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Sexta-feira, 22 de janeiro de 2021 Número 40

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 622, 628, 643 e 645/XIV/2.ª): N.º 622/XIV/2.ª (CDS-PP) — Cria a licença parental pré-natal e o subsídio parental pré-natal, procedendo à décima oitava alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril. N.º 628/XIV/2.ª (PAN) — Promoção da equidade no subsídio

parental. N.º 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Promove a igualdade no exercício das responsabilidades parentais estabelecendo uma licença parental inicial paritária. N.º 645/XIV/2.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 22 de janeiro a 11 de fevereiro de 2021, os diplomas seguintes:

Projetos de Lei n.os 622/XIV/2.ª (CDS-PP)— Cria a licença parental pré-natal e o subsídio parental pré-natal, procedendo à décima oitava alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, 628/XIV/2.ª (PAN)— Promoção da equidade no subsídio parental, 643/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)— Promove a igualdade no exercício das responsabilidades parentais estabelecendo uma licença parental inicial paritária e 645/XIV/2.ª (PCP)— Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 622/XIV/2.ª CRIA A LICENÇA PARENTAL PRÉ-NATAL E O SUBSÍDIO PARENTAL PRÉ-NATAL, PROCEDENDO À

DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL, E À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE

9 DE ABRIL

Exposição de motivos

Uma das principais características da legislação laboral deve ser a estabilidade e a não mudança estrutural

de direção de cada vez que muda o Governo.

Os resultados de determinada alteração legislativa só podem ser avaliados com distanciamento crítico e a

conveniente objetividade após algum tempo de aplicação.

Contudo, tal não deve obstar a que sejam ponderadas correções pontuais que não ponham em causa o

que anteriormente se referiu.

Ao tomar a presente iniciativa e caso a mesma venha a ser aprovada na generalidade, o CDS dá o seu

contributo para o debate público que se seguirá, esperando que, nesse âmbito, seja avaliado em diálogo

social, a oportunidade daquilo que é visado.

Aquando da apresentação do pacote legislativo sobre demografia, natalidade e família, em maio de 2016, o

CDS apresentou uma proposta que criava a licença parental pré-natal, mas a esquerda uniu-se e votou contra

essa medida.

Entendemos que é a altura de voltar a este tema, apresentando uma iniciativa semelhante à apresentada

em maio de 2016.

Atualmente, a legislação prevê que a trabalhadora pode gozar até 30 dias da licença parental exclusiva da

mãe antes do parto, os quais serão retirados ao total de dias de gozo da licença parental a que a mãe tem

direito, o que faz com que, se a mãe optar por gozar dias de licença antes do parto não poderá gozar, após o

parto, a totalidade de dias que estão previstos para a licença parental inicial.

No entendimento do CDS, é da maior justiça que a mãe possa ter a possibilidade de gozo de uma licença

parental pré-natal, até quinze dias antes da data prevista para o parto.

Entendemos igualmente que essa licença terá de ser facultativa, mas paga a 100%, e que não será

necessário a obrigatoriedade de fazer prova de que existe risco clínico.

Por último, propomos que estes dias não sejam descontados à licença parental inicial, mas que se a mãe

quiser usufruir antes do parto, dos restantes 15 dias que a lei lhe atribui, os mesmos já serão descontados,

conforme prevê atualmente para a totalidade dos dias.

Neste sentido, torna-se necessário criar o subsídio parental pré-natal, o qual será pago a 100% da

remuneração de referência do beneficiário.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto A presente lei cria a licença parental pré-natal e o subsídio parental pré-natal.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 41.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

«Artigo 41º-A

Licença parental pré-natal

1 – Não obstante o previsto no artigo anterior, a mãe pode gozar até 15 dias da licença parental inicial

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antes do parto.

2 – A trabalhadora que pretenda gozar a licença pré-natal deve informar desse propósito o empregador e

apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a

antecedência de 10 dias.

3 – Os dias de licença gozados ao abrigo da licença prevista no presente artigo não se integram no período

de concessão correspondente à licença parental inicial.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção

social convergente, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Âmbito material

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) Subsídio parental pré-natal;

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)].

Artigo 23.º

Montante dos subsídios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes

percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) Subsídio parental pré-natal, 100%;

b) [anterior alínea a)];

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)].»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção

social convergente, com a seguinte redação:

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«Artigo 12.º-A

Subsídio parental pré-natal

O subsídio parental pré-natal é concedido por um período facultativo até 15 dias antes do parto, os quais

não se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social

na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 11.º

Subsídio parental

O subsídio parental é concedido durante o período de impedimento para o exercício da atividade laboral e

compreende as seguintes modalidades:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Subsídio parental pré-natal;

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)].»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 13.º-A e 30.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime

jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de

solidariedade, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Subsídio parental pré-natal

O subsídio parental pré-natal é concedido por um período facultativo até 15 dias antes do parto, os quais

não se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 30.º-A

Montante do subsídio parental pré-natal

O montante diário do subsídio parental pré-natal é igual a 100% da remuneração de referência do

beneficiário.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles

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— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 628/XIV/2.ª PROMOÇÃO DA EQUIDADE NO SUBSÍDIO PARENTAL

Preâmbulo

Os especialistas têm enfatizado cada vez mais a necessidade de ampliar o período de licença parental,

existindo inúmeros estudos que demonstram a importância dos primeiros tempos de vida para o

estabelecimento de laços de vinculação seguros das crianças com os progenitores e outras figuras de

referência educativa. É por este motivo que as políticas de família em diversos países já garantem condições

para que os progenitores possam usufruir de tempo de qualidade com os bebés.

