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SEPARATA — NÚMERO 32

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concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto, a presente lei altera o disposto nos artigos

285.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações, reforçando a garantia da manutenção dos

direitos adquiridos dos trabalhadores em caso de transmissão de estabelecimento.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 14 de setembro

O artigo 285.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei

n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º

47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de

25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril,

Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º

90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO V

Vicissitudes contratuais

SECÇÃO I

Transmissão de empresa ou estabelecimento

Artigo 285.º

Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – [novo] Aplica-se ainda o disposto na presente secção, a todas as situações de transmissão de

empresa ou estabelecimento por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por

concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio previsto, seja no setor privado ou no setor

público.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

8, 9 ou 10.

14 – [novo] Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo presente

artigo, continuam a aplicar-se os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor à

data da transmissão.

15 – [novo] O disposto no presente artigo pode ser afastado por Instrumento de Regulamentação

Coletiva de Trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.