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SEPARATA — NÚMERO 13

4

a) ...................................................................................................................................................................... :

b) (Revogada);

c) ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 2.º

Pagamento das prestações por incapacidade permanente que foram retidas

As prestações por incapacidade permanente, cujo pagamento foi retido ao abrigo da alínea revogada no

número anterior, devem ser pagas integralmente aos trabalhadores beneficiários das mesmas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à

data da sua publicação

Assembleia da República, 20 novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 188/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, REFORÇANDO OS DIREITOS DOS

TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA

PROFISSIONAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção

social da função pública com o regime geral da segurança social, alterou o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro. No campo das indemnizações por acidentes de trabalho, a referida alteração veio

acrescentar às proibições de acumulação já existentes, a proibição de acumulação da pensão por

incapacidade permanente parcial com a parcela da remuneração correspondente à redução permanente da

capacidade de ganho, permitindo apenas a acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com

a pensão de aposentação ou reforma na parte em que esta excede aquela. Desta forma, se o trabalhador em

funções públicas, vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, ficar com incapacidade

permanente, fica impedido de receber o valor da indemnização a que teria direito, pelo facto de esta não ser

cumulável com a remuneração.

Esta alteração legislativa tem sido bastante contestada pela sociedade civil, tendo inclusive suscitado um

pedido da Provedoria de Justiça de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.