Também no que respeita ao processo de aleitamento materno, essencial ao desenvolvimento físico e

cognitivo dos bebés e para a redução da mortalidade infantil, sabe-se hoje que o regresso ao trabalho tem

impacto na descontinuidade da amamentação em muitas mulheres, não conseguindo cumprir as

recomendações da Organização Mundial de Saúde, que, desde 1991, em associação com a UNICEF, tem

vindo a empreender um esforço no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno,

recomendando que os bebés sejam amamentados em exclusivo até aos 6 meses de vida, continuando a ser

amamentados, pelo menos, até completarem os 2 anos de idade.

Existem em Portugal muitas situações que infelizmente não permitem às crianças, a continuidade nas suas

famílias de origem, por razões diversas como disfuncionalidade familiar, risco de vida das crianças, falta de

condições para o seu crescimento saudável. Mas estas crianças precisam de um lar, e a adoção é muitas

vezes a sua única oportunidade de terem uma família protetora e securizante. Os centros de acolhimento de

crianças e jovens e as famílias de acolhimento temporário são algumas das respostas que o sistema judicial

português prevê para além da adoção. No entanto, na impossibilidade de retorno às famílias de origem,

julgamos que a adoção deveria ser um processo mais presente nas respostas de acolhimento das crianças.

Para isso é necessário criar condições para que as famílias percecionem a adoção de forma mais positiva,

informada, e mais apoiada em direitos e condições que estes processos exigem, não apenas do ponto de vista

económico e laboral, mas também ao nível das próprias representações sociais que ainda subsistem sobre a

adoção.

O Estado português não pode falhar na missão fundamental de dar a estas crianças um novo lar. Não pode

deixar que estes processos se arrastem tanto tempo que se torna difícil a adoção das crianças

institucionalizadas. O presente projeto pretende trazer maior equidade no acesso aos apoios e direitos que

todas as famílias devem ter quando optem pelos processos de adoção.

São também introduzidas alterações à legislação atualmente em vigor, no sentido de se homogeneizar a

linguagem e conformação com o Decreto-Lei n.º 2/2016, de 29 fevereiro.

Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À 16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho;

b) À 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

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parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do

subsistema de solidariedade.

c) À 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade,

no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 40.º, 42.º, 43.º. 44.º, 45.º e 46.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 40.º

(…)

1 – Os progenitores trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou

150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se

refere o artigo seguinte.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete

dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 5 e 6 ou do período de 30 dias

estabelecido no n.º 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito,

declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce

atividade profissional.

9 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de progenitores que trabalhem na mesma empresa,

sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.

10 – Caso a licença parental não seja partilhada pelos progenitores, e sem prejuízo dos direitos da mãe a

que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respetivo empregador, até sete dias

após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período, juntando declaração do outro progenitor

da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial.

11 – .................................................................................................................................................................

12 – .................................................................................................................................................................

13 – .................................................................................................................................................................

14 – .................................................................................................................................................................

15 – .................................................................................................................................................................

Artigo 42.º

(…)

1 – O progenitor tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 3, 4, 5, 6 ou 7 do artigo 40.º, ou do

período remanescente da licença, nos casos seguintes:

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de um dos progenitores, a licença parental inicial

a gozar pelo outro tem a duração mínima de 30 dias.

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4 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir

ao parto, o outro progenitor tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do

número anterior.

5 – Para efeito do disposto nos números anteriores, o progenitor informa o empregador, logo que possível

e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso,

declara o período de licença já gozado pela mãe.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º

Licença parental exclusiva do progenitor não parturiente

1 – É obrigatório o gozo pelo progenitor não parturiente de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos

ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo

consecutivo imediatamente a seguir a este.

2 – Após o gozo da licença prevista no n.º 1, o progenitor não parturiente tem ainda direito a cinco dias

úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental

inicial por parte da mãe.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 44.º

(…)

1 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, os candidatos a adotante têm direito a licença parental, com

as devidas adaptações.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adotante durante a licença, o cônjuge

sobrevivo, que não seja candidato a adotante e com quem o adotando viva em comunhão de mesa e

habitação, tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 30 dias.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 45.º

Dispensa para avaliação realização de procedimentos relativos ao processo de adoção

1 – Os trabalhadores têm direito a dispensa de trabalho para a realização de todos os procedimentos de

natureza administrativa e judicial, integrando designadamente atos de preparação e atos avaliativos, tendo em

vista a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção, devendo apresentar a devida justificação

ao empregador.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 46.º

(…)

1 – Os progenitores têm direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de

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vezes necessários.

