariedade e na garantia do emprego
com direitos, condição indispensável ao desenvolvimento do País.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a revogação das normas que consideram como justificação para a celebração de um
contrato a termo certo a situação de trabalhador à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa
duração.
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Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 140.º, 143.º e 148.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e
posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
(…)
Secção IX
Modalidades de contrato de trabalho
Subsecção I
Contrato a termo resolutivo
Artigo 140.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
3 – (…).
4 – (…):
a) (…);
b) Revogado.
5 – (…).
6 – (…).
(…)
Artigo 143.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Revogado.
3 – (…).
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(…)
Artigo 148.º
(…)
1 – (…):
a) Revogado;
b) (…);
c) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
[…]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º e a alínea a) do n.º 1
do artigo 148.º, todos da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, alterada pela Lei
n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,
pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de
maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 01 de
setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 01 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto e pela Lei n.º 73/2017, de
16 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Assembleia da República, 5 de março de 2018.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Francisco Lopes — João Oliveira — Bruno Dias —
Carla Cruz — António Filipe — Paula Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.