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Quarta-feira, 4 de novembro de 2020 Número 37
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 566/XIV/2.ª (PCP):
Regula a prestação de trabalho suplementar na Polícia de Segurança Pública (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 4 de novembro a 4 de dezembro de 2020, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 566/XIV/2.ª (PCP)— Regula a prestação de trabalho suplementar na Polícia de Segurança Pública (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 566/XIV/2.ª REGULA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR NA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 243/2015, DE 19 DE OUTUBRO)
Exposição de motivos
As questões do tempo de trabalho, do trabalho suplementar e seu pagamento sempre assumiram particular
importância no âmbito dos regimes de direito laboral existentes, quer na Administração Pública, quer no setor
privado.
O tempo do trabalho assume uma particular importância no âmbito da saúde e segurança no trabalho, uma
vez que o aumento da jornada de trabalho tem implicações na saúde dos profissionais e contribui para um
maior desgaste emocional e físico que não pode ser descurado. Isto, porque quanto maior for a carga horária,
maior é o risco de cometer erros.
No serviço que os profissionais da PSP prestam, há situações em que decisões importantes têm de ser
tomadas em frações de segundo e há situações em que os profissionais estão sujeitos a cenários de grande
tensão. Nestes cenários, o tempo de trabalho não é uma questão menos relevante ou que possa ser encarada
com ânimo leve, porquanto os níveis de atenção e a resistência diminuem na direta proporção do tempo de
trabalho. Assim, o tempo de trabalho e o trabalho suplementar têm implicações na saúde dos profissionais da
PSP e têm consequências operacionais que têm de ser tidas em conta.
No quadro legislativo em vigor, o horário e a duração semanal de trabalho dos profissionais da PSP estão
consagrados no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que define o Estatuto profissional
do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Neste artigo estipula-se que o período
normal de trabalho é de 36 horas, nele se incluindo ações de formação e treino.Neste mesmo artigo consagra-se o serviço de piquete, ao qual corresponde um suplemento remuneratório,
regulado transitoriamente no Decreto-Lei n.º 299/2009, e a possibilidade de trabalho «suplementar» que
corresponde a prestação de serviço para além do período de 36 horas e que é compensada pela atribuição de
crédito horário, em termos a definir por despacho do diretor nacional.
O serviço de piquete não visa diretamente o pagamento de trabalho suplementar mas, sim, compensar
quem tem de permanecer ou comparecer ao serviço durante a noite, fins-de-semana e feriados e em situações
excecionais. É uma compensação excecional, em função do desgaste inerente ao serviço de piquete e visa
compensar esse mesmo desgaste e a disponibilidade para o mesmo. Se olharmos para as regras de cálculo
do subsídio de piquete e a sua articulação com o subsídio de turno, percebe-se que este suplemento visa
compensar quem, não estando escalado para o serviço, passa a estar por necessidade do serviço.
Os suplementos de turno e de piquete não podem por isso ser confundidos com o trabalho suplementar. Na
verdade, quer os turnos quer os serviços de piquete podem ser prestados dentro do horário normal de
trabalho. Em lugar algum se refere que o valor pago pelo subsídio de piquete visa pagar trabalho suplementar.
Nos termos do artigo 57.º do Estatuto da PSP, o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho
é pago por via do crédito horário previsto no n.º 3 e não por via do serviço de piquete previsto no n.º 2.
Contudo, existe uma confusão entre esses conceitos e a utilização do suplemento de piquete para o
pagamento de trabalho suplementar, o que tem como consequência, uma vez atingido o limite do suplemento
de turno, o não pagamento do trabalho suplementar.
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto, que institui o crédito horário como forma de pagamento do
trabalho suplementar, também não está isento de problemas, na medida em que a sua aplicação fica
dependente de despacho do diretor nacional, o que coloca na disposição e no critério discricionário do superior
hierárquico o direito ao «pagamento» do trabalho suplementar. Acresce que, nos termos do despacho em
vigor, o crédito horário prescreve se a utilização do mesmo não for autorizada no prazo de 6 meses a contar
do dia da prestação do trabalho. Tendo em conta a falta de recursos humanos na PSP, facilmente se percebe
que estas autorizações não são dadas, o que significa a prática ilegal de trabalho não remunerado na
instituição.
O trabalho suplementar, vulgarmente designado como trabalho extraordinário, é excecional, pelo que não
pode constituir a regra do normal funcionamento das empresas ou dos serviços públicos. Sendo excecional,
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está associado à imposição de limites máximos na sua prestação, com vista à proteção dos trabalhadores. Por
outro lado, sendo verdade que há formas de compensação do trabalho suplementar por via de dias de
descanso, a regra deve passar pelo seu pagamento e pela atribuição de descansos compensatórios. A opção
consagrada no Estatuto da PSP de apenas estipular a compensação do trabalho suplementar por via da
atribuição de um crédito horário, fortemente condicionado por via de despacho do diretor nacional, não é
aceitável.
