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11 DE JULHO DE 2020

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5 – Os direitos de exibição não comercial previstos nos n.os 3 e 4 são transferidos, pelo organismo

responsável pela atribuição de apoios financeiros, para o organismo responsável pela conservação e

salvaguarda do património cinematográfico nacional, cinco anos após a primeira exibição comercial da obra.

Artigo 8.º

Beneficiários

1 – Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os autores, na

aceção do artigo 22.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

63/85, de 14 de março, e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição

de apoios.

2 – Só podem ser beneficiários de apoio financeiro ao desenvolvimento e à produção os produtores

independentes.

3 – Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de

obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoios nos termos previstos em

diploma regulamentar à presente lei.

4 – As associações profissionais e culturais do setor e outras entidades podem beneficiar de apoios,

nomeadamente nos domínios da internacionalização, da cultura cinematográfica ou da educação fílmica,

desenvolvimento de audiências, formação e promoção, nos termos previstos em diploma regulamentar à

presente lei.

SECÇÃO II

Financiamento

Artigo 9.º

Financiamento

1 – O Estado assegura o financiamento dos programas de apoio e medidas de apoio com vista ao

desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e

nos diplomas que a regulamentam, por meio:

a) Da cobrança de taxas;

b) Da transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP) de verbas por conta do

resultado líquido de cada exercício anual da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a reverter para

o Estado, indexadas à taxa paga pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos

previstos na presente lei.

2 – O Estado assegura ainda ao apoio à arte cinematográfica e ao setor audiovisual através do

estabelecimento de obrigações de investimento em desenvolvimento, produção, promoção e exibição de obras

europeias e em língua portuguesa, bem como na manutenção e digitalização das salas de cinema, nos termos

estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de

serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.

4 – Os custos relativos ao funcionamento do ICA, IP, designadamente os inerentes às despesas com

pessoal, instalações e aquisições de bens e serviços e as contribuições pagas por este Instituto a

organizações internacionais setoriais em que Portugal é Parte, são cobertos por dotações a transferir do

Orçamento do Estado para o ICA, IP.