2 – Os progenitores devem, sempre que possível, proceder à marcação da consulta pré-natal fora do

horário de trabalho.

3 – Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode

exigir aos progenitores a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração

dos mesmos factos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

d) Subsídio parental;

e) ...................................................................................................................................................................... .

f) ....................................................................................................................................................................... .

g) ...................................................................................................................................................................... .

h) ...................................................................................................................................................................... .

2 – O subsídio parental compreende as seguintes modalidades:

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

d) Subsídio parental exclusivo do progenitor não parturiente;

e) Subsídio parental alargado.

Artigo 13.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica do outro progenitor, o subsídio parental inicial a

gozar tem a duração mínima de 30 dias.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 14.º

Subsídio parental inicial exclusivo do progenitor não parturiente

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do progenitor não parturiente é atribuído pelos períodos seguintes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

(…)

1 – O subsídio por adoção é atribuído aos candidatos a adotantes nas situações de adoção de menores de

15 anos, devidamente comprovadas, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da

pessoa com quem este viva em união de facto, e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio

parental.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 11.º

(…)

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Subsídio parental inicial exclusivo do progenitor não parturiente.

Artigo 12.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Caso a licença parental inicial não seja partilhada pelos progenitores, e sem prejuízo dos direitos da

mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à concessão do subsídio parental inicial ao progenitor que o

requeira nas situações em que o outro progenitor exerça atividade profissional e não tenha requerido o

correspondente subsídio.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de um dos progenitores, a licença parental inicial

a gozar pelo outro tem a duração mínima de 30 dias.

4 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir

ao parto, o outro progenitor tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do

número anterior.

Artigo 15.º

Subsídio parental inicial exclusivo do progenitor não parturiente

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do progenitor não parturiente é concedido pelos períodos

seguintes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do progenitor não parturiente depende de declaração

dos períodos a gozar ou gozados pelo mesmo.

Artigo 17.º

(…)

1 – O subsídio por adoção é concedido aos candidatos a adotantes nas situações de adoção de menor de

15 anos, impeditivas do exercício de atividade laboral, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do

beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto e corresponde, com as devidas

adaptações, ao subsídio parental e ao subsídio parental alargado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 643/XIV/2.ª PROMOVE A IGUALDADE NO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

ESTABELECENDO UMA LICENÇA PARENTAL INICIAL PARITÁRIA

Exposição de motivos

Se no passado o papel de prestação de cuidados e assistência aos filhos era assumido, indiscutivelmente,

pelas mulheres, atualmente, o sentimento geral da sociedade é que devemos caminhar para a igualdade no

exercício das responsabilidades parentais, o que exige que o pai esteja cada vez mais presente no dia-a-dia

dos filhos.

Em consequência, atendendo à importância dos primeiros meses após o nascimento para o

estabelecimento de laços entre os pais e o bebé e à necessidade de o casal partilhar as tarefas domésticas e

a prestação de cuidados ao filho, temos assistido em Portugal a importantes alterações nesta matéria,

nomeadamente o recente alargamento da licença parental exclusiva do pai.

Contudo, apesar dos homens quererem, cada vez mais, ficar com os filhos, a verdade é que continuamos a

fomentar um discurso muito centrado na mulher, que acaba por assumir, maioritariamente, a prestação de

cuidados.

Este entendimento, que ainda é resultado de uma visão patriarcal da sociedade e que acaba por ser,

também, incentivado pela legislação atual, tem consequências relevantes para a mulher, em particular em

contexto laboral.

Em 2018, Portugal foi noticiado como o país da União Europeia (UE) no qual o fosso salarial entre homens

e mulheres mais cresceu. De acordo com o gabinete de estatísticas da UE, entre 2011 e 2016, o fosso salarial

entre homens e mulheres cresceu 4,6%. Assim, as mulheres em Portugal ganhavam menos 17,5% que os

homens, ou seja, por cada euro ganho por um homem uma mulher ganhava apenas 0,82€.

No Relatório sobre Desigualdade de Género, divulgado pelo Fórum Económico Social em 2018, Portugal

surge em 103.º em 149.º países em matéria de igualdade salarial para trabalho semelhante.1

Por último, de acordo com o recente Relatório sobre o Progresso da Igualdade entre Mulheres e Homens

no Trabalho, no Emprego e na Formação Profissional – 2019, apesar das mulheres terem mais qualificações –

em 2019 a percentagem de mulheres (60,6%) no ensino superior era muito superior à dos homens (39,4%) –,

tal não se traduz em maior empregabilidade e melhores condições de trabalho. Pelo contrário, verifica-se que

apesar da taxa de desemprego ter vindo a diminuir, esta redução foi mais significativa nos homens do que nas

mulheres, sendo estas as mais afetadas pelo desemprego. Esta situação agravou-se no atual contexto de

pandemia, dado que os vínculos laborais das mulheres são também mais precários e estas trabalham

maioritariamente nos sectores mais afetados pela crise.

