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SEPARATA — NÚMERO 94

8

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 –No caso de omissão da menção referida na alínea b) ou c) do n.º 1 considera-se o trabalho é prestado

à empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo.

5 – (anterior n.º 4).

(…)

Artigo 185.º

Condições de trabalho de trabalhador temporário

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – O trabalhador tem direito a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações

regulares e periódicas a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual ou de

valor igual.

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao trabalhador temporário o

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que

exerçam as mesmas funções.

11 – .................................................................................................................................................................

12 – .................................................................................................................................................................

Artigo 186.º

Segurança e saúde no trabalho temporário

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – O utilizador deve comunicar o início da atividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis

subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores

para a segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio, aos

delegados sindicais, comissão sindical ou intersindical à comissão de trabalhadores e à associação

sindical.

9 – ................................................................................................................................................................... »