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Quinta-feira, 19 de abril de 2018 Número 90
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 509/XIII (2.ª):
Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à décima segunda alteração do Código do Trabalho e à primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (PCP).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 19 de abril a 18 de maio de 2018, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 509/XIII (2.ª) —Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à décima segunda alteração do Código do Trabalho e à primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 509/XIII (2.ª)
ADITA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFICIENTES SINISTRADOS NO TRABALHO COMO
ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE 1% DO MONTANTE DAS COIMAS APLICADAS POR VIOLAÇÃO DAS
REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO OU RESULTANTES DO INCUMPRIMENTO DE
REGRAS DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEGUNDA
ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 98/2009, 4 DE
SETEMBRO
Exposição de motivos
De acordo com os dados conhecidos, entre 2010 e 2014, segundo o Gabinete de Estratégia e Planeamento
do então Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, registaram-se em Portugal 1 017 552 acidentes de
trabalho, dos quais resultaram 899 mortes, tendo-se perdido mais de 27 milhões de dias de trabalho.
A Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada como ANDST, é uma
instituição particular de solidariedade social, fundada em 1976, com sede no Porto, delegações em Lisboa e
Coimbra, e delegados em Aveiro, Braga, Évora, Leiria, Santarém, Setúbal e na Região Autónoma da Madeira.
A ANDST está vocacionada para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico e social
aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
A ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal exclusivamente vocacionada para
apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo trabalho.
No final do ano de 2013, estavam inscritos, como associados, mais de 17 000 sinistrados do trabalho e
trabalhadores com doenças profissionais e familiares de vítimas falecidas.
Como é do conhecimento público, uma percentagem significativa dos acidentes laborais e das doenças
profissionais são causados por violação das regras de higiene e segurança no trabalho e pela imposição de
ritmos excessivos de trabalho.
Há alguns anos, a ANDST, com a colaboração do Instituto Superior de Psicologia Aplicada e do IEFP,
realizou o primeiro estudo em Portugal sobre a reintegração socioprofissional das pessoas com deficiência
adquirida em acidente de trabalho, tendo esse estudo concluído que, entre outros dados, «44% da população
estudada teve dois ou mais acidentes em contexto laboral», que «a percentagem de sujeitos clinicamente
deprimidos é de 33% dos quais apenas 16% recorre a auxílio especializado» e que «apenas 1% dos sujeitos
se encontra a frequentar programas de formação ou reabilitação profissional».
Importa referir que instituições científicas, designadamente a Universidade de Coimbra (Centro de Estudos
Sociais), reconhecem o importante papel social da ANDST, solicitando frequentemente a sua colaboração em
estudos sobre as causas e os efeitos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, nos
trabalhadores e suas famílias.
No último ano, a ANDST desenvolveu, em conjunto com o Instituto de Sociologia da Universidade do Porto
e com a Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, um projeto de estudo e
investigação sobre o «Regresso ao Trabalho após acidente: Superar Obstáculos», que pretendeu aprofundar o
conhecimento sobre a realidade e as dificuldades sentidas pelo trabalhador sinistrado no seu regresso ao
trabalho, depois do acidente — um estudo de enorme importância, se considerarmos que, a partir do
conhecimento alcançado é possível planear medidas que eliminem os obstáculos com os quais o trabalhador
sinistrado se depara no regresso ao seu trabalho.
As pessoas com deficiência adquirida em acidente de trabalho grave são profundamente afetadas, não
apenas na sua realidade económica mas também na dimensão social, psicológica e emocional, gerando
estados depressivos que se estendem, muitas vezes, a todo o agregado familiar, em especial aos filhos
menores, com reflexos evidentes no rendimento escolar e social.
Nos últimos 5 anos a ANDST prestou apoio (informativo, jurídico, social, psicológico e de avaliação clínica
de incapacidade) a 17 584 pessoas vítimas de acidente ou doença adquirida em contexto laboral, realizando
no mesmo período 355 visitas domiciliárias e hospitalares a associados que se encontram acamados.
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Estas informações demonstram o relevante serviço social prestado pela ANDST aos trabalhadores
vitimados por acidente no trabalho ou por doença profissional, muitos dos quais se verificam por manifesta, e
por vezes grosseira, violação das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade
empregadora.
A ANDST acompanha, anualmente, várias dezenas de processos dos seus associados, na fase
conciliatória nos Tribunais do Trabalho, facto que contribui para conciliações mais céleres, uma vez que os
sinistrados seus associados estão já devidamente informados dos seus direitos.
A ANDST, em nome dos seus associados, remete para diferentes tribunais vários requerimentos,
contribuindo para uma maior celeridade da justiça e também para importante redução de custos processuais
nos tribunais.
Ao Estado cumpre apoiar as instituições sem fins lucrativos que desenvolvem relevantes serviços sociais,
como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo
como objetivo melhorar e ampliar os serviços prestados à população-alvo, no caso em apreço, os
trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir
para o reforço da ANST com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados no
trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as
alterações que lhe foram introduzidas, passa a ter a seguinte redação:
.........................................................................................................................................................................
Artigo 566.º
(…)
1 – .................................................................................................................................................................... :
a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no
trabalho, do qual 1% reverte a favor da Associação Nacional de Deficientes Sinistrados no Trabalho;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 169.º Lei n.º 98/2009, 4 de setembro
O n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 98/2009, 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 169.º
(…)
1 – O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1% para a
Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59% para os cofres do Estado e em 40%
para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de abril de 2017.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Francisco Lopes — Rita Rato — João Oliveira — António Filipe
— Bruno Dias — Carla Cruz — Paulo Sá.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.