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22 DE ABRIL DE 2020

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2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior a sete horas diárias.

3 – (Revogado.)

4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

2 e 4.

Artigo 225.º

[…]

1 – A entidade patronal deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador noturno, com

a periodicidade de seis meses, destinados a monitorizar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o

exercício do trabalho noturno, bem como a repercussão deste e das condições em que são prestados,

a realizar antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto presente neste artigo.

Artigo 238.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias

suplementar, por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 366.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição, integrando também o subsídio de turno e diuturnidades por cada ano completo ou fração

de antiguidade.

2 – (Atual n.º 3.)