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Terça-feira, 12 de março de 2019 Número 109

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 1126, 1127, 1132 e 1135/XIII/4.ª]:

N.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a pessoas cuidadas e seus cuidadores (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares). N.º 1127/XIII/4.ª (CDS-PP) — Implementa e disciplina o regime do Cuidado Familiar. N.º 1132/XIII/4.ª (PSD) — Estatuto do Cuidador Informal.

N.º 1135/XIII/4.ª (PAN) — Cria o Estatuto do Cuidador Informal, reforçando as medidas de apoio aos cuidadores e pessoas em situação de dependência. Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (GOV): Estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 12 de março a 11 de abril de 2019, os diplomas seguintes:

Projetos de Lei n.os 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) —Aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a pessoas cuidadas e seus cuidadores (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares),1127/XIII/4.ª (CDS-PP) —Implementa e disciplina o regime do Cuidado Familiar,1132/XIII/4.ª (PSD) —Estatuto do Cuidador Informale1135/XIII/4.ª (PAN) —Cria o Estatuto do Cuidador Informal, reforçando as medidas de apoio aos cuidadores e pessoas em situação de dependência, e a Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (Gov) —Estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 1126/XIII/4.ª

APROVA O ESTATUTO DOS CUIDADORES INFORMAIS E ENQUADRA AS MEDIDAS DE APOIO A

PESSOAS CUIDADAS E SEUS CUIDADORES (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)

Exposição de motivos

Os principais desafios na saúde e na demografia dos dias de hoje são o envelhecimento e aumento da

longevidade, o incremento das pessoas com doenças crónicas – muitas delas graves e incuráveis –, o

reduzido número de famílias alargadas que se possam ocupar dos doentes, a necessidade de cuidados

centrados nas pessoas (e não na doença) e nos cuidados de proximidade.

A alteração do padrão de morbimortalidade trouxe uma nova realidade à sociedade, em que as famílias

podem ter de cuidar de um dos seus elementos, dependente, durante meses ou até anos. A preocupação com

as famílias, com as pessoas mais vulneráveis, nomeadamente com os doentes crónicos, os doentes graves e

incuráveis e com as pessoas que os cuidam na família – os cuidadores informais –, é central.

As famílias e os cuidadores informais precisam cada vez mais de apoios estruturados que possam

promover a manutenção dos doentes crónicos no domicílio e também o combate à exaustão familiar.

Queremos avançar na necessidade de promover um apoio mais estruturado aos cuidadores informais, no

hospital e na comunidade.

O que devemos reconhecer é que são os cuidadores informais, familiares e amigos, os primeiros

responsáveis pela saúde das pessoas dependentes, constituindo verdadeiros parceiros dos serviços de saúde

e prestando uma fatia de cuidados que pode ascender a 80% daquilo que o doente carece. É hoje consensual

que o apoio aos cuidadores deve constituir uma prioridade nas políticas públicas de saúde.

A maioria das famílias prefere cuidar dos seus doentes em casa, se lhe derem condições e o devido apoio

clínico e social. No entanto, aquilo a que se tem assistido é a um aumento crescente dos internamentos

hospitalares de doentes crónicos e mesmo a um fenómeno que se chama de “hospitalização da morte”.

Estes cuidadores – familiares/vizinhos/amigos – prestam cuidados não remunerados, que podem implicar

muitas horas do dia e que têm um valor social inquestionável. Em muitos casos, podem surgir situações de

sobrecarga do cuidador (burnout), com evidente compromisso da saúde dos mesmos e dificuldades na esfera

económica, social e emocional. São situações bem estudadas em cuidadores de pessoas com demência, com

esclerose lateral amiotrófica e nos pais de crianças com deficiência ou doença crónica. É desejável

desenvolver estratégias que, cada vez mais, permitam a manutenção da pessoa doente no seu domicílio e

que, simultaneamente, promovam o apoio aos seus cuidadores informais, sem que estes ponham a sua saúde

em causa.

O perfil de cuidadores remete mais frequentemente para mulheres de meia-idade, esposas ou filhas, elas

próprias com responsabilidades sociais acrescidas e muitas vezes também com problemas de saúde. Os

cuidadores do género masculino têm vindo a aumentar, mas continuam a ser uma minoria.

As maiores dificuldades sentidas pelos cuidadores prendem-se com o desconhecimento dos apoios

disponíveis, com dificuldade na obtenção de apoios sociais e clínicos no domicílio, com a evolução da doença

e a dificuldade em lidar com a natureza crescente da dependência.

É hoje claro que estes cuidadores devem ter acesso fácil a informação sobre a doença dos seus familiares,

beneficiar de programas formativos de apoio estruturados e, com isso, promove-se a melhoria dos cuidados à

pessoa doente, reduzem-se internamentos indevidos e reduz-se o desgaste dos cuidadores. Importa destacar

que qualquer programa de apoio a cuidadores, para validar as suas intervenções e prevenir a exaustão, para

ser eficaz, não pode passar apenas pela transmissão de conhecimentos, mas tem obrigatoriamente que conter

uma componente de treino de habilidades.

Preconiza-se uma avaliação global das necessidades e uma articulação com os recursos da comunidade

que possam favorecer a permanência da pessoa doente no domicílio e, ao mesmo tempo, que contribua para

prevenir a exaustão dos cuidadores.

Não devemos esquecer, no entanto, que certas situações, pela sua complexidade e também para apoio

aos cuidadores, implicam internamento, seja em unidades hospitalares, de cuidados continuados, paliativos ou

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outras.

Torna-se, assim, determinante – conforme, aliás, o CDS-PP tem vindo a defender – a criação do Estatuto

dos Cuidadores Informais onde fiquem expressos o seu reconhecimento, os seus direitos, deveres, acesso a

formação ou a apoio psicossocial. Não deixamos, naturalmente, de acautelar o descanso do cuidador, bem

como o combate à pobreza do cuidador e os seus direitos laborais.

Desde 2016 que o CDS-PP recomenda ao Governo a criação do Estatuto do Cuidador Informal. No

entanto, face à inação do Governo nesta matéria – transversal a toda a sociedade –, entendemos que urge

agir. A sociedade pede-o, os cuidadores informais desesperam, e as pessoas dependentes, os mais

vulneráveis, merecem-no.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a pessoas

cuidadas e seus cuidadores, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares.

Artigo 2.º

Estatuto dos Cuidadores Informais

É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Estatuto dos Cuidadores Informais.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 78.º, 78.º-B e 78.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Às despesas com cuidados de apoio geriátrico e a doentes crónicos dependentes;

j) [anterior alínea i)];

k) [anterior alínea j)];

l) [anterior alínea k)];

m) [anterior alínea l)];

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

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5 – ...................................................................................................................................................................

6 – As deduções referidas nas alíneas a) a j) e na alínea l) do n.º 1 só podem ser realizadas:

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

Artigo 78.º-B

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – O disposto no número anterior aplica-se no caso de agregados familiares que tenham por membro

pessoa com o estatuto de cuidador informal.

Artigo 78.º-C

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – No caso de sujeitos passivos que tenham o estatuto de cuidador informal, a dedução prevista no n.º 1

é de 25%, com o limite global de €1200.»

Artigo 4.º

Adiamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS, o artigo 78.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 78.º-G

Dedução de encargos com cuidados de apoio geriátrico e a doentes crónicos dependentes

1 – Aos sujeitos passivos que necessitem de cuidados de apoio geriátrico ou a doentes crónicos

acamados, aplicam-se as deduções relativas às pessoas com deficiência, previstas no artigo 87.º, com as

necessárias adaptações e as previstas nos números seguintes.

2 – As situações previstas no número anterior são comprovadas através da apresentação de atestado

médico, emitido expressamente para o efeito.

