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Quarta-feira, 27 de março de 2019 Número 110
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 185/XIII/4.ª (GOV):
Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de março a 26 de abril de 2019, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 185/XIII/4.ª (GOV)—Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 185/XIII/4.ª
ESTABELECE AS FORMAS DE APLICAÇÃO DO REGIME DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
PREVISTO NO CÓDIGO DO TRABALHO E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, AOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
A regulamentação existente em matéria de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública não
garante a efetiva promoção da segurança e saúde no trabalho no setor. Nas vertentes da prevenção, da
inspeção e do regime sancionatório, a regulação é manifestamente insuficiente e não respeita a legislação
europeia sobre a matéria, nomeadamente a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989.
O artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua redação atual, remeteu para o Código do Trabalho a matéria da promoção da
segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção e a fiscalização. Contudo, a ausência do quadro legal
sancionatório das infrações previsto no n.º 6 do referido artigo 4.º mantém Portugal numa situação de
incumprimento por incorreta transposição da Diretiva sobre esta matéria.
Neste contexto, e porque a melhoria das condições de trabalho na Administração Pública é uma aposta do
Governo para promover a qualidade de vida dos trabalhadores e a sua produtividade, a presente proposta de
lei contém as previsões necessárias e suficientes para garantir que:
Os trabalhadores da Administração Pública são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da promoção da
segurança e saúde no trabalho;
O conceito de trabalhador é adaptado e adequado ao contexto desta legislação;
A operacionalização dos serviços comuns nesta matéria se ajusta ao regime da organização dos
serviços do Estado;
O quadro legal sancionatório dos empregadores públicos é estabelecido de forma adequada e é
coerente com a lei aplicável;
É estabelecida a data de 31 de dezembro de 2020 como a data limite para que os diversos órgãos e
serviços da Administração Pública se conformem com as regras sobre promoção da segurança e saúde no
trabalho.
A aprovação da presente proposta de lei significa a uniformização das condições de segurança e saúde no
trabalho a nível nacional, eliminando-se a desigualdade de tratamento a Administração Pública. Garante-se,
igualmente, que eventuais ajustamentos na lei geral serão de imediato aplicáveis aos trabalhadores dos
serviços públicos, sem necessidade de medidas legislativas adicionais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as formas de aplicação do regime da promoção da segurança e saúde no
trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, incluindo a respetiva responsabilidade
contraordenacional, aos órgãos e serviços da Administração Pública, procedendo à décima alteração à Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro,
25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e
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71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 4.º da LTFP passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, é
aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar,
com as adaptações constantes da parte I do título IV da presente lei.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
São aditados à LTFP os artigos 16.º-A a 16.º-G, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Disposição geral
Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, o regime jurídico da promoção da
segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, é
aplicável aos empregadores públicos com as especificidades previstas no presente título.
Artigo 16.º-B
Conceito
Para efeitos de aplicação do disposto no presente título entende-se por «trabalhador» a pessoa singular
que, mediante remuneração, se obriga a prestar trabalho em funções públicas a um empregador público, bem
como quem não seja titular deum vínculo de emprego público, nomeadamente o estagiário, cujo regime de
estágio não colida com o regime ora previsto, o bolseiro e o prestador de serviços, quando inserido em
ambiente de trabalho do empregador público.
Artigo 16.º-C
Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho
O empregador público deve comunicar ao serviço de segurança e de saúde no trabalho e aos
trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, o início de exercício
de funções de todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, incluindo os trabalhadores em situação
de mobilidade ou de cedência de interesse público, e das pessoas que não sejam titulares de uma relação
jurídica de emprego público, nomeadamente estagiários, bolseiros e prestadores de serviços.
Artigo 16.º-D
Serviços comuns
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual,
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o empregador público pode recorrer a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho partilhados entre os
organismos integrantes de um ou vários ministérios com vista à otimização dos recursos, sendo aplicável o
disposto no artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 – O recurso a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho não exonera o empregador público da
responsabilidade prevista no artigo seguinte.
Artigo 16.º-E
Sujeito responsável pela contraordenação
1 – O empregador público é responsável pelas contraordenações em matéria de segurança e saúde no
trabalho, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da
responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
2 – À situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 551.º do Código do
Trabalho.
3 – A entidade empregadora pública tem direito de regresso sobre o respetivo dirigente máximo em caso
de negligência grave ou dolo, elementos estes a apurar em processo disciplinar.
Artigo 16.º-F
Valores das coimas e sanções acessórias
1 – Para efeitos da determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses
violados as contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho classificam-se em leves, graves e
muito graves.
2 – A cada escalão de gravidade das contraordenações, corresponde uma coima, variável em função do
grau de culpa do infrator, sendo aplicáveis os limites mínimos e máximos previstos no artigo 555.º do Código
do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – Os valores máximos das coimas aplicáveis às contraordenações muito graves referidas no n.º 1 são
elevados para o dobro.
4 – No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com
dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao infrator a sanção acessória de publicidade, nos termos do artigo
562.º do Código do Trabalho.
Artigo 16.º-G
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas em matéria de segurança e saúde no trabalho reverte:
a) Em 50%, para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a título
de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;
b) Em 25%, para o orçamento da segurança social; e
c) Em 25% para o Orçamento do Estado.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática
É aditado o título IV à parte I à LTFP, com a epígrafe «Segurança e saúde no trabalho», que inclui os
artigos 16.º-A a 16.º-G.
Artigo 5.º
Implementação de serviços de promoção da segurança e saúde no trabalho
Os empregadores públicos procedem à implementação de serviços de promoção de segurança e saúde no
trabalho, nos termos da presente lei e da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, até ao
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final de 2020.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 120.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de
Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.