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SEPARATA — NÚMERO 27

92

4 – Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas

afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de

televisão por subscrição, a percentagem prevista no n.º 3 do artigo 14.º passa a ser de 5 /prct.

Artigo 28.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e todas as normas legais que contrariem o disposto na

presente lei.

Artigo 29.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua data de entrada em vigor.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, com exceção dos artigos 14.º, 15.º,

16.º e 17.º, que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.