3 – As deduções previstas no presente artigo não são cumulativas com as previstas no artigo 87.º.»

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Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, os

termos em que se verificam as deduções à coleta previstas na presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

ANEXO

Estatuto dos Cuidadores Informais

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto dos Cuidadores Informais, doravante designado ECI, visa estabelecer o enquadramento legal e

nomeadamente os direitos e deveres dos cuidadores, promovendo o papel da família, das pessoas próximas e

da comunidade na saúde, de modo a garantir uma melhoria da qualidade nos cuidados domiciliários para

pessoas com doença crónica, que determine a dependência de terceiros e/ou com perda de funcionalidade,

sempre e na medida em que tal seja conveniente e desejado.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Para efeitos do presente ECI, entende-se por «cuidadores informais» as pessoas que, com carácter

regular, a tempo inteiro ou parcial, acompanham e prestam cuidados, fora do contexto profissional ou formal,

de outra pessoa da sua família ou com outro tipo de proximidade afetiva, encontrando-se a pessoa cuidada em

dependência, de forma transitória ou definitiva.

2 – Entende-se por «dependência» a situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de

autonomia física, psíquica ou cognitiva, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica,

sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença severa e ou incurável em fase avançada, não consegue, por si

só, realizar as atividades da vida diária.

3 – O enquadramento dos cuidadores consagrado no presente Estatuto será diferenciado em razão do grau

de dependência e do cuidado prestado e de acordo com os princípios estabelecidos.

Artigo 3.º

Princípios

1 – O ECI assume-se em conformidade com os princípios estabelecidos para a Rede Nacional de Cuidados

Continuados integrados, nomeadamente:

a) Prestação individualizada e humanizada de cuidados;

b) Proximidade da prestação dos cuidados, através da potenciação de serviços de proximidade;

c) Avaliação integral das necessidades da pessoa em situação de dependência e definição periódica de

objetivos de funcionalidade e autonomia;

d) Promoção, recuperação contínua ou manutenção da funcionalidade e da autonomia;

e) Participação das pessoas em situação de dependência e dos seus familiares ou representante legal;

f) Participação e coresponsabilização da família e dos cuidadores principais na prestação dos cuidados;

g) Eficiência e qualidade na prestação dos cuidados.

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2 – A consagração dos direitos previstos no ECI obedece, ainda, aos seguintes princípios:

a) Universalidade do direito à saúde e ao cuidado de proximidade;

b) Primazia da dignidade, do interesse e da qualidade de vida da pessoa cuidada;

c) Direito de participação e de colaboração do cuidador e da família no processo que envolve a doença e a

dependência da pessoa cuidada;

d) Solidariedade prioritária diante dos cuidadores mais carenciados;

e) Direito de escolha da pessoa cuidada, do seu cuidador e da sua família perante diferentes opções de

acompanhamento consideradas adequadas e convenientes.

Artigo 4.º

Dependência

1 – O ECI aplica-se a cuidadores de pessoas cuja funcionalidade esteja condicionada e que se encontre

em situação de dependência, temporária ou permanente.

2 – Entende-se por «funcionalidade» a capacidade que uma pessoa possui, em cada momento, para

realizar as atividades da vida diária e para participar em várias situações da vida e da sociedade, incluindo as

dimensões física, emocional e cognitiva.

3 – A funcionalidade é aferida através da aplicação da Tabela Nacional da Funcionalidade, emitida pela

Direcção-Geral da Saúde.

4 – O grau de incapacidade é aferido através da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades

legalmente em vigor.

5 – Os graus de funcionalidade e incapacidade referidos nos números anteriores são confirmados por

avaliação clínica e diferenciados, para efeitos da presente lei, nos termos a definir por portaria conjunta dos

Ministros da Saúde e da Segurança Social.

Artigo 5.º

Reconhecimento do Estatuto do Cuidador

1 – O reconhecimento do Estatuto do Cuidador é da competência dos Serviços da Segurança Social,

Serviços da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Serviços da Rede Nacional de

Cuidados Paliativos (RNCP).

2 – Pode aceder à condição de cuidador qualquer pessoa que, sendo familiar ou próximo da pessoa

cuidada, manifeste ser essa a sua vontade e cujo perfil e idoneidade sejam comprovados para o efeito.

3– Em função das necessidades da pessoa cuidada e da vontade do cuidador, este pode assumir as

seguintes modalidades:

a) «Cuidador a Tempo Inteiro», quando preste cuidados várias vezes ao dia, de modo permanente;

b) «Cuidador Parcial», quando preste cuidados com periodicidade diária, mas de modo não permanente;

c) «Cuidador Ocasional», quando preste cuidados de modo limitado e intermitente.

4 – O Governo regulamenta os procedimentos para o reconhecimento e registo dos cuidadores informais,

bem como para a emissão do «Cartão do Cuidador», por despacho conjunto do Ministério da Saúde e do

Ministério do Trabalho e da Segurança Social.

Artigo 6.º

Direitos dos cuidadores informais

São direitos dos cuidadores informais:

a) Respeito pela sua integridade física e psicológica;

b) Preservação da sua vida pessoal e social e direito ao descanso;

c) Conciliação com a vida profissional, sempre que possível e desejado;

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d) Reconhecimento formal dos cuidados que presta;

e) Acesso a informação sobre os direitos sociais, o apoio clínico, bem como os direitos previstos no

presente Estatuto;

f) Formação adequada aos cuidados que presta;

g) Participação na planificação dos cuidados a prestar;

h) Acompanhamento da pessoa cuidada em todos os locais de acesso público;

i) Acesso prioritário a atendimento público e a cuidados de saúde prestados pela sua Equipa de Saúde

Familiar;

j) Apoio estruturado prestado por equipa de profissionais devidamente credenciados em cuidados

paliativos, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, sempre que a pessoa cuidada se encontre em fim

de vida;

k) Direito de escolha perante diferentes opções de acompanhamento consideradas adequadas e

convenientes à pessoa cuidada e ao cuidador;

l) Direito de acompanhamento específico após a morte da pessoa cuidada.

Artigo 7.º

Deveres dos cuidadores informais

1 – Os cuidadores informais têm o dever de:

a) Promover a autonomia e a independência da pessoa cuidada;

b) Ajudar a pessoa cuidada nas atividades diárias, nos termos previstos;

c) Colaborar na promoção dos cuidados de saúde adequados, assegurando o acompanhamento clínico e

terapêutico e, designadamente, a articulação entre a pessoa cuidada e os serviços de saúde;

d) Encorajar o acesso da pessoa dependente aos estabelecimentos educativos, sempre que aplicável;

e) Promover um ambiente estável, seguro e propício ao desenvolvimento integral da pessoa cuidada;

f) Promover a participação familiar;

g) Promover a comunicação e socialização da pessoa dependente;

h) Incentivar uma atividade ocupacional e motivar o desenvolvimento de um projeto social, sempre que

clinicamente recomendado;

i) Respeitar a diretiva antecipada de vontade da pessoa cuidada, caso exista.

Artigo 8.º

Acesso à formação

1 – O cuidador tem direito a informação e formação para capacitação da prestação de cuidados,

nomeadamente:

a) No que concerne à gestão da condição de saúde, designadamente gestão dos cuidados básicos de

saúde, como terapêuticas e terapias prescritas pela equipa médica responsável;

b) No apoio às atividades básicas da vida, designadamente higiene pessoal, alimentação, entre outros.

2 – As ações referidas no número anterior podem ser:

a) Promovidas pelas equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), Equipas

Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP), por organizações sem fins lucrativos ou

Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), como forma de capacitar e apoiar o cuidador

informal na prestação de cuidados à pessoa dependente;

b) Sessões de formação, aconselhamento e capacitação dirigidas aos cuidadores informais, dinamizadas e

desenvolvidas por profissionais de saúde dos diversos níveis de cuidados de saúde, primários,

hospitalares e continuados;

c) Formação modular em áreas relacionadas com o apoio à família e à comunidade, financiadas pelo

Instituto do Emprego e Formação Profissional, no caso de cuidadores informais registados na Rede de

Cuidadores Informais.

