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Quarta-feira, 27 de março de 2019 Número 110

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de Lei n.º 185/XIII/4.ª (GOV):

Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de março a 26 de abril de 2019, o diploma seguinte:

Proposta de lei n.º 185/XIII/4.ª (GOV)—Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 185/XIII/4.ª

ESTABELECE AS FORMAS DE APLICAÇÃO DO REGIME DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

PREVISTO NO CÓDIGO DO TRABALHO E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, AOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A regulamentação existente em matéria de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública não

garante a efetiva promoção da segurança e saúde no trabalho no setor. Nas vertentes da prevenção, da

inspeção e do regime sancionatório, a regulação é manifestamente insuficiente e não respeita a legislação

europeia sobre a matéria, nomeadamente a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989.

O artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, na sua redação atual, remeteu para o Código do Trabalho a matéria da promoção da

segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção e a fiscalização. Contudo, a ausência do quadro legal

sancionatório das infrações previsto no n.º 6 do referido artigo 4.º mantém Portugal numa situação de

incumprimento por incorreta transposição da Diretiva sobre esta matéria.

Neste contexto, e porque a melhoria das condições de trabalho na Administração Pública é uma aposta do

Governo para promover a qualidade de vida dos trabalhadores e a sua produtividade, a presente proposta de

lei contém as previsões necessárias e suficientes para garantir que:

 Os trabalhadores da Administração Pública são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho;

 O conceito de trabalhador é adaptado e adequado ao contexto desta legislação;

 A operacionalização dos serviços comuns nesta matéria se ajusta ao regime da organização dos

serviços do Estado;

 O quadro legal sancionatório dos empregadores públicos é estabelecido de forma adequada e é

coerente com a lei aplicável;

 É estabelecida a data de 31 de dezembro de 2020 como a data limite para que os diversos órgãos e

serviços da Administração Pública se conformem com as regras sobre promoção da segurança e saúde no

trabalho.

A aprovação da presente proposta de lei significa a uniformização das condições de segurança e saúde no

trabalho a nível nacional, eliminando-se a desigualdade de tratamento a Administração Pública. Garante-se,

igualmente, que eventuais ajustamentos na lei geral serão de imediato aplicáveis aos trabalhadores dos

serviços públicos, sem necessidade de medidas legislativas adicionais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as formas de aplicação do regime da promoção da segurança e saúde no

trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, incluindo a respetiva responsabilidade

contraordenacional, aos órgãos e serviços da Administração Pública, procedendo à décima alteração à Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro,

25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e

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71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 4.º da LTFP passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, é

aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar,

com as adaptações constantes da parte I do título IV da presente lei.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São aditados à LTFP os artigos 16.º-A a 16.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Disposição geral

Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, o regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, é

aplicável aos empregadores públicos com as especificidades previstas no presente título.

Artigo 16.º-B

Conceito

Para efeitos de aplicação do disposto no presente título entende-se por «trabalhador» a pessoa singular

que, mediante remuneração, se obriga a prestar trabalho em funções públicas a um empregador público, bem

como quem não seja titular deum vínculo de emprego público, nomeadamente o estagiário, cujo regime de

estágio não colida com o regime ora previsto, o bolseiro e o prestador de serviços, quando inserido em

ambiente de trabalho do empregador público.

Artigo 16.º-C

Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho

O empregador público deve comunicar ao serviço de segurança e de saúde no trabalho e aos

trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, o início de exercício

de funções de todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, incluindo os trabalhadores em situação

de mobilidade ou de cedência de interesse público, e das pessoas que não sejam titulares de uma relação

jurídica de emprego público, nomeadamente estagiários, bolseiros e prestadores de serviços.

Artigo 16.º-D

Serviços comuns

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual,

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o empregador público pode recorrer a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho partilhados entre os

organismos integrantes de um ou vários ministérios com vista à otimização dos recursos, sendo aplicável o

disposto no artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

2 – O recurso a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho não exonera o empregador público da

responsabilidade prevista no artigo seguinte.

Artigo 16.º-E

Sujeito responsável pela contraordenação

1 – O empregador público é responsável pelas contraordenações em matéria de segurança e saúde no

trabalho, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da

responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.

2 – À situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 551.º do Código do

Trabalho.

3 – A entidade empregadora pública tem direito de regresso sobre o respetivo dirigente máximo em caso

de negligência grave ou dolo, elementos estes a apurar em processo disciplinar.

Artigo 16.º-F

Valores das coimas e sanções acessórias

1 – Para efeitos da determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses

violados as contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho classificam-se em leves, graves e

muito graves.

2 – A cada escalão de gravidade das contraordenações, corresponde uma coima, variável em função do

grau de culpa do infrator, sendo aplicáveis os limites mínimos e máximos previstos no artigo 555.º do Código

do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Os valores máximos das coimas aplicáveis às contraordenações muito graves referidas no n.º 1 são

elevados para o dobro.

4 – No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com

dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao infrator a sanção acessória de publicidade, nos termos do artigo

562.º do Código do Trabalho.

Artigo 16.º-G

Destino do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas em matéria de segurança e saúde no trabalho reverte:

a) Em 50%, para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a título

de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;

b) Em 25%, para o orçamento da segurança social; e

c) Em 25% para o Orçamento do Estado.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

É aditado o título IV à parte I à LTFP, com a epígrafe «Segurança e saúde no trabalho», que inclui os

artigos 16.º-A a 16.º-G.

Artigo 5.º

Implementação de serviços de promoção da segurança e saúde no trabalho

Os empregadores públicos procedem à implementação de serviços de promoção de segurança e saúde no

trabalho, nos termos da presente lei e da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, até ao

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final de 2020.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 120.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de

Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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