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13 DE MARÇO DE 2020

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Por este motivo, quase doze mil pessoas assinaram a Petição n.º 540/XIII/3.ª que solicita alteração

legislativa à lei que impede indemnizações por doenças e acidentes profissionais. Os peticionários consideram

que a impossibilidade de cumular o pagamento da indemnização com o montante da sua remuneração mensal

é incompatível com o Estado de Direito Democrático, na medida em que, pese embora tenha sofrido acidente

ou doença profissional, prejudicando a sua saúde, o seu desempenho, a sua carreira e o direito à reparação e

compensação lhe seja reconhecido, o trabalhador não recebe nada.

Em concordância com esta posição, a Provedoria de Justiça suscitou um pedido de fiscalização abstrata

sucessiva da constitucionalidade das normas constantes da alínea b) do n.º 1, bem como dos números 3 e 4,

quanto a este último, na parte em que remete para aquelas normas, todos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro (regime dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ao serviço de

entidades empregadoras públicas), na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.1

A Provedoria defende assim que «a opção do legislador, ao impedir a acumulação de pensão por

incapacidade permanente parcial com a remuneração do trabalho, na parcela correspondente à percentagem

de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, tem por efeito a ausência de reparação

do dano presente neste tipo de incapacidade. Vale por dizer: atribuir uma pensão vitalícia por incapacidade

permanente parcial e suspendê-la por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º

503/99 é eliminar a reparação a que se destina aquela pensão, colocando em causa a proteção adequada que

é devida a todo o trabalhador sinistrado ou com doença profissional, independentemente do regime jurídico-

laboral em que se integre, o que consubstancia uma violação do direito fundamental que a Constituição da

República Portuguesa acolhe na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.»

Para além disso, o artigo 51.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho, adiante

referida como «LAT»), estabelece que a «pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou

reduzida mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em

consequência de revisão da pensão». Assim, este artigo, aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta

de outrem, permite a cumulação da pensão com a remuneração, algo que não é permitido aos trabalhadores

em funções públicas, por via da proibição constante do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Em

consequência, a Provedoria de Justiça, no seu pedido de fiscalização de constitucionalidade, considerou que

«Não se revelam, na verdade, quaisquer especificidades da relação de emprego público que justifiquem

desvios face ao regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, no quadro da LAT.

Deste modo, estando em causa uma diferenciação de regimes, sem motivo bastante, que não acautela, para

um determinado universo de trabalhadores em funções públicas, dimensão subjetiva nuclear, compreendida

no âmbito de proteção do direito fundamental a justa reparação do dano laboral, deve concluir-se pela

desrazoabilidade das opções do legislador vertidas nas normas constantes do n.º 1, alínea b), bem como dos

n.os 3 e 4, quanto a este último, na parte em que remete para aquelas normas, todos do artigo 41.º do Decreto-

Lei n.º 503/99». Por este motivo, a diferenciação de regime no que diz respeito à reparação por acidente de

trabalho, uma vez que não se vislumbram justificações para esta, constitui uma violação do princípio da

igualdade, dado que o objetivo primordial é proteger o trabalhador que foi vítima de acidente,

independentemente do vínculo e do empregador.

O direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de

doença profissional está consagrada no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.

O Tribunal Constitucional reconhece que o direito à justa reparação, de que beneficiam tanto os trabalhadores

em funções públicas como os trabalhadores do sector privado que tenham sofrido um dano laboral em

consequência de um acidente de trabalho, tem uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias2,

ficando em consequência abrangido pelo princípio da aplicação direta.

Assim, o acidente de trabalho do qual resulte incapacidade permanente para o trabalho produz sempre um

dano laboral cuja reparação é constitucionalmente tutelada. Em consequência, a remuneração que o

trabalhador aufere não se confunde com o pagamento da indemnização, na medida em que aquela constitui a

contrapartida económica da prestação de trabalho, sendo devida pelo desenvolvimento da sua atividade

laboral. Ou seja, a causa determinante da retribuição é o trabalho prestado e não a reparação do dano laboral,

1 Cfr. Pedido Q-2287/16 http://www.provedor-jus.pt/site/public/?idc=46&idi=16664. 2 Cfr, Acórdão n.º 612/2008.