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3 – As ações de formação e capacitação para a prestação dos cuidados, independentemente da entidade

responsável pela sua ministração, constituem uma medida de apoio ao cuidador informal, não representando

nem sendo equivalente à profissionalização dos cuidados prestados.

Artigo 9.º

Apoio psicossocial

1 – O cuidador informal tem direito a apoio psicossocial adequado à sua circunstância.

2 – O apoio psicossocial referido no número anterior será garantido considerando as exigências

decorrentes da intensidade da dependência da pessoa cuidada e do tipo de cuidado prestado pelo cuidador.

3 – O direito referido no presente artigo prolonga-se para além da morte da pessoa cuidada.

Artigo 10.º

Descanso do cuidador informal

1 – O cuidador informal tem direito a descanso nos seguintes termos:

a) 34 dias por ano para os cuidadores que tenham a seu encargo pessoa cuidada com o 2.º grau

dependência, nos termos previstos para a qualificação do complemento por dependência;

b) 22 dias por ano para os cuidadores que tenham a seu encargo pessoa cuidada com o 1.º grau

dependência, nos termos previstos para a qualificação do complemento por dependência.

2 – O Estado assegura o descanso do cuidador informal através das seguintes modalidades:

a) Apoio profissional específico disponibilizado pela RNCCI ou pela RNCP, de acordo com as

necessidades e a tipologia da pessoa cuidada, que se deslocará ao domicílio da pessoa doente, para

lhe prestar os cuidados de apoio social e de apoio clínico necessários;

b) Internamento residencial da pessoa cuidada de forma programada numa unidade da RNCCI ou da

RNCP, de acordo com as necessidades e a tipologia da pessoa doente, durante os dias reservados ao

descanso do cuidador.

3 – O cuidador informal a tempo parcial acederá preferencialmente à modalidade prevista na alínea a)

anterior.

4 – Sem prejuízo do direito a descanso consagrado no n.º 1, cujo encargo será suportado pelo Estado, a

RNCCI poderá assegurar períodos superiores de internamento da pessoa cuidada, para descanso do

cuidador, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho.

Artigo 11.º

Combate à pobreza do cuidador informal

1 – O cuidador informal a tempo inteiro de pessoa cuidada com o 1.º grau dependência, nos termos

previstos para a qualificação do complemento por dependência, tem direito a uma prestação social de valor

equivalente ao valor da pensão social.

2 – O cuidador informal a tempo inteiro de pessoa cuidada com o 2.º grau dependência, nos termos

previstos para a qualificação do complemento por dependência, tem direito a uma prestação social de valor

equivalente ao valor da pensão social majorada em 50%.

3 – A prestação social referida nos números anteriores está dependente de uma das seguintes condições

de recurso:

i) Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% do IAS, desde que o rendimento do respetivo

agregado familiar não seja superior a 1,5 do valor do IAS, ou

ii) Rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 30% do IAS e estar em situação de

risco ou disfunção social.

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4 – A prestação consagrada nos termos do presente artigo não é acumulável com outro tipo de prestações

destinadas ao cuidador e ou à pessoa cuidada enquanto tal.

Artigo 12.º

Cuidado familiar

1 – As respostas sociais existentes para pessoas necessitadas de cuidados integram o serviço de cuidado

familiar nos termos a estabelecer em diploma próprio.

2 – O cuidado familiar é um serviço suscetível de ser contratualizado com a Segurança Social em função

das necessidades e do grau de autonomia da pessoa cuidada, atendendo ao seu interesse primordial e

verificados os respetivos requisitos.

Artigo 13.º

Direito de escolha

A pessoa cuidada e o cuidador têm direito de escolha diante das respostas públicas disponíveis, podendo

nomeadamente optar pelo acompanhamento do cuidado familiar em alternativa ao recurso a outro tipo de

resposta social, nomeadamente estrutura residencial, desde que esteja garantido o integral respeito pelo

superior interesse da pessoa cuidada.

Artigo 14.º

Pensão de velhice

1 – Para efeitos de atribuição da pensão por invalidez ou velhice é contabilizado o tempo de prestação da

atividade de cuidador informal.

2 – Os períodos de prestação de cuidados a pessoa com dependência são comprovados mediante

documento emitido pelos Serviços da Segurança Social e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados

responsáveis pela atribuição do ECI.

3 – A validação dos meses de prestação de cuidados anteriores à entrada em vigor desta lei será feita em

termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 15.º

Proteção social

O cuidador informal pode beneficiar do regime do seguro social voluntário.

Artigo 16.º

Direitos laborais

1 – O cuidador informal tem direito a condições preferenciais de acesso à situação de pré-reforma,

constante dos artigos 318.º a 322.º do Código do Trabalho, com fundamento em necessidade de assistência a

pessoa dependente.

2 – O cuidador informal tem direito a faltar ao trabalho para assistência à pessoa dependente a que quem

presta cuidado, nos ternos dos n.os 2 e 3 do artigo 252.º do Código do Trabalho.

3 – O cuidador informal tem direito à aplicação de horários reduzidos, de jornada contínua ou de meia

jornada, bem como do teletrabalho.

4 – Na situação de teletrabalho, ao cuidador informal, aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no

n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho.

5 – Ao cuidador informal é aplicado, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 54.º a 56.º do

Código do Trabalho, para situações de redução do tempo de trabalho para assistência à pessoa cuidada,

trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades com pessoa cuidada e horário flexível de

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trabalhador com responsabilidades com pessoa cuidada.

6 – Ao cuidador informal é aplicado, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 59.º e 60.º do

Código do Trabalho, para dispensa de prestação de trabalho suplementar e dispensa de prestação de trabalho

no período noturno.

7 – O cuidador informal goza do direito adicional de férias remuneradas de 5 dias.

Artigo 17.º

Trabalhador-estudante

O cuidador informal que frequentar um estabelecimento de ensino beneficia do regime de trabalhador-

estudante.

Artigo 18.º

Produtos de apoio

O cuidador pode requerer e receber em nome da pessoa cuidada os produtos de apoio a que esta tem

direito nos termos da legislação em vigor.

Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Ana

Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo

— Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

————

PROJETO DE LEI N.º 1127/XIII/4.ª

IMPLEMENTA E DISCIPLINA O REGIME DO CUIDADO FAMILIAR

Tem sido uma das prioridades do CDS a de pugnar pelo reconhecimento e a justiça de quem cuida de

pessoa dependente, tendo sido o primeiro partido a propor, em 2016, um projeto de resolução para que fosse

criado o Estatuto do Cuidador Informal.

A complexidade da matéria, agravada por se tratar de uma realidade informal, pouco conhecida e

identificada, teria aconselhado a que fosse o Governo a assumir essa responsabilidade. No entanto e tendo

decorrido já quase três anos sem que se percecione um trabalho informado nesta matéria, o CDS entendeu

que teria também que protagonizar uma proposta para a criação do Estatuto dos Cuidadores Informais.

Fizemo-lo após um longo processo de consulta e de auscultação das diversas instituições que estão no

terreno e que são representativas dos cuidadores informais, mas também de casos particulares e individuais.

Da generalidade dos contributos pode concluir-se um consenso alargado: não se deve olhar para a

situação dos cuidadores de forma indiferenciada. Existem vários tipos de cuidadores e nem todos necessitam

das mesmas respostas e nem todas as respostas são suficientes para todos.

Uma dessas respostas, que consta do artigo 12.º do nosso projeto de lei que aprova o Estatuto dos

Cuidadores Informais, é o cuidado familiar.

