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5 DE AGOSTO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 477/XIV/1.ª

SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS DAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E LACTANTES QUE INTEGRAM

AS FORÇAS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

Os regimes remuneratórios das forças de segurança, nomeadamente da PSP e da GNR, preveem nos

seus diplomas estatutários a atribuição de suplementos que são conferidos em função das particulares

condições de exigência, relacionadas com o concreto exercício de determinadas funções que impliquem

circunstâncias de penosidade, insalubridade, risco, desgaste físico e psíquico.

Os suplementos remuneratórios acrescem, assim, à remuneração base, quando estes elementos das

forças de segurança sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho consideradas mais

exigentes, sendo requisito determinante do seu abono a prestação efetiva do serviço.

As profissionais grávidas, puérperas e lactantes que integram as forças de segurança são obviamente

dispensadas de realizar missões que pelo seu risco ou exigência física, sejam incompatíveis ou possam ser

prejudiciais à sua saúde ou condição.

Como os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício efetivo de funções,

estas profissionais que, para sua proteção, são muitas vezes transferidas para outros serviços, ou deixam de

desempenhar determinadas missões, cessam, assim, de auferir aqueles complementos salariais que

correspondem por exemplo, aos suplementos de turno, piquete, ronda ou patrulha.

Neste sentido, a maternidade consiste num dos aspetos mais desiguais nas forças de segurança, em que

estas profissionais não podem desempenhar determinadas missões que coloquem em risco a sua saúde, ou

condição física e, por esse mesmo motivo perdem direitos que se traduzem na redução até cerca de um terço

do seu rendimento mensal.

Esta perda de rendimento conduz naturalmente ao desincentivo à gravidez por parte destas mulheres, em

plena contradição com as leis laborais que não só não determinam a perda de direitos remuneratórios, como

estabelecem que o período de licenças conta como prestação efetiva de serviço.

É, pois, urgente corrigir estas situações que além de profundamente injustas traduzem um clamoroso

exemplo de disparidade salarial de género.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD, com o presente projeto de lei, propõe a atribuição um abono

compensatório proporcional aos suplementos remuneratórios que foram auferidos, até ao máximo de 24

meses, sempre que as mulheres grávidas, puérperas, ou lactantes até um ano, que integram as forças de

segurança, pela sua condição, deixem de desempenhar funções que impliquem a perceção de suplementos

salariais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Suplementos remuneratórios das grávidas, puérperas e lactantes que integram as forças de

segurança

1 – As mulheres grávidas, puérperas, ou lactantes até um ano, que integram as forças de segurança, e que

por razões de risco para a sua segurança e saúde sejam dispensadas de realizar missões que impliquem a

perceção de suplementos salariais, têm o direito a auferir mensalmente um abono compensatório calculado de

acordo com a seguinte fórmula: AC=S/24.

2 – Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:

AC – Abono Compensatório;

S – Soma dos suplementos auferidos nos últimos meses anteriores à dispensa, até ao máximo de 24

meses.