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Segunda-feira, 27 de abril de 2020 Número 18
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 220/XIV/1.ª (BE):
Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro).
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SEPARATA — NÚMERO 18
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de abril a 27 de maio de 2020, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 220/XIV/1.ª (BE)— Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 3CDN@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 220/XIV/1.ª
REGULA O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
A Polícia Marítima (PM), de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro,
é «uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias
legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados».
É missão da PM assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança interna e dos direitos dos
cidadãos, nos portos e zonas portuárias, no domínio público marítimo e nos espaços marítimos sob soberania
ou jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição da República, de acordo com a legislação nacional,
comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado português.
Trata-se, portanto, de uma força de segurança, com uma natureza análoga a outras forças policiais. O
estatuto do pessoal da PM, aprovado e posto em vigor pelo referido diploma legal, segue de perto o modelo da
PSP, e a natureza civil da mesma.
O Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, enquadra a PM no Sistema de Autoridade Marítima (SAM) a par
da Autoridade Marítima Nacional, e o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que define o SAM, inscreve a
PM na estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional (AMN).
Apesar da Polícia Marítima possuir uma natureza análoga a outras forças policiais, o exercício do direito de
associação por parte dos seus elementos fica aquém, em termos legislativos, ao consignado para as outras
polícias. Importa, pois, corrigir esta discrepância, dotando a Polícia Marítima de direitos similares aos
existentes nas restantes forças policiais, em termos associativos e socioprofissionais.
Neste contexto, o presente projeto de lei pretende proceder à alteração da Lei n.º 9/2008, de 19 de
fevereiro, que regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os artigos 5.º e 9.º da Lei n º 9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o exercício do
direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nomeadamente, no que diz respeito à informação da
constituição da associação e ao desconto das quotizações.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro
São alterados os artigos 5.º e 9.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
Comunicação e publicidade
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O serviço que recebe os dados mencionados no número anterior informa o Comando-Geral da Polícia
Marítima.
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Artigo 9.º
Princípios gerais
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações na fonte, procedendo-se à sua
remessa às associações interessadas pelo Comando-Geral da Polícia Marítima, nos termos dos números
seguintes.
5 – O desconto das quotizações na fonte produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização
do associado, a enviar pela Associação ao Comando-Geral da Polícia Marítima, que a mandará processar nos
termos que forem declarados pelo associado.
6 – A declaração individual, de autorização ou desistência, pode ser feita a todo o tempo, e conterá o nome
e a assinatura do associado, a associação em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês
seguinte ao da sua entrega.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés
Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.