As famílias e os cuidadores informais precisam cada vez mais de apoios estruturados que possam

promover a manutenção dos doentes crónicos no domicílio.

O que devemos reconhecer é que são os cuidadores informais, em particular os familiares, os primeiros

responsáveis pela saúde das pessoas dependentes, constituindo verdadeiros parceiros dos serviços de saúde

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e prestando uma fatia de cuidados que pode ascender a 80% daquilo que o doente carece. É hoje consensual

que o apoio aos cuidadores deve constituir uma prioridade nas políticas públicas de saúde.

A maioria das famílias prefere cuidar dos seus doentes em casa, se lhe derem condições e o devido apoio

clínico e social. No entanto, aquilo a que se tem assistido é a um aumento crescente dos internamentos

hospitalares de doentes crónicos e mesmo a um fenómeno que se chama de «hospitalização da morte».

O cuidado familiar é, pois, um serviço suscetível de ser contratualizado com a Segurança Social em função

das necessidades e do grau de autonomia da pessoa cuidada, atendendo ao seu interesse primordial e

verificados os respetivos requisitos.

Com esta resposta, é proporcionada uma compensação para quem opta por cuidar da pessoa cuidada no

seio da sua família, por meio de um contrato a celebrar com os centros distritais de Segurança Social.

Desta forma, o CDS pretende criar, para o cuidado familiar, um regime semelhante ao que existe

atualmente para o acolhimento familiar para idosos ou pessoas com deficiência, com as devidas adaptações

necessárias.

Com este contrato, quem pretenda – e tenha possibilidades para tal – poderá ter os seus familiares

dependentes no seu lar, em alternativa a serem institucionalizados. Tudo isto desde que se comprove ser

também esse o superior interesse da pessoa cuidada.

Não ignoramos a importância que as instituições sociais, nomeadamente as do 3.º setor que têm respostas

para situações de institucionalização de dependentes têm neste ramo e, por isso mesmo, para o sucesso da

sua implementação deverão ter aqui também um processo ativo e fundamental, seja na formação, seja no

acompanhamento e monitorização das famílias cuidadoras.

Assim, o CDS pretende que seja criada uma nova resposta para quem cuida no seio da sua família de

pessoa dependente.

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei implementa e disciplina o regime do cuidado familiar.

Artigo 2.º

Conceito

1 – O cuidado familiar é uma medida de política social que consiste em proporcionar cuidados a pessoas

em situação de dependência, temporária ou permanente, independentemente da idade, no seio na sua família

e mediante contratualização com os serviços sociais.

2 – O cuidado familiar é prestado a título oneroso.

Artigo 3.º

Objetivos

O cuidado familiar destina-se a garantir à pessoa cuidada um ambiente sociofamiliar e afetivo propício à

satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.

Artigo 4.º

Situações determinantes do cuidado familiar

O cuidado familiar pode ocorrer por vontade demonstrada das partes, mas sempre que se verifiquem existir

outras respostas sociais eficazes para a pessoa cuidada, depende da comprovação externa de que tal

corresponde ao superior interesse da pessoa cuidada.

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Artigo 5.º

Aceitação do cuidado familiar

O cuidado familiar depende sempre da aceitação escrita do interessado, salvo quando o mesmo esteja

incapaz de manifestar a sua vontade, caso em que cabe à respetiva família pronunciar-se ou, na sua falta, às

instituições de enquadramento previstas no artigo 13.º.

Artigo 6.º

Modalidades de cuidado

O cuidado familiar pode ser temporário ou permanente, mas a sua continuidade depende sempre de

reavaliação anual.

Artigo 7.º

Condições para recurso ao cuidado familiar

O cuidado familiar pode ser prestado à pessoa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou

cognitiva, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica, sequelas pós-traumáticas,

deficiência, doença severa e ou incurável em fase avançada, não consegue, por si só, realizar as atividades da

vida diária, não podendo bastar-se a si própria.

Artigo 8.º

Condições da família cuidadora

1 – A família cuidadora, para prestar os serviços previstos neste diploma, deve reunir as seguintes

condições:

a) Demonstrar sensibilidade para a circunstância da pessoa cuidada;

b) Ter estabilidade familiar, capacidade afetiva e capacidade económica mínima;

c) Apresentar equilíbrio no plano da saúde física e mental;

d) Possuir habitação com adequados requisitos de habitabilidade e acessibilidade;

e) Estar disponível para frequentar ações de formação prévia e contínua promovidas pelas instituições de

enquadramento.

2 – Para os efeitos do presente diploma, deve a família ter um membro disponível a quem possa imputar a

responsabilidade da prestação do cuidado familiar.

Artigo 9.º

Deveres da família

Constituem deveres da família, nomeadamente, os seguintes:

a) Acompanhar a pessoa cuidada, garantindo-lhe a satisfação das suas necessidades básicas;

b) Prestar, a solicitação da pessoa cuidada, colaboração na administração de bens e valores de que

aquele se faça acompanhar, quando for necessário;

c) Fomentar a integração da pessoa cuidada no ambiente familiar, mesmo quando o cuidado seja apenas

temporário ou a tempo parcial;

d) Recorrer aos serviços de saúde e de apoio social, sempre que a pessoa cuidada deles necessite;

e) Assegurar e fomentar o relacionamento entre a pessoa cuidada e a respetiva família;

f) Fomentar a participação da pessoa cuidada na vida da comunidade, através da frequência e do apoio

das respetivas estruturas;

g) Informar, com a antecedência mínima de 30 dias, salvo motivo de força maior, a pessoa cuidada, a

respetiva família ou a instituição de enquadramento, bem como os serviços do Instituto da Segurança

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Social, IP (ISS), quando desejar interromper a situação do cuidado familiar, justificando a decisão

tomada;

h) De um modo geral, cumprir com os demais deveres dos cuidadores informais.

Artigo 10.º

Direitos da família cuidadora

A família cuidadora tem os seguintes direitos:

a) À retribuição pelos serviços prestados à pessoa cuidada, cujo montante consta de um contrato a

celebrar para o efeito;

b) Ao apoio técnico e à formação prévia e contínua por parte da instituição de enquadramento;

c) Aos valores correspondentes à comparticipação pelos serviços de cuidado prestados;

d) Aos montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas às necessidades de

saúde e outras da pessoa cuidada;

e) De um modo geral, aos demais direitos dos cuidadores informais.

Artigo 11.º

Retribuição do cuidado familiar

1 – O membro da família referido no n.º 2 do artigo 7.º tem direito a uma retribuição de valor igual a 50% da

que seria paga à Estrutura Residencial se o dependente fosse institucionalizado, nos termos do previsto no

Compromisso de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a

União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Nacional das

Instituições de Solidariedade.

2 – O pagamento da retribuição pelos serviços prestados no âmbito do cuidado familiar é da

responsabilidade das instituições de enquadramento previstas no n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 12.º

Direitos da pessoa cuidada

A pessoa cuidada tem os direitos inerentes ao reconhecimento da dignidade como pessoa humana,

independentemente da sua situação de dependência ou de perda de autonomia.

Artigo 13.º

Deveres da pessoa cuidada

A pessoa cuidada tem, nomeadamente, os seguintes deveres:

a) Respeitar e estimar a família cuidadora, de modo a não gerar conflitos que possam prejudicar o

equilíbrio e harmonia;

b) Informar, com a antecedência mínima de 30 dias, salvo motivo de força maior, a família e as instituições

de enquadramento se desejar interromper a situação de cuidado, justificando a decisão tomada.

Artigo 14.º

Instituições de enquadramento

1 – O cuidado familiar é promovido pelos centros distritais de segurança social.

2 – O cuidado familiar pode também ser promovido pelas instituições particulares de solidariedade social,

em articulação com as entidades referidas no número anterior e nos termos do artigo 15.º do presente

diploma.