O relatório adianta também que continuam a existir assimetrias muito significativas entre ambos os géneros

no plano remuneratório. Os salários médios das mulheres são inferiores em 14,4% aos dos homens. Isto

significa que a diferença salarial traduz uma perda média de 225,5 €/mês para as mulheres em relação aos

homens.

Adicionalmente, os estudos demonstram também que recai sobre as mulheres a maioria das tarefas

domésticas e dos cuidados com os filhos. Um estudo de 2019, denominado «As Mulheres Hoje em Portugal –

quem são, o que pensam e como se sentem!», da Fundação Francisco Manuel dos Santos, revela, que as

mulheres ainda dedicam quase 6 horas por dia a tarefas domésticas e relacionadas com cuidados aos filhos,

independentemente de estarem empregadas. Em relação ao trabalho doméstico especificamente, as mulheres

responsabilizam-se por 74% contra 23% do efetuado pelos seus companheiros. A investigação concluiu que

«serão necessárias cinco a seis gerações para que se alcance uma distribuição equilibrada das tarefas

domésticas entre sexos».

Ora, apesar dos avanços que têm sido feitos nesta matéria, os estudos acima identificados demonstram,

ainda, uma evidente discriminação das mulheres em matéria laboral, sendo prejudicadas no acesso ao

emprego, na progressão na carreira e na remuneração.

1 Cfr. http://reports.weforum.org/global-gender-gap-report-2018/data-explorer/?doing_wp_cron=1546616758.7451179027557373046875#economy=PRT

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13

Apesar da Constituição da República Portuguesa ser clara ao referir, no seu artigo 59.º, que todos os

trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas

ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-

se o princípio de que para trabalho igual salário igual, a verdade é que as mulheres continuam a receber

menos que os homens, mesmo quando fazem o mesmo trabalho.

Acreditamos que um dos fatores que leva à discriminação laboral é exatamente o facto da mulher continuar

a ser vista como principal cuidadora dos filhos, em particular nos primeiros meses de vida. Em consequência,

muitas mulheres são discriminadas no acesso ao emprego ou na progressão na carreira pelo facto de serem

mães ou poderem vir a sê-lo.

São, infelizmente, ainda comuns as histórias de mulheres a quem, em entrevista de emprego, é perguntado

se têm filhos ou se tencionam vir a tê-los, o que não acontece no caso dos homens. Tal demonstra que os

empregadores continuam a ver a mulher como cuidadora ou como aquela que, após o parto, durante o período

de licença, ficará maioritariamente responsável pelos cuidados do bebé, o que pode levar a que sejam

preteridas no acesso ao emprego caso sejam ou pretendam ser mães.

Este é, assim, um modelo de sociedade que penaliza a maternidade e que pede, constantemente, às

mulheres que escolham entre serem mães ou terem uma carreira profissional, o que é inaceitável. Por isso, é

fundamental criar condições para que possamos ter uma sociedade em que as responsabilidades parentais

são efetivamente partilhadas, conseguindo-se desta forma combater as desigualdades que existem.

Ora, esta partilha, apesar de ser importante em todos os momentos da vida das crianças, é fundamental no

momento após o nascimento, tanto pela possibilidade de permitir o estabelecimento de laços entre os pais e o

bebé, situação à qual o pai não pode ficar alheio, mas também porque esta fase é uma das que mais penaliza

as mulheres, que maioritariamente gozam a licença parental inicial.

Vejamos o exemplo da Islândia, país que deu importantes passos no combate ao fosso salarial.

O ponto de viragem deu-se em 1975. As mulheres abandonaram em massa os seus postos de trabalho e

foram para as ruas reivindicar direitos e salários iguais. Com elas ausentes, as empresas fecharam.

Esta situação começou a mudar pouco a pouco a sociedade, tendo as mulheres se tornado mais visíveis

na política. Apenas 5 anos depois da grande greve, a Islândia teve a sua primeira presidente mulher eleita

democraticamente, Vigdís Finnbogadóttir e o número de mulheres no parlamento islandês disparou, o que

levou a muitas mudanças políticas que ocorreram nos anos seguintes.

Em 1981, a Islândia criou uma lei que obrigava os empregadores a dar uma licença de 3 meses de

maternidade às mães, que foi estendida para 6 meses em 1988. Contudo, percebeu-se que, apesar dos

benefícios da lei, esta acabava por encorajar as mães a ficarem em casa a cuidar dos filhos, enquanto que os

pais continuavam a trabalhar, o que reforçava a ideia de que as mulheres são cuidadoras e os homens não.

Em consequência, em 2000, a Islândia aprovou uma lei2 que estabelecia uma licença parental obrigatória

para os pais, medida que teve impactos bastante positivos na sociedade. A título de exemplo, em 2004 a

diferença salarial da Islândia era igual à dos EUA (0.81$), mas nos anos que se seguiram o fosso desta

disparidade foi diminuindo até chegar aos dias de hoje. As Islandesas hoje ganham 0.90$ por cada dólar que

um islandês ganha.

A Suécia concede, também, atualmente, um período de três meses exclusivo para os pais.

