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9 DE FEVEREIRO DE 2021

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a) A mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de emissões de

GEE e, desta forma, para o cumprimento das metas definidas;

b) A adaptação às alterações climáticas;

c) A transição para uma economia competitiva e sustentável, neutra em emissões de carbono e promotora

do crescimento verde inclusivo;

d) A contribuição da política do clima para o desenvolvimento sustentável e a coesão social e territorial;

e) A integração dos objetivos climáticos nos domínios sectoriais;

f