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Artigo 15.º

Competência das instituições de enquadramento

1 – Compete às instituições de enquadramento:

a) Reconhecer e formar família candidatas ao cuidado familiar, assegurando-se da sua idoneidade;

b) Analisar a situação da pessoa a cuidar e da respetiva família;

c) Estabelecer entre os intervenientes as condições do cuidado;

d) Garantir, quando necessário, o apoio e as ajudas técnicas indispensáveis ao bem-estar da pessoa

cuidada;

e) Garantir ao cuidador o pagamento das despesas previstas no artigo 9.º;

f) Acompanhar e fiscalizar a situação da família cuidadora;

g) Promover a realização de contratos de seguro de acidentes pessoais para cobertura de riscos que

possam ocorrer com a pessoa cuidada;

h) Encaminhar, quando necessário, a pessoa cuidada para as estruturas locais de saúde e de apoio social.

2 – São consideradas idóneas para efeito da aplicação do presente diploma as pessoas que reúnam as

condições referidas no artigo 7.º.

Artigo 16.º

Acordos de cooperação

No âmbito da legislação em vigor sobre cooperação, podem ser celebrados acordos com instituições

particulares de solidariedade social para promover o cuidado familiar previsto neste diploma.

Artigo 17.º

Formalização do cuidado familiar

1 – As condições a que deve obedecer o cuidado familiar, como medida de política social, constam de

documento escrito, revestindo a forma de contrato.

2 – O modelo de contrato referido no número anterior será aprovado por portaria conjunta dos Ministros

com a tutela das Finanças, da Segurança Social e do Emprego.

Artigo 18.º

Início e cessação da retribuição e demais encargos

A satisfação dos encargos tem início no primeiro dia do mês em que se processa o cuidado familiar e cessa

no final do mês em que aquele termina.

Artigo 19.º

Cessação do contrato de cuidado familiar

O contrato de cuidado familiar cessa:

a) Nos casos fixados na lei geral;

b) Quando a família ou a pessoa cuidada não desejem manter a situação.

Artigo 20.º

Revisão dos contratos de cuidado familiar

1 – O contrato de cuidado familiar celebrado nos termos deste diploma pode ser revisto sempre que as

condições que lhe deram origem se alterem.

2 – A revisão prevista no número anterior não dispensa o parecer da instituição de enquadramento.

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Artigo 21.º

Projeto-piloto

O regime estabelecido no presente diploma poderá ser implementado de forma gradual, mediante a

consagração de um projeto-piloto, da responsabilidade do Governo, desde que aprovado no prazo máximo de

60 dias a contar da publicação do presente.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do referido no artigo anterior, o presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Ana

Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo

— Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

———

PROJETO DE LEI N.º 1132/XIII/4.ª

ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

Portugal tem uma realidade incontornável de apoio familiar aos seus dependentes. Esta prática, que com a

evolução demográfica se avoluma cada vez mais, tem, de ser reconhecida pelos poderes públicos, uma vez

que constitui uma alternativa mais humanizada e integradora da pessoa em situação de dependência do que a

institucionalização.

Temos uma baixa taxa de prestação de cuidados institucionalizados a idosos, muito embora outros países

europeus disponham de taxas ainda inferiores, como o demonstra o gráfico infra do estudo da Comissão

Europeia «Long-Term Care for the elderly – Provisions and providers in 33 European countries de 2012».

O estudo mencionado revela ainda que a percentagem de idosos que obtém cuidados na sua própria

residência prestados por cuidadores formais é também relativamente baixa no nosso País, não atingindo os

5%, conforme se evidencia no gráfico infra (pág. 73):

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Este estudo da Comissão Europeia indica que 3,3% dos idosos portugueses recebem cuidados em

ambiente semi-institucionalizado, prestados por cuidadores formais, uma taxa modesta, mas, ainda assim,

relativamente elevada quando comparada com a existente noutros países europeus, como o gráfico infra

elucida (pág. 74):

Por tudo isto é essencial valorizar, reconhecer e enquadrar a atividade de quem presta estes cuidados aos

seus ou, até mesmo, a terceiros. Com efeito, existem hoje instituições e mecanismos que numa ação conjunta

com o cuidador informal, não profissional, podem concorrer para humanizar, os cuidados e a integração da

pessoa em situação de dependência, minimizar, por vezes, essa dependência.

É, por isso, indispensável avaliar o modelo prestacional de solidariedade e reconhecer a importância dos

cuidadores informais.

Sendo hoje comumente aceite que a manutenção da pessoa em situação de dependência no seu domicílio

é, sempre que possível, a mais desejável, importa assegurar que os cuidados que lhe são prestados são os

mais adequados e que o cuidador dispõe dos conhecimentos necessários e suficientes para, salvaguardando

a sua integridade física e emocional, prestar o melhor serviço e apoio.

O trabalho do cuidador informal é benéfico não só para a pessoa a quem presta cuidados mas, também,

para a sociedade em geral.

Contribui para uma sociedade mais humanizada, integradora e feliz e faz parte, por justo direito, do

chamado Estado Social.

Como vimos, a importância do cuidador informal é cada vez maior pois a população alvo dos seus cuidados

cresce inexoravelmente com o envelhecimento da população, da atomização e novas formas de família, com a

voracidade da vida atual.

No caso específico de Portugal não é possível ignorar a evolução demográfica marcada por um cada vez

maior envelhecimento e fraca natalidade e o facto de existirem, já hoje, cerca de 35.000 idosos em situação de

isolamento e de existirem milhares de pessoas que não sendo idosas necessitam, muitas vezes com carácter

permanente e para toda a vida, de apoio, pois dada a sua circunstância, não podem assegurar, por si só, as

atividades do dia-a-dia.

É por isso justo e necessário reconhecer o estatuto do cuidador informal e, além disso, assegurar a

interação e complementaridade com os serviços públicos, da economia social e privados disponíveis para esta

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tarefa ingente.

Além disto, importa proteger, na medida do possível, os cuidadores informais já que estes enfrentam um

maior risco de doenças como stress e burn-out e acabam muitas vezes por negligenciar a sua própria saúde

em favor da pessoa que cuidam e prejudicam a sua carreira profissional.

Não se trata de opinião, mas de dados fundamentados em estudos como os da Entidade Reguladora da

Saúde (ERS) e que importa aqui referir:

«Portugal tem a maior taxa de cuidados domiciliários informais da Europa, a menor taxa de prestação de

cuidados não domiciliários e uma das menores taxas de cobertura de cuidados formais, principalmente em

função da escassez de trabalhadores formais, escassez que, segundo o International Labour Office, configura

uma limitação ao acesso a cuidados continuados de qualidade» (págs. 117-118);

«Das projeções realizadas acerca da evolução da população idosa, tanto para Portugal como para os

países da UE28, perspetiva-se que a procura por cuidados continuados e paliativos aumente nos próximos

anos em todos os países europeus, mas especialmente em Portugal, na medida em que tal população idosa

em Portugal deverá crescer a uma taxa mais elevada do que a do total da UE28, devendo a proporção de

idosos chegar perto de 25% até 2025 em Portugal» (pág. 118).

Sopesando os valores sociais em causa e a realidade nacional importa definir e reconhecer o estatuto do

cuidador informal, a sua interação com os poderes públicos e sociais e assegurar proteção específica quer a

nível fiscal mas, e principalmente, definir os direitos e deveres que o estatuto comporta, como e com quem

interage, como pode e deve informar-se, formar-se e capacitar-se, para assegurar a melhor prossecução da

sua atividade de prestação de cuidador «intuitu personae», e, não menos importante, proteger o cuidador

informal no descanso e na proteção social.