Assim, enquanto que, na Suécia, nos anos 90, quase 90% dos dias de licença eram gozados pelas

mulheres, em 1995 esta situação mudou com a aprovação de uma lei que obrigava os pais a utilizarem 30 dias

(caso não o fizessem, o casal perderia o direito a eles). A nova lei mudou tudo. Em 2014, os homens já eram

responsáveis por 25% dos dias disponíveis por casal, o que levou, em 2016, ao aumento dos dias destinados

exclusivamente ao pai que passaram a ser 90.

Por último, a partir de janeiro deste ano, a Espanha equiparou a licença de paternidade à licença de

maternidade, gozando ambos de 16 semanas de licença, remuneradas a 100%3, o que transmite a ideia de

que os pais têm o direito e a obrigação de cuidar dos filhos, exatamente nas mesmas condições e nos

mesmos termos que as mulheres.

Em Portugal, o artigo 40.º do Código do Trabalho estabelece que a mãe e o pai trabalhadores têm direito,

por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar

2 Pode ser consultada em https://www.government.is/media/velferdarraduneyti-media/media/acrobat-enskar_sidur/Act-on-maternity-paternity-leave-95-2000-with-subsequent-amendments.pdf 3 Pode ser consultada em https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2019-3244

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14

após o parto.

Está, ainda, prevista, no artigo 41.º do Código do Trabalho, a licença parental exclusiva da mãe, que atribui

a esta o direito a gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto e a obrigatoriedade de gozo de

seis semanas de licença a seguir ao parto.

A legislação consagra, também, a licença parental exclusiva do pai, sendo obrigatório o gozo por este de

uma licença de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da

criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este, nos termos do artigo

43.º do Código do Trabalho.

Ora, no nosso entendimento, apesar dos avanços que têm sido feitos nesta matéria, consideramos que se

deve ir mais longe e, à semelhança do que outros países já fizeram, prever uma licença parental paritária,

medida fundamental para a inversão do atual paradigma da prestação de cuidados e para o combate à

desigualdade de género.

Sabemos que a discriminação em contexto laboral é uma realidade no nosso país, demonstrando os dados

existentes que Portugal enfrenta, ainda, inúmeros desafios no combate ao fosso salarial.

E, neste sentido, importa ter em conta o caso da Islândia onde foi possível reverter a disparidade salarial,

mitigar a discriminação na contratação e progressão na carreira e promover a igualdade parental, o que é bom

para as pessoas, para as famílias, para as empresas e, também, para o Estado.

Face ao exposto, com o presente projeto de lei, propomos uma alteração ao artigo 40.º do Código do

Trabalho, que estabelece a licença parental inicial, garantindo que a mãe e o pai trabalhadores têm ambos

direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo é

usufruído em simultâneo, mantendo a mãe o direito à sua licença parental exclusiva.

Em consequência, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 89/2009 e do Decreto-Lei n.º 91/2009, ambos

de 9 de abril, garantindo que o subsídio parental inicial é atribuído a ambos os progenitores pelo período até

120 ou 150 dias consecutivos.

Não podemos esquecer que quando falamos em licenças parentais paritárias não falamos apenas nos

direitos das mulheres, mas também no direito de os pais poderem ter um papel ativo e presente na vida dos

seus filhos. Cada vez mais, os pais querem assumir este papel, sendo este negado pela sociedade que vê na

mulher a cuidadora. Por sua vez, as mulheres continuam a ser discriminadas por serem mães ou por o

quererem ser, sendo prejudicadas no acesso ao emprego, progressão na carreira e remuneração.

Uma sociedade moderna não pode exigir à mulher que escolha entre ter filhos ou ter uma carreira, mas

deve criar condições para que mulheres e homens possam livremente constituir família, caso o queiram,

garantindo a ambos plena participação na vida dos filhos.

Defendemos, por isso, um modelo de sociedade promotor da igualdade de género que só é possível, em

contexto laboral, com a eliminação das disparidades salariais e com medidas que reforcem a igualdade

parental e garantam uma verdadeira partilha de responsabilidades.

Consideramos que a presente iniciativa é essencial para atingir estes objetivos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no

âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas

integrados no regime de proteção social convergente, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9

de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema

previdencial e no subsistema de solidariedade, na sua redação atual, estabelecendo uma licença parental

inicial paritária.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 33.º-A, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º e 44.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,

23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,

55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016,

de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019,

de 4 de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo

36.º goza da licença parental exclusiva da mãe.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 39.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) [Revogada.]

d) [Revogada.]

Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm ambos direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120

ou 150 dias consecutivos, cujo gozo é usufruído em simultâneo, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se

refere o artigo seguinte.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no n.º 1 é acrescido de 30 dias por

cada gémeo além do primeiro.

5 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença

referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do

disposto no n.º 4.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Para efeitos do gozo da licença prevista no n.º 1, a mãe e o pai devem informar os respetivos

empregadores até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 5 e 6 ou

do período de 30 dias estabelecido no n.º 7, da duração da licença, com indicação do seu início e termo,

entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual

conste que o mesmo exerce atividade profissional.

