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SEPARATA — NÚMERO 21

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cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade nos termos previstos no artigo

162.º-A e nos n.os

1, 2 e 3 do artigo 162.º-B da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por proposta do presidente ou

do vereador responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos

trabalhadores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 401/XIV/1.ª

REGULAMENTA OS SUPLEMENTOS DAS COMPENSAÇÕES E OUTRAS REGALIAS DE RISCO,

PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO DA LEI GERAL DO TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O STAL (Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional Empresas Públicas,

Concessionárias e Afins) lançou uma petição, inserida na campanha nacional por melhores condições de

trabalho, que exige a aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco na administração local.

Nos termos das alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, todos os

trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a

facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, bem como

à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde.

Também a alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê a atribuição dos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em

postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, de forma permanente, no exercício das suas

funções, condições de trabalho mais exigentes, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho

arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas.

O Decreto-Lei n.º 53-A/98 de 11 de março, regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de

risco, penosidade e insalubridade. O referido decreto-lei prevê, no seu n.º 11, um processo de regulamentação

das propostas de atribuição das compensações previstas no diploma, bem como da respetiva alteração ou

supressão, e que estas deveriam ser fundamentadas através dos serviços competentes do ministério da tutela

e dependiam de parecer do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública. No

seu n.º 12 prevê-se a regulamentação das condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e

insalubridade. Por força da falta de regulamentação do Governo este suplemento acabou por nunca ser

implementado para a administração local.

Este suplemento consubstancia uma forma de compensar os trabalhadores por condições de trabalho

geradores de insalubridade, penosidade e risco e é não só de elementar justiça, como proceder à sua

regulamentação é uma imposição legal que carece de ser respeitada.

Não é despiciendo que, no quadro da pandemia, a criação de um acréscimo, relativamente à remuneração

base para trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, se afigura como de elementar justiça,