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17 DE JULHO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 455/XIV/1.ª

CLARIFICA O REGIME EM QUE SE INTEGRAM OS TRABALHADORES DA ENTIDADE CEDENTE NA

ENTIDADE CESSIONÁRIA, NO ÂMBITO DO N.º 4 DO ARTIGO 244.º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO

Exposição de motivos

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

prevê no seu artigo 244.º casos especiais de cedência de interesse público, nos quais estão expressamente

considerados os casos em que um empregador público passa a ser responsável pelo estabelecimento ou

unidade económica com trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao Código de Trabalho,

designadamente nas situações de reversão de concessão de serviço público.

A reversão de uma concessão de serviço público é feita, por regra, de modo definitivo, comportando a

transmissão de todos os direitos e obrigações inerentes da entidade cedente para entidade pública

cessionária. Nesses direitos e obrigações transmite-se todo o conhecimento técnico em geral e, de modo

especial, o concetual e o infraestrutural, que são a base da continuidade da prestação do mesmo serviço

público, os quais são inerentes a cada um dos trabalhadores que integra essa universalidade.

Sucede, ainda, que, na generalidade das situações de reversão de serviço público, o natural será a

extinção da entidade cedente, a qual foi criada, na grande maioria dos casos, para explorar o serviço objeto de

concessão.

Assim, a solução contida no n.º 4 do artigo 244.º da LTFP, ao prever a figura da cedência de interesse

público para os trabalhadores que transitam da concessionária para o empregador público, mantendo,

consequentemente, o seu estatuto de origem (sujeição ao Código do Trabalho), cria dificuldades ao poder

resultar da cedência de interesse público a impossibilidade da extinção da concessionária, na medida em que

uma das características da aludida figura é a possibilidade de regresso ao serviço de origem.

Tal facto determina que, para além de não ser possível a suspensão de qualquer vínculo contratual com a

entidade cedente, é necessário clarificar a situação da relação de trabalho com a entidade cessionária e

clarificar os termos em que, de modo definitivo, ocorrerá a referida integração dos trabalhadores.

A norma contida no n.º 4 do artigo 244.º do citado diploma legal tem natureza excecional, tal como se

apresenta a situação de reversão de concessão de serviços públicos.

O presente projeto de lei visa a criação de um novo regime de transição dos trabalhadores com vínculo

sujeito ao regime de contrato de trabalho, que, por força de uma reversão, queiram integrar o empregador

público, sujeitando-os, neste caso, a um vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho

em funções públicas por tempo indeterminado, e integrando-os na Tabela Remuneratória Única, nos termos

da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e demais diplomas legais aplicáveis, sendo posicionados na

posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao

montante pecuniário correspondente à remuneração base detida à data da reversão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à clarificação do regime em que se integram os trabalhadores da entidade cedente

na entidade cessionária, no âmbito do n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.