No presente projeto de lei define-se quem é cuidador informal, como é reconhecido o seu estatuto,

definem-se os seus direitos e deveres e faz-se o enquadramento da sua atividade, nomeadamente a interação

institucional.

Mais, para além de benefícios de índole económica – como ao nível fiscal – estatui-se a possibilidade de,

em sede de concertação social, serem definidos direitos, nomeadamente quanto a faltas ou folgas, horários de

trabalho, entre outros, que assegurem a conciliação das necessidades sociais dos cidadãos em estado de

dependência com as dos trabalhadores seus cuidadores e dos seus empregadores. Por outro lado, ao nível da

proteção do cuidador destaca-se a possibilidade deste poder beneficiar do regime do seguro social voluntário

e o acesso ao subsídio de apoio ao cuidador informal.

De referir ainda que, atualmente, o Estado defende – e bem – sempre que possível, a não

institucionalização das pessoas com dependência. Porém, a legislação fiscal em vigor favorece objetivamente

essa mesma institucionalização, ao reconhecer a possibilidade de deduções fiscais à coleta dos encargos

relativos aos sujeitos passivos, quando estes sejam colocados em lares, mas excluindo desse regime as

despesas com os cuidadores formais que, no domicílio, auxiliam os cuidadores informais no apoio aos seus

familiares dependentes.

O Grupo Parlamentar do PSD considera que uma medida de apoio fundamental para os referidos

cuidadores consiste na equiparação dos encargos com contratos de trabalho ou de prestação de serviços

destinados a prestar apoio a pessoas cuidadas e necessitadas do referido apoio, aos encargos com lares,

desse modo também se contribuindo para evitar a sempre indesejável institucionalização daquelas.

A fim de garantir a utilização adequada da referida medida fiscal e, também, de prevenir o risco de fraude,

a mesma é restringida a situações tituladas por vínculos contratuais de trabalho ou de prestação de serviços e

limitada a pessoas dependentes que necessitam de cuidados permanentes e cuja dependência lhes confira

um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente lei de que faz parte integrante, o Estatuto do Cuidador Informal.

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Artigo 2.º

Define as medidas de apoio ao cuidador informal e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares

1 – A redação do artigo 84.º do CIRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua

redação atual, passa a ser a seguinte:

«Artigo 84.º

Encargos com lares e apoio a pessoas dependentes

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – A dedução prevista no presente artigo aplica-se ainda aos encargos com contratos de trabalho ou de

prestação de serviços destinados a apoiar no domicílio pessoas que necessitam de cuidados permanentes e

cuja dependência lhes confira um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%.»

2 – O cuidador informal tem direito a formação e capacitação adequadas para apoio às pessoas cuidadas.

3 – O cuidador informal beneficia de medidas de apoio psicossocial, na área da saúde, e de medidas de

apoio social e de descanso do cuidador, na área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

4 – Os apoios referidos nos números anteriores serão regulamentados no prazo de 90 dias após a

aprovação da presente lei, através de portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e do Trabalho, da

Solidariedade e da Segurança Social.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

ANEXO

Estatuto do Cuidador Informal

Artigo 1.º

Objeto

É criado o Estatuto do Cuidador Informal que estabelece o enquadramento legal, os seus direitos e

deveres.

Artigo 2.º

Âmbito e definições

1 – Cuidador informal é quem acompanha e presta cuidados a terceiros regularmente, voluntariamente e

sem qualquer remuneração, a uma pessoa em situação de dependência.

2 – O cuidador informal pode ser:

a) Cuidador a tempo inteiro;

b) Cuidador a tempo parcial.

3 – O cuidador informal é parte de uma equipa multidisciplinar, intersectorial, integrada, pública, privada ou

social, com a qual deve interagir e da qual deve esperar apoio e suporte para a contínua melhoria do seu

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desempenho.

4 – Entende-se por pessoa em situação de dependência quem não consegue, por si só, realizar as

atividades da vida diária, mas possa manter-se no seu domicílio sempre que estejam garantidos os cuidados

de saúde e o apoio social necessários que assegurem a manutenção do conforto, qualidade de vida e bem-

estar.

Artigo 3.º

Princípios

1 – O Estatuto do Cuidador Informal prossegue os seguintes princípios:

a) Garantir as condições de vida e bem-estar à pessoa em situação de dependência;

b) Assegurar à pessoa em situação de dependência os cuidados de saúde, higiene, alimentação e de bem-

estar social;

c) Promover a formação e a capacitação contínua adequada a prestar os melhores cuidados à pessoa em

situação de dependência;

d) Garantir a articulação entre os serviços públicos, entidades sociais e privadas com o objetivo de

assegurar os melhores cuidados à pessoa em situação de dependência e o apoio necessário ao cuidador

informal;

e) Reconhecer, dignificar e valorizar o trabalho desenvolvido pelo cuidador informal.

Artigo 4.º

Definição, graduação e registo de dependência

1 – A dependência, para efeitos do presente diploma, define-se pela incapacidade de uma pessoa realizar,

por si só, as atividades da vida diária.

2 – A funcionalidade e grau de incapacidade da pessoa dependente é aferida pela aplicação da Tabela

Nacional de Funcionalidade e Tabela Nacional de Incapacidade.

3 – Os graus de funcionalidade e incapacidade são confirmados, para efeitos da presente lei, nos termos a

definir por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 5.º

Reconhecimento e registo do Estatuto do Cuidador Informal

1 – O reconhecimento e registo do Estatuto do Cuidador Informal a nível nacional é da competência dos

serviços da Segurança Social.

2 – O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei, o reconhecimento e

registo dos cuidadores informais por portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social.

Artigo 6.º

Direitos e deveres do cuidador informal

1 – O cuidador informal tem direito:

a) A que seja garantida a sua integridade física, psicológica e social, nomeadamente o direito ao descanso;

b) Ao acesso prioritário aos cuidados de saúde;

c) À conciliação com a sua vida pessoal e profissional, sempre que possível;

d) Ao acesso à informação sobre os direitos previstos no presente diploma e conexos;

e) À participação na definição e planeamento dos cuidados a prestar à pessoa em situação de

dependência;

f) Ao acompanhamento e acesso prioritário nos serviços públicos no âmbito da sua prestação de cuidados

à pessoa em situação de dependência;

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g) Apoio psicossocial;

h) A subsídio de apoio ao cuidador informal, mediante regulamentação própria, nomeadamente, mediante

condição de recursos, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

2 – O cuidador informal tem o dever de:

a) Respeitar a vontade da pessoa em situação de dependência, não negligenciando o seu cuidado e as

suas necessidades;

b) Garantir a permanência no domicílio da pessoa em situação de dependência;

c) Assegurar a autonomia e independência da pessoa em situação de dependência;

d) Prover as necessidades da vida diária da pessoa em situação de dependência com qualidade e bem-

estar;

e) Ser parte ativa na promoção dos cuidados de saúde necessários à pessoa em situação de dependência;

f) Promover o bem-estar pessoal e social da pessoa em situação de dependência.

g) Promover e adquirir a formação e capacitação necessárias e adequadas aos cuidados a prestar com

qualidade e segurança à pessoa em situação de dependência.

Artigo 9.º

Descanso do cuidador informal e legislação laboral

1 – O descanso do cuidador informal deve ser divulgado e é assegurado pelos serviços públicos em

articulação com as entidades locais da economia social ou privada.

2 – Em sede de Concertação Social poderão ser promovidos direitos específicos ao nível da legislação

laboral, nomeadamente no que respeita ao descanso do cuidador informal e à necessidade deste prestar

cuidados urgentes e inadiáveis à pessoa em situação de dependência.

Artigo 10.º

Proteção social

O cuidador informal pode beneficiar do regime do seguro social voluntário, nos termos a regulamentar pelo

Governo, no prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei.

