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SEPARATA — NÚMERO 9

4

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que «estabelece a fusão

entre a Rede Ferroviária Nacional — REFER, EPE (REFER, EPE) e a EP — Estradas de Portugal, SA (EP,

SA), com o objetivo de criar uma única empresa de gestão de infraestruturas de transportes em Portugal,

numa visão integrada das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias».

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Quadro de pessoal transitório

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – .................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho e do instrumento de relações

coletivas de trabalho vigente na Infraestruturas de Portugal, SA, no que respeite à prestação efetiva de

trabalho, os trabalhadores que optarem pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções

públicas, continuam a pertencer ao quadro de pessoal transitório da IP, SA, em lugares a extinguir quando

vagarem, e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias,

garantias e direitos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.