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

11 – [Revogado.]

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12 – Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor no gozo da licença prevista no n.º 1

durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de

duração do internamento.

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6, 7 e 8.

Artigo 42.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 43.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 44.º

[…]

1 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida no n.º 1

do artigo 40.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos do no n.º 1 do artigo 40.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Para efeitos do gozo da licença prevista no n.º 1, os candidatos a adotantes informam os respetivos

empregadores, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível,

fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adotando e da idade deste, do tempo de duração da

licença, com indicação do seu início e termo, entregando para o efeito declaração conjunta.

10 – [Revogado.]

11 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril

São alterados os artigos 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 23.º e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção,

dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, na sua

redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

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d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... .

2 – O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:

a) Subsídio parental inicial;

b) Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;

c) [Revogado];

d) [Revogado].

Artigo 11.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é atribuído, a ambos os progenitores, pelo período até 120 ou 150 dias

consecutivos, consoante sua opção, sendo a licença exercida simultaneamente por ambos após o parto, sem

prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – [Revogado.]

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1 e 3

acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar.

8 – [Revogado.]

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 13.º

[…]

[Revogado.]

Artigo 14.º

[…]

[Revogado.]

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) [Revogado;]

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18

d) [Revogado.]

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) [Revogado;]

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ .

Artigo 37.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo

36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São alterados os artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 30.º, 31.º, 48.º, 57.º, 58.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema

previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-

Lei n.º 105/2008, de 25 de junho, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) [Revogado;]

d) [Revogado.]

Artigo 12.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é concedido, a ambos os progenitores, pelo período até 120 ou 150 dias

consecutivos, consoante sua opção, sendo a licença exercida simultaneamente por ambos após o parto, sem

prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – [Revogado.]

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar

ou gozados pelos progenitores.

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7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

Artigo 14.º

[…]

[Revogado.]

Artigo 15.º

[…]

[Revogado.]

Artigo 30.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) [Revogado];

d) [Revogado].

Artigo 31.º

[…]

[Revogado.]

Artigo 48.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) [Revogado];

d) [Revogado].

Artigo 57.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) [Revogado];

d) [Revogado].

Artigo 58.º

[…]

[Revogado.]

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20

Artigo 72.º

[…]

[Revogado.]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 645/XIV/2.ª REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE

Segundo o Inquérito à Fecundidade de 20191, mantém-se a tendência da redução do número de filhos,

sendo que o número médio de filhos, de mulheres e homens, passou de 1,03 em 2013 para 0,86 em 2019,

decréscimo que se deverá sobretudo à falta de melhoria das condições económicas e socias.

Na anterior legislatura, o PCP apresentou um conjunto de propostas em matéria de incentivo à natalidade.

A responsabilidade pela redução da natalidade não é das famílias, é de opções políticas que condicionam

essa decisão.

Se é verdade que se têm registado alterações importantes relacionadas com a progressiva modificação do

papel da mulher na sociedade, como o acesso aos mais elevados graus de ensino, o aumento significativo das

suas qualificações, a crescente inserção no mundo do trabalho e a ocupação de áreas, categorias, cargos e

profissões que antes lhes estavam vedadas; com impactos na idade média das mulheres para o nascimento

do primeiro filho ou no número de filhos por mulher, é também inquestionável que milhares de mulheres e

casais desejariam ter filhos e são impedidos na prática de os ter, não por opção própria, mas pela crescente

degradação das suas condições de vida e de trabalho que resultam diretamente de opções políticas tomadas

por sucessivos governos e agravadas de forma particularmente dramática nos últimos anos.

O reconhecimento da função social da maternidade na Constituição da República Portuguesa coloca o

Estado como garante da proteção e cumprimento deste direito fundamental. No entanto, os tempos que

vivemos de baixa natalidade são inseparáveis dos impactos das políticas que têm sido seguidas e que

promoveram a emigração, o desemprego, a precariedade da vida, o desrespeito e violação dos direitos de

maternidade e paternidade nos locais de trabalho, os baixos salários, a desregulamentação e o aumento do

horário de trabalho, a falta de equipamentos de apoio à infância a custos acessíveis.

O prolema de redução do número de nascimentos exige medidas multissetoriais, com particular incidência

nas questões económicas e sociais. É urgente criar empregos com direitos e pôr fim à precariedade e à

instabilidade; valorizar os salários e repor os salários cortados; organizar o tempo de trabalho, de forma a

permitir a articulação entre a vida profissional e a vida familiar; reforçar os direitos de maternidade e de

paternidade e uma fiscalização efetiva do cumprimento dos direitos consagrados; alargar as prestações

sociais, em particular o abono de família; uma política fiscal que desonere as famílias; a criação de uma rede

pública de creches; reforçar os cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares, garantindo os direitos

sexuais e reprodutivos, o planeamento familiar, a saúde materno-infantil e o reforço na área da infertilidade; o

acesso à habitação a custos acessíveis.

1 file:///C:/Users/hcs/Downloads/03InqFecundidade_2019.pdf

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21

O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são

parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de direitos para as mulheres.