Palácio de S. Bento, 22 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Clara Marques Mendes — Ricardo Baptista

Leite — Maria das Mercês Borges — Helga Correia.

———

PROJETO DE LEI N.º 1135/XIII/4.ª

CRIA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, REFORÇANDO AS MEDIDAS DE APOIO AOS

CUIDADORES E PESSOAS EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

Os cuidadores informais são pessoas que cuidam de outra, numa situação de doença crónica, deficiência

ou dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e

necessidade de cuidado. O termo informal advém do facto destes cuidadores, ao contrário dos cuidadores

formais, como os profissionais de saúde, não serem remunerados pelo seu trabalho e, na sua grande maioria,

terem um percurso profissional que não lhes atribui competências específicas no domínio do cuidar.

Os cuidados prestados pelos cuidadores informais podem ser agrupados em três domínios: 1) assistência

nas atividades de vida diárias (ex. higiene pessoal, vestir, alimentar e deambular/mobilizar); 2) suporte em

atividades instrumentais da vida diária, isto é, tarefas relacionadas com a gestão da casa e a sua manutenção

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(arrumar e limpar a habitação, preparar as refeições, fazer as compras, pagar as contas); 3) apoio emocional.

Os cuidadores desempenham um papel essencial a nível da promoção da saúde e bem-estar da pessoa

que cuidam, assegurando ainda a sua autonomia e a manutenção da sua qualidade de vida e da dignidade

humana.

De acordo com o Estudo «Medidas de intervenção junto dos cuidadores informais – Documento

Enquadrador, Perspetiva Nacional e Internacional», recentemente divulgado, cerca de 80% dos cuidados em

toda a União Europeia são fornecidos por cuidadores informais, principalmente mulheres. Estima-se que na

Europa o número total de pessoas que proporciona algum tipo de cuidado ascenda aos 125 milhões, com um

valor estimado anual dos serviços prestados pelos cuidados dos familiares, apenas a idosos, a ascender a 375

mil milhões de dólares. No caso português, a Associação Cuidadores Portugal estimou o valor do trabalho

realizado pelos cuidadores informais, tendo por referência o salário mínimo mensal, em aproximadamente 4

mil milhões de euros anuais.

Cuidar de uma pessoa com algum nível de dependência exige lidar com uma diversidade de esforços,

tensões e tarefas que podem superar as reais possibilidades do cuidador, podendo conduzi-lo à exaustão e ter

um impacto a nível físico, psicológico, social e económico quer na vida do cuidador, como da pessoa foco dos

seus cuidados. Por este motivo, a qualidade de vida dos cuidadores é frequentemente descrita como menor

comparativamente com a população em geral, sendo associada a um maior risco de pobreza, isolamento,

problemas de saúde físicos e mentais e dificuldades significativas em permanecer incluídos no mercado de

trabalho. Estes fatores podem comprometer a continuidade da prestação dos cuidados e o papel de cuidador,

bem como a qualidade de vida da pessoa que recebe os seus cuidados.

Num dos últimos documentos da Comissão Europeia, «Work-life balance measures for persons of working

age with dependent relatives in Europe» (2016), é acentuada a importância deste equilíbrio através de maior

apoio ao cuidador, designadamente através de benefícios em dinheiro, medidas de conciliação com o

emprego ou outro tipo de apoios, mas também melhores serviços domiciliários. Ora, tendo em conta que em

Portugal a orientação das políticas de saúde e sociais vão no sentido de privilegiar a permanência da pessoa

dependente no domicílio, através da criação de serviços de proximidade, da capacitação das famílias

cuidadoras e dos cuidadores informais, do seu reconhecimento, acompanhamento e apoio, desencorajando a

institucionalização, é necessária criar condições para que os cuidadores informais possam fazer este trabalho.

Por este motivo, consideramos da maior importância a aprovação imediata de um estatuto para o cuidador

informal. Vários foram já os países que procederam à aprovação deste estatuto, nomeadamente França,

Alemanha, Reino Unido, Irlanda e Suécia, reconhecendo aos cuidadores vários direitos que variam de país

para país. Em contrapartida, o ordenamento jurídico português não contempla um regime específico de

proteção de cuidadores informais. E não existe ainda apesar de terem sido já aprovadas na Assembleia da

República várias resoluções que recomendavam ao Governo a criação do estatuto e a implementação de

medidas de apoio (Resoluções da Assembleia da República n.os 129/2016, de 18 de julho, 130/2016, de 18 de

julho, 134/2016, de 19 de julho, e 135/2016, de 19 de julho).

Atendendo a que o país não dispõe das estruturas e equipamentos de cuidados formais que seriam

necessários para satisfazer todas as necessidades existentes, é cada vez mais frequente que aqueles que

trabalham tenham que dar apoio a familiares que necessitam de cuidados. Assim, sabendo que cuidar de

outra pessoa cria situações de tensão e stress que comprometem a qualidade de vida do cuidador, é

necessário encontrar formas de compensação, seja pela atribuição de benéficos fiscais, seja pela atribuição de

direitos laborais, que permitam ao cuidador conciliar o ato de cuidar com o exercício de uma atividade

profissional.

Face ao exposto, acreditamos que o presente projeto constitui uma forma de compensar aqueles que

abdicam de muito para cuidar de outros por amor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador informal, reforçando as medidas de apoio aos cuidadores e

pessoas em situação de dependência.

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Artigo 2.º

Estatuto do Cuidador Informal

É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal, em anexo à presente lei.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto

São alterados os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que institui a

obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas

idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas

que prestem atendimento presencial ao público, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com

deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, pessoas com estatuto de cuidador informal, grávidas e pessoas

acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento

presencial ao público.

Artigo 3.º

[…]

1 – Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao

público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Pessoas com estatuto de cuidador informal;

d) [anterior alínea c)]; e

e) [anterior alínea d)].

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ‘Pessoa com estatuto de cuidador informal’, aquela que fora do contexto profissional, cuida de outra,

numa situação de doença crónica, deficiência ou dependência, parcial ou total, de forma transitória ou

definitiva, ou noutra condição de fragilidade e necessidade de cuidado, e a quem foi reconhecido este estatuto

nos termos definidos em diploma próprio.

d) [anterior alínea c)].

3 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o

Estatuto do Cuidador Informal, publicado em anexo à presente lei e do qual faz parte integrante.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

ANEXO

Estatuto do Cuidador Informal

Artigo 1.º

Objeto

Reconhecendo a importância do cuidador informal no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa

cuidada, o presente diploma cria o Estatuto do Cuidador Informal, elencando os seus direitos, deveres e

apoios sociais e económicos, enquanto forma de promover a valorização e capacitação dos cuidadores e

melhorar a prestação de cuidados domiciliários de pessoas em situação de dependência.

Artigo 2.º

Conceitos

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) Cuidador informal, a pessoa que, fora do contexto profissional, cuida de outra, numa situação de doença

crónica, deficiência ou dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de

fragilidade e necessidade de cuidado;

b) Pessoa cuidada, a pessoa que, se encontrando numa situação de doença crónica, deficiência ou

dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade, recebe

cuidados;

c) Dependência, situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autonomia, resultante

ou agravada por doença crónica, demência, sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença incurável ou

envelhecimento, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida diária.

2 – Em função das necessidades da pessoa cuidada, o cuidador pode assumir as seguintes modalidades:

a) Cuidador a tempo inteiro, quando preste cuidados várias vezes ao dia, de modo permanente;

b) Cuidador parcial, quando preste cuidados com periodicidade diária, mas de modo não permanente;

c) Cuidador ocasional, quando preste cuidados de modo limitado e intermitente.

