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SEPARATA — NÚMERO 87

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Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei é aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os

institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino

superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações

públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.

2 - A presente lei é também aplicável às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira, sem

prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal

dirigente da respetiva administração regional.

3 - A presente lei é ainda aplicável ao pessoal dirigente das câmaras municipais nos termos da Lei n.º

49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, sendo o limiar mínimo de representação equilibrada aferido em

relação ao conjunto do pessoal dirigente de cada câmara.

4 - A presente lei não abrange o setor público empresarial, ao qual é aplicável o regime da representação

equilibrada definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Pessoal dirigente», as pessoas providas nos cargos de direção superior e equiparados a que se aplica

a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

b) «Institutos públicos», as pessoas coletivas de direito público, criadas nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15

de janeiro, na sua redação atual;

c) «Fundações públicas», as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito

privado, estaduais, locais e regionais, abrangidas pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro

das Fundações;

d) «Instituições de ensino superior públicas», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior;

e) «Associações públicas profissionais», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;

f) «Outras entidades públicas de base associativa», as pessoas coletivas de direito público que têm por

substrato uma pluralidade de pessoas ou de entidades públicas ou privadas.

g) «Designação», o ato de designação, a renovação da comissão de serviço e a designação em regime de

substituição.

Artigo 4.º

Limiar mínimo de representação equilibrada

1 - A designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere a presente lei, em razão das suas

competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis para o exercício das respetivas funções,

obedece a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, nos casos e termos

previstos nos artigos seguintes.

2 - Entende-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção de 40% de pessoas de cada sexo

nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei.

3 - No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de

ordenação: