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SEPARATA — NÚMERO 3

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medida essencial para combater o desemprego: um patamar de 6% de criação líquida de emprego pela

redução do período normal de trabalho significaria a criação em Portugal de mais de 230 mil postos de

trabalho.

Trata-se, em suma, de uma medida positiva para o emprego e o crescimento económico, capaz de

contribuir para reduzir a penosidade do trabalho, distribuir de forma mais justa e equilibrada os ganhos de

produtividade e para igualizar direitos entre setor público e setor privado de emprego, devendo a sua

concretização estar associada não apenas à reorganização dos horários de trabalho, mas também a um

compromisso para uma desintensificação dos ritmos de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de

trabalho, procedendo à alteração do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de

outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de

30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015,

de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016,

de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º

90/2019, de 4 de setembro e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 203.º

(…)

1 – O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 210.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho é de 35 horas por semana, na média do período de referência aplicável.