Direitos das mulheres indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático.

O PCP considera fundamental prosseguir um caminho que garanta a efetivação na lei e na vida dos direitos

de maternidade, paternidade e da criança.

Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje, o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a

intervir através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas sobre os direitos de maternidade e

paternidade com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no domínio dos direitos individuais e coletivos.

A luta organizada de várias gerações de trabalhadores contribuiu decisivamente para o importante património

legislativo referente aos direitos de maternidade e paternidade existente no nosso ordenamento jurídico.

Mas continuam ainda a existir por parte das entidades patronais pressões diretas e indiretas às mulheres

em entrevistas de emprego, questionando-as sobre a existência de filhos e a sua idade, por forma a

condicionar as mulheres no seu projeto de maternidade, optando por trabalhadores sem filhos e com a sua

conceção de maior disponibilidade para o trabalho. Persistem, também, situações de jovens discriminadas no

acesso ao primeiro emprego porque decidiram engravidar; crescentes pressões económicas e laborais para as

trabalhadoras não gozarem a totalidade da licença de maternidade nem a redução do horário para aleitamento

e amamentação; e trabalhadoras e trabalhadores, em situações de trabalho precário, a quem não são

reconhecidos o direito à licença de maternidade e de paternidade.

Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a desenvolver

trabalhos e projetos no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. A Organização Mundial

de Saúde recomenda que as crianças façam aleitamento materno exclusivo até aos 6 meses de idade2, tendo

em conta os benefícios de saúde decorrentes, quer para a criança quer para a mãe. Tal recomendação exige

que se criem condições que são muitas vezes incompatíveis com horários de trabalho e deslocações

pendulares que dificultam esta vontade e direito das mães e das crianças.

Consideramos ainda que as vantagens do aleitamento materno são conhecidas e diversas, quer a curto

quer a longo prazo. O aleitamento materno tem vantagens de saúde para o bebé: previne de infeções, possui

um efeito protetor sobre as alergias; além disso o leite materno faz com que os bebés tenham uma melhor

adaptação a outros alimentos. No que diz respeito às vantagens para a mãe, o aleitamento materno facilita

uma involução uterina mais precoce, e associa-se a uma menor probabilidade de ter cancro da mama entre

outros. Além destas vantagens, o leite materno é o método mais económico e seguro de alimentar os bebés

(Levy. & Bártolo, 2012)3.

Estudos portugueses apontam para uma alta incidência de amamentação, mais de 90% das mães

portuguesas iniciam o aleitamento materno (Levy & Bártolo, 2012), mas cerca de metade faz o desmame

precoce durante o primeiro mês de vida do bebé, sugerindo que a maior parte das mães não conseguem

cumprir o seu projeto de dar de mamar por força de constrangimentos diversos. A atividade laboral é um dos

motivos para o desmame precoce ou até mesmo pela decisão de não amamentação. Não podemos ignorar

que o dia-a-dia nos locais de trabalho é marcado pela intensificação dos ritmos de trabalho, pela

desregulamentação e aumento dos horários de trabalho dificultando ou até mesmo impedindo a efetivação do

direito dos trabalhadores a serem mães e pais com direitos.

Para o PCP o caminho de aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade e da partilha parental

deve assegurar de forma articulada os seguintes aspetos:

– O respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica (gravidez, parto e amamentação)

assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres;

– O respeito e proteção da paternidade, pelo direito do pai a estar presente na vida da criança desde o seu

nascimento, assegurando a defesa dos direitos específicos dos pais;

– A proteção da maternidade e paternidade, como direito da criança a ser desejada e acompanhada,

assegurando condições para o seu desenvolvimento harmonioso;

– A proteção da maternidade e da paternidade, na sua dimensão social, erradicando as discriminações

2WORLD HEALTH ORGANIZATION – The optimal duration of exclusive breastfeeding – Report of an Expert Consultation – Geneva, Switzerland, March 2001; 3Levy, L. & Bártolo, H. (2012), Manual do Aleitamento materno, edição revista em 2012, Lisboa: Comité Português para a UNICEF – Comissão Nacional Iniciativa Hospitais Amigos dos bebés;

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22

laborais e assegurando condições de vida dignas às famílias;

– A livre decisão da mulher e do casal sobre o modo de partilha da licença parental.

O reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não podem ser construídos à custa da retirada e da

diminuição dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida

tendo como objetivo final a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica a consagração dos direitos do

pai e da mãe, de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do exercício em complementaridade, imprimindo

uma dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da vida em

sociedade.

O Governo PSD/CDS agravou as condições de exercício e pagamento da licença parental. Até então, a

licença de maternidade era de 120 dias com pagamento a 100%; de 150 dias com pagamento a 100%, no

caso do gozo da licença partilhada pelo pai; e com pagamento a 80% no caso de gozo da licença exclusiva

pela mãe. Desde então apenas ficou garantido o pagamento a 100% no caso de 120 dias de licença exclusiva

da mãe e no caso de 150 dias de licença partilhada (120 da mãe + 30 do pai). Se optarem pela licença

partilhada de 180 dias, atualmente apenas é garantido o pagamento a 83% (ver quadro abaixo). Esta realidade

foi mantida na anterior Legislatura do Governo PS.

