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SEPARATA — NÚMERO 108

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a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir

aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

Artigo 186.º-N

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo

151.º do Código de Processo Civil.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-O

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo

disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-Q

[…]

1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato

de trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-S

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a

40.º-A, com as necessárias adaptações.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo do Trabalho

São aditados ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, os artigos 19.º-A, 33.º-A, 36.º-A, 78.º-A e 187.º, com a seguinte redação: