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Sábado, 9 de janeiro de 2021 Número 39

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 611/XIV/2.ª (PEV):

Repõe a duração de 90 dias para o período experimental para trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 9 de janeiro a 8 de fevereiro de 2021, o diploma seguinte:

Projeto de Lei n.º 611/XIV/2.ª (PEV)— Repõe a duração de 90 dias para o período experimental para trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 611/XIV/2.ª

REPÕE A DURAÇÃO DE 90 DIAS PARA O PERÍODO EXPERIMENTAL PARA TRABALHADORES À

PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO (ALTERAÇÃO À LEI

N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, procedeu a um conjunto amplo de alterações à legislação laboral,

alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação,

e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º

110/2009, de 16 de setembro.

Foi através dessa lei, que alterou o artigo 112.º do Código do Trabalho, que o período experimental foi

alargado de 90 para 180 dias para desempregados de longa duração e para quem esteja à procura do

primeiro emprego, trazendo mais precariedade, insegurança e desproteção aos trabalhadores.

Importa referir que para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de

responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções

de confiança, se mantêm os 180 dias de período experimental, como a legislação já determinava.

Ou seja, passou a ser possível submeter desempregados de longa duração e jovens à procura do primeiro

emprego a um período experimental de 180 dias, durante o qual estão sujeitos a denúncia por parte do

empregador, sem invocação de justa causa, nem direito a indemnização.

Com efeito, esta medida não promove o emprego, não combate a precariedade e nem está sequer

fundamentada a necessidade de um período tão prolongado de experiência, apesar de o Governo ter feito crer

que traria benefícios para os trabalhadores, sendo, na verdade, uma forma de compensar as entidades

patronais.

A realidade é que não era evidente que a duração do período experimental até então era insuficiente para

criar entre a entidade empregadora e o trabalhador as necessárias condições de segurança e certeza para

estabelecer uma relação laboral estável e duradoura.

Obviamente, há um reconhecido interesse em o trabalhador conhecer o trabalho concreto que vai

desenvolver, assim como em a entidade empregadora conhecer o trabalhador com quem vai desenvolver uma

relação de contrato sem termo. Todavia, as medidas atualmente em vigor são especialmente vantajosas para

a entidade patronal, podendo os trabalhadores ficar, assim, reféns de uma espiral de precariedade, que pode

ser levada ao extremo se começar a haver abuso do período experimental de seis meses e as pessoas foram

enviadas sistematicamente embora.

Um período à experiência deve servir para a entidade empregadora e o trabalhador se conhecerem e

poderem concluir se pretendem, ou não, prolongar o vínculo laboral. Não deve servir para discriminar

consoante o tipo de trabalhador.

Em muitas situações o cenário pode ser este: seis meses numa empresa a suprir necessidades que são

permanentes, à experiência, sem um vínculo. São 180 dias de insegurança, de incerteza, que podem terminar

de um momento para o outro, sem aviso prévio, sem fundamentação para o despedimento e sem qualquer

compensação.

Acresce ainda o facto de serem considerados jovens à procura do primeiro emprego aqueles que nunca

tenham prestado a sua atividade através de um contrato sem termo. Quer isto dizer que um trabalhador pode

ter tido vários empregos a prazo, o que, aliás, até é bastante frequente, mas enquadra-se, aos olhos da lei, no

conceito de «à procura do primeiro emprego», sujeitando-se a meio ano à experiência, perpetuando a

precariedade.

A verdade é que não se consegue justificar como é possível que um jovem à procura do primeiro emprego

tenha de estar 180 dias à experiência, quando outro trabalhador, exatamente na mesma função, tem um

período experimental de 90 dias.

O facto de submeter estes trabalhadores a um período experimental de seis meses, mesmo que seja para

funções indiferenciadas, levanta questões no campo da igualdade, pois não se vislumbram razões para esta

diferença no tratamento dos trabalhadores em relação aos restantes.

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De resto, a Proposta de Lei n.º 136/XIII, que veio dar origem à Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro,

argumentava que esta medida visava «ser um estímulo à contratação sem termo de trabalhadores à procura

de primeiro emprego e de desempregados de longa duração, subtraindo-se ao elenco de motivos para

contratação a termo certo esta categoria específica de pessoas e ao mesmo tempo, de forma coerente e

articulada, incluiu-se esta categoria específica de pessoas no período experimental de 180 dias».

Segundo o Governo, visava «diminuir as resistências dos empregadores em celebrarem um contrato de

trabalho a sem termo em que decorra primeiro um período experimental que possibilite às partes ponderar a

viabilidade da situação laboral criada e a sua própria vontade, agora já esclarecida por uma experiência real

de trabalho».

Ora, uma medida que prevê um período experimental de 180 dias para trabalhadores à procura do primeiro

emprego e desempregados de longa duraçãoem nada contribui para a promoção de direitos e de segurança

no trabalho, e não deve ser vista como uma compensação, uma moeda de troca para que se limitem os

contratos a prazo para jovens e desempregados de longa duração, alteração também efetuada através da Lei

n.º 93/2019, de 4 de setembro.

Na verdade, essas alterações feitas ao artigo 140.º do Código do Trabalho, referentes à contratação a

termo, podiam perfeitamente ocorrer sem qualquer alteração ao período experimental.

Por um lado, diminui-se a duração dos contratos a termo mas, por outro, alarga-se o período experimental.

É o que se chama dar com uma mão e tirar com outra. Facilmente se percebe que esta alteração vai no

sentido contrário de outras medidas já aprovadas para combater a precariedade e que ficam, agora,

esvaziadas, numa clara contradição.

Não é admissível que um dos argumentos apresentados seja o facto de os contratos de trabalho a termo

resolutivo, provavelmente, estarem a ser utilizados como «falso período experimental».

Saliente-se que a Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 58.º, o direito ao trabalho,

incumbindo ao Estado promover a execução de políticas de pleno emprego e, no artigo 53.º, a garantia da

segurança no emprego.

Recorde-se que já em 2008 o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional o alargamento do período

experimental para 180 dias e, com esta alteração, fomos novamente confrontados com os mesmos objetivos,

apenas com a diferença de agora ser aplicado a trabalhadores à procura do primeiro emprego ou

desempregados de longa duração e, na altura, era a trabalhadores indiferenciados.

A este propósito, no âmbito da revisão de 2019 do Código do Trabalho, em concreto em relação à

alteração período experimental, o Partido Ecologista «Os Verdes», juntamente com o PCP e o BE, entregou

no Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização sucessiva.

Sintetizando, esta medida apresenta-se desadequada e até contrária aos objetivos a que, alegadamente se

propõe.

Face ao exposto, e não obstante a necessidade imperiosa de alterar outras medidas igualmente gravosas

em matéria laboral, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» propõe, através do presente

Projeto de Lei, que, para já, o período experimental regresse às condições estabelecidas antes da entrada em

vigor da Lei n.º 93/2019, como forma de reforçar os direitos dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, de modo a estabelecer a duração

de 90 dias para o período experimental para trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados

de longa duração.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

O artigo 112.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 112.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de

responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções

de confiança;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído,

consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário

executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto,

com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de dezembro de 2020.

O Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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