Períodos de concessãoMontantes diários % da RR

120 dias de licença 150 dias de licença partilhada (120+30) 30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeirito Licença exclusiva do pai

100%

180 dias de licença partilhada (150+30) 83%

150 dias de licença exclusiva da mãe 80%

A legislação em vigor discrimina os pais e mães nas diferentes situações específicas de maternidade em

caso de prematuridade, uma vez que ficou previsto com a Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro que os

acréscimos à licença parental inicial apenas ocorrem em partos que ocorram até às 33 semanas de gestação,

inclusive. O nascimento prematuro reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde é todo aquele que

ocorra antes das 37 semanas de gestação, sendo de elementar justiça que se contemple na lei todos os casos

de prematuridade até às 36 semanas de gestação, considerando-se que os períodos de eventual

hospitalização, medicamente certificado, acresça à licença parental inicial.

Atualmente está consagrado como período de licença de maternidade exclusiva obrigatória as seis

semanas. Tendo em conta que o puerpério ou pós-parto é uma fase de profundas modificações anatómicas

(biológicas e fisiológicas), mas também de carácter psicológico e social, consideramos que este período

mínimo obrigatório deve ser alargado para nove semanas.

Para além disto, propõe-se o gozo exclusivo ou partilhado da licença parental até 210 dias, sem qualquer

limitação ou constrangimento, assegurando que o seu pagamento sempre a 100%.

A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a

família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral.

Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,

alterando:

a) O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010,

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16 de junho, Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, Decreto-Lei n.º

84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, e Lei n.º 90/2019 de 4 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no

âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente

com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro;

c) O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de

25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio,

Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 8/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º

8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 8/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19

de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 30.º, 34.º, 38.º, 46.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) Subsídio por prematuridade;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar do recém-nascido;

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24

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua livre decisão partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 13.º e 15.º respetivamente.

2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.

3 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta

hospitalar.

6 – No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias

por cada gémeo além do primeiro.

7 – A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar

ou gozados pelos progenitores, de modo exclusivo ou partilhado.

8 – Caso a licença parental inicial não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da

mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à concessão do subsídio parental inicial ao progenitor que o

requeira nas situações em que o outro progenitor exerça atividade profissional e não tenha requerido o

correspondente subsídio.

9 – Caso não seja apresentada a declaração de partilha, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido

à mãe.

Artigo 13.º

(…)

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do

parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 15.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:

a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;

b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

(…)

Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

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parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 32.º

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e

prematuridade até às 36 semanas

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo

nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 34.º

(…)

O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º, aplicando-se, no caso de

adoções múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente decreto-lei.

Artigo 46.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Subsídio social por prematuridade ou internamento do recém-nascido;

Artigo 47.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Subsídio por prematuridade ou internamento do recém-nascido.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 57.º

(…)

O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a 80% de

um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 59.º

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e

prematuridade até às 36 semanas

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo

nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS.

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Artigo 60.º

(…)

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor

fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.

Artigo 71.º-A

Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade

até às 36 semanas

Os acréscimos ao período de licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade

até às 36 semanas, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, dependem de apresentação de certificação do hospital que comprove o período de internamento da criança.

Artigo 81.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da criança,

por prematuridade até às 36 semanas e por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do período de concessão do respetivo subsídio.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e posteriores alterações, com a seguinte

redação:

«Artigo 21.º-A

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja

internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade

laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido;

2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no

artigo 7.º.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 23.º, 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e

regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção,

no regime de proteção social convergente e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) Subsídio por prematuridade;

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua livre decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 12.º e 14.º respetivamente.

2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta

hospitalar.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído

apenas em caso de nado-vivo.

Artigo 12.º

(…)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 14.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:

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a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento; b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea

anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril

É aditado o artigo 20.º-A Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção

social convergente e posteriores alterações com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja

internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade

laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido;

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29

2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no

artigo 4.º.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) Subsídio por prematuridade e por internamento de recém-nascido.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

(…)

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias, concedida nos seguintes termos:

a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente gozados por esta;

b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 60 dias, exclusivamente gozados pelo pai;

2 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental

inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a

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30

mãe.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença

referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, pelo tempo necessário e medicamente certificado, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

6 – Nas situações previstas no n.º 5 em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – (Revogar.)

15 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 41.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto. 3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º

(…)

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias consecutivos gozados imediatamente após o nascimento;

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 30 dias de licença, seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo da licença parental inicial exclusiva

da mãe.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores

alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos

direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da legislação aplicável em matéria de

proteção da maternidade e paternidade.

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Artigo 37.º-A

Licença especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é independente da concessão da

licença de maternidade ou paternidade é concedido nas seguintes situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja

internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade

laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe —

Duarte Alves — Alma Rivera — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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SEPARATA — NÚMERO 40

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas 1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades

referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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