Segundo o Código do Trabalho, os trabalhadores do setor privado podem, numa média e grande empresa,
realizar até 150 horas anuais de trabalho extraordinário, podendo este limite ser alargado até às 200 horas
anuais por via de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, tendo sempre como limite duas horas
em dia normal de trabalho. O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com um acréscimo
de 25% na primeira hora, ou fração, e 37,5% por hora ou fração subsequente. Em dia de descanso semanal
ou em feriado é pago com um acréscimo de 50%.
Na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o artigo 120.º também consagra os limites idênticos para o
trabalho suplementar: 150 horas anuais e as duas horas por dia normal de trabalho. Também se consagra a
possibilidade de alargar para as 200 horas anuais mediante negociação com as estruturas representativas dos
trabalhadores. Também na Administração Pública, artigo 162.º, a regra é o pagamento do trabalho
suplementar com acréscimos na retribuição diária de 25% e 37,5% em dias normais de trabalho e 50% nos
dias de descanso semanal ou feriados. O n.º 7 deste artigo refere que «Por acordo entre o empregador público
e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.»
Ou seja, tanto no setor privado como no setor público, a regra quanto ao trabalho suplementar é a
existência de limites máximos e o seu pagamento valor/hora com acréscimos de 25%, 37,5% ou 50%
conforme a quantidade e o dia em que o trabalho suplementar é prestado. Apenas se institui, na Administração
Pública, mediante acordo entre o trabalhador e empregador público, a possibilidade de «pagamento» por
descanso compensatório.
O facto de os profissionais da PSP estarem sujeitos a um dever de disponibilidade não significa que não
existam limites à jornada de trabalho. O direito ao descanso, o direito à conciliação da atividade profissional
com a vida familiar e o direito a um limite máximo de jornada de trabalho estão consagrados na Constituição.
As mais elementares regras de promoção da saúde e segurança no trabalho, bem como a necessidade de,
face à natureza das missões desempenhadas, os profissionais estarem física e mentalmente aptos para o
desempenho das missões, obriga ao descanso.
Não é aceitável nem é legal a existência de trabalho não remunerado na PSP nem tão-pouco é aceitável
que não existam limites máximos de trabalho suplementar. O problema real e premente da falta de recursos
humanos não pode nem deve servir para desculpa para a imposição de trabalho suplementar sem qualquer
limite e não remunerado.
Naturalmente devem ser acuteladas situações excecionais. O que não é aceitável é que na atividade
normal da instituição PSP se recorra de forma sistemática a trabalho suplementar.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro
O artigo 57.º do Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública,
constante do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
Horário e duração semanal de trabalho
1 – O período normal de trabalho é de 36 horas, nele se incluindo os períodos destinados a atividades
complementares de aperfeiçoamento técnico-policial, designadamente ações de formação e treino.
2 – Podem ser constituídos serviços de piquete, em número e dimensão adequados à situação, para
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garantir o permanente funcionamento dos serviços ou sempre que circunstâncias especiais o exijam.
3 – A prestação de serviço para além do período previsto no n.º 1 é compensada pela atribuição de crédito
horário, nos termos a definir por despacho do diretor nacional.
4 – (Novo) O crédito horário referido no número anterior, caso não seja gozado no prazo máximo de 6 meses, é convertido em compensação remuneratória calculada nos termos do artigo 162.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
5 – (Atual n.º 4) Na PSP vigoram a modalidade de horário rígido e a modalidade de horário em regime de turnos, nos termos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação de outras modalidades de
horários previstos na lei geral.
6 – (Novo) O serviço prestado para além do n.º 1 do presente artigo, seja prestado ou não em serviço de piquete, não pode exceder o limite máximo de 200 horas anuais, salvo se tal for determinado, a título excecional, por despacho fundamentado do Ministério da Administração Interna.
7 –(Novo) A prestação de serviço de piquete nos termos do n.º 2 confere o direito a um suplemento remuneratório que tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de turno, para a respetiva carreira.
8 – (Novo) O tempo de trabalho prestado em serviço de piquete que exceda o limite estabelecido no número anterior é contabilizado e pago por via de crédito horário previsto no n.º 3 do presente artigo.
9 – (Atual n.º 6) Os polícias nomeados para prestação de serviço em organismos sediados fora do território nacional, ou nomeados para missões internacionais ou missões de cooperação policial internacional, regem-se
pelos horários e duração semanal de trabalho aplicáveis às referidas missões.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
2 – O pagamento de acréscimos remuneratórios que resultem da aplicação da presente lei efetiva-se com a
entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 12 de outubro de 2020.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —
Bruno Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas 1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades
referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.