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SEPARATA — NÚMERO 28

8

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os

trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008,

de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e

25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras de transição para

a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.

Assembleia da República 3 de julho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 467/XIV/1.ª

REFORÇA AS GARANTIAS DOS TRABALHADORES DA ENTIDADE CEDENTE NA ENTIDADE

CESSIONÁRIA, PROCEDENDO À DÉCIMA-SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO

Exposição de motivos

As situações de reversão de serviço público, em geral, acarretam a extinção da entidade concessionária

uma vez que, em regra, está em causa uma empresa ou uma entidade criada para explorar o serviço objeto da

concessão de serviço público.

Nestes casos a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, procurando garantir a proteção dos

trabalhadores da entidade concessionária, prevê no âmbito do artigo 244.º, n.º 4, que estes trabalhadores

mantêm o seu estatuto de origem e transitam desta entidade para o empregador público em regime de

cedência de interesse público quando este, na sequência da reversão da concessão de serviço público, passe

a ser responsável pelo estabelecimento ou unidade económica.

Contudo, esta solução apresenta-se como problemática para os dois polos da relação laboral. Por um lado,

dificulta-se grandemente a extinção da concessionária, uma vez que a cedência de interesse público exige que