Artigo 3.º

Direitos e deveres dos cuidadores informais

1 – O cuidador informal tem direito a:

a) Reconhecimento dos cuidados que presta e da sua importância para o bem-estar da pessoa cuidada;

b) Preservação da sua integridade física e psicológica;

c) Preservação da sua vida pessoal, familiar e social;

d) Conciliação entre a prestação de cuidados e a vida profissional;

e) Aceder a informação detalhada sobre os direitos que lhe assistem e formas de os exercer, beneficiando

de apoio jurídico quando tal se mostre necessário;

f) Receber informação e beneficiar de formação como forma de aumentar a sua capacitação para a

prestação de cuidados e reduzir o desgaste pelos cuidados prestados;

g) Receber informação relativa a produtos de apoio como forma de aumentar a qualidade do serviço

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prestado;

h) Apoio na saúde e psicossocial durante o tempo em que desenvolve a sua atividade e, em caso de morte

da pessoa cuidada, também durante o processo de luto;

i) Garantia do direito ao descanso e períodos de férias, em articulação, para o efeito, com as redes de

cuidados primários e continuados integrados, através do acionamento das respostas sociais de apoio

adequadas;

j) Ser apoiado por equipas multidisciplinares na prestação de cuidados;

k) Apoio constante de outras estruturas, designadamente de apoio domiciliário, centros de dia ou outros

recursos, consoante as necessidades específicas da pessoa dependente;

l) Atendimento prioritário em entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao

público;

m) Apoios sociais e pecuniários.

2 – O cuidador informal deve:

a) Prestar apoio à pessoa cuidada, promovendo a satisfação das suas necessidades básicas e

instrumentais;

b) Assegurar, à pessoa cuidada, as condições de higiene, alimentação e hidratação adequadas;

c) Colaborar na promoção dos cuidados de saúde adequados, em articulação com os profissionais de

saúde, assegurando a adesão à terapêutica prescrita pelos médicos que acompanham a pessoa cuidada;

d) Promover a socialização e comunicação da pessoa cuidada;

e) Promover a autonomia e independência da pessoa cuidada.

Artigo 4.º

Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal

1 – O reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal é da competência do Instituto da Segurança

Social, IP.

2 – Pode ser reconhecido como cuidador informal aquele que preste apoio a pessoa que dependa de

terceiros para a realização das atividades da vida diária, que receba, nomeadamente, complemento por

dependência, prestação social para a inclusão ou subsídio por assistência de terceira pessoa e que, sendo

familiar ou próximo da pessoa cuidada, preste cuidados a título não profissional.

3 – Os procedimentos para o reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal são regulados por diploma

próprio.

Artigo 5.º

Estruturas de apoio a cuidadores informais

1 – Na prestação de cuidados, o cuidador informal conta com o apoio de outras estruturas,

designadamente apoio domiciliário, centros de dia ou outros recursos, consoante as necessidades específicas

da pessoa dependente.

2 – O apoio domiciliário deve ser prestado por equipas multidisciplinares, devendo integrar pelo menos um

enfermeiro, um psicólogo, um nutricionista, um assistente social e um assistente operacional.

Artigo 6.º

Apoio psicossocial

1 – O cuidador informal tem direito a apoio psicossocial, adequado em função das suas necessidades,

auxiliando-o na prestação de cuidados e minimizando o seu desgaste psicológico, devendo ser criadas

consultas específicas para cuidadores informais.

2 – No caso de morte da pessoa cuidada, é reconhecido ao cuidador informal, bem como aos familiares

mais próximos, o acesso a apoio psicossocial durante o processo de luto.

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Artigo 7.º

Capacitação do cuidador informal

1 – Enquanto forma de apoio e capacitação, o cuidador informal tem direito a frequentar ações de formação

e sessões de esclarecimento, relacionadas com a prestação de cuidados, designadamente cuidados básicos

de saúde e atividades básicas de apoio à pessoa cuidada.

2 – Estas ações devem ser desenvolvidas por profissionais de saúde de diversos níveis de cuidados,

nomeadamente por equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados ou Equipas Comunitárias de Suporte

em Cuidados Paliativos.

Artigo 8.º

Estratégias de apoio aos cuidadores informais

O Governo deve promover a definição de estratégias de apoio aos cuidadores informais, nomeadamente:

a) Promoção de grupos de entreajuda e de apoio no processo de luto, bem como de grupos de

voluntariado, com suporte de profissionais com formação adequada;

b) Criação de linha de apoio permanente aos cuidadores informais;

c) Reforço das tecnologias de teleassistência, bem como da inovação tecnológica em contexto da Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos cuidados domiciliários, potenciando uma melhor

comunicação com os profissionais de saúde e sociais;

d) Criação de programas de requalificação profissional dos cuidadores e procura de alternativas para apoio

à manutenção do posto de trabalho, reingresso ao mercado de trabalho e promoção do empreendedorismo;

e) Criação de mecanismos de valorização social das empresas que promovam boas práticas laborais e de

apoio aos cuidadores informais.

Artigo 9.º

Direitos laborais

1 – O cuidador informal beneficia, com as necessárias adaptações, dos seguintes direitos previstos na

legislação laboral:

a) Redução do tempo de trabalho, prevista no artigo 54.º do Código do Trabalho;

b) Trabalho a tempo parcial, previsto no artigo 55.º do Código do Trabalho;

c) Horário flexível, previsto no artigo 56.º do Código do Trabalho;

d) Teletrabalho, previsto nos artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho;

e) Dispensa de prestação de trabalho suplementar, prevista no artigo 59.º do Código do Trabalho;

f) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno, prevista no artigo 60.º do Código do Trabalho;

g) Falta para assistência à pessoa dependente, prevista nos artigos 65.º e 252.º do Código do Trabalho;

h) Licença sem retribuição, prevista no artigo 317.º do Código do Trabalho;

i) Condições preferenciais de acesso à pré-reforma, previstas nos artigos 318.º e seguintes do Código do

Trabalho.

2 – O cuidador informal tem direito a dispensas de trabalho pelo tempo e número de vezes necessários

para efeitos de frequência de ações de informação e formação relacionadas com a prestação de cuidados,

previstas no artigo 7.º da presente lei.

3 – O cuidador informal goza de preferência na marcação de férias.

4 – O cuidador informal beneficia do regime de jornada contínua, conforme previsto na Lei n.º 35/2014, de

20 de junho.

5 – O cuidador informal que frequentar estabelecimento de ensino beneficia do regime de Trabalhador-

Estudante, previsto no artigo 89.º e seguintes do Código do Trabalho e do artigo 12.º da Lei n.º 105/2009, que

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regulamenta e altera o Código do Trabalho.

6 – A duração do período de férias prevista no artigo 238.º do Código do Trabalho é aumentada em 5 dias,

caso o trabalhador seja cuidador informal.

Artigo 10.º

Direito ao descanso

1 – O cuidador informal tem direito a quatro dias de descanso por cada mês de prestação de cuidados.

2 – O Estado assegura o descanso do cuidador através da prestação de cuidados domiciliários por equipas

de cuidados continuados integrados ou cuidados paliativos ou internamento residencial da pessoa cuidada.

Artigo 11.º

Subsídio de apoio ao cuidador informal

1 – Nos casos de comprovada insuficiência económica, ao cuidador informal a tempo inteiro é reconhecido

o direito a receber o subsídio de apoio ao cuidador.

2 – As condições de acesso e forma de fixação do valor do subsídio constam de diploma próprio.

Artigo 12.º

Carreira contributiva

1 – Para efeitos de atribuição da pensão por invalidez ou por velhice é contabilizado o tempo de prestação

da atividade de cuidador informal.

2 – O modo de reconhecimento da prestação de cuidados para efeitos de carreira contributiva consta de

diploma próprio.

Artigo 13.º

Produtos de apoio

O cuidador informal pode requerer e receber, em nome da pessoa cuidada, os produtos de apoio a que

esta tenha direito.

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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