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SEPARATA — NÚMERO 17

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natureza do trabalho que exercem, os quais devem ser equivalentes aos aplicáveis aos restantes

trabalhadores e encontrarem-se disponíveis a qualquer momento.

2 – O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame

médico que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho.

3 – O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de

saúde adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho

por turnos, bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 223.º

[…]

1 – Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de

Regulamentação Coletiva de Trabalho, considera-se trabalho noturno o prestado num período que

compreenda o intervalo entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 – (Revogado.)

Artigo 224.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período

normal de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8 horas por dia.

3 – O trabalhador noturno não pode prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

4 – (Anterior n.º 5.)

5 – (Anterior n.º 6.)

6 – Aos trabalhadores em regime noturno não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto

à adaptabilidade do horário de trabalho.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 ou 3.

Artigo 238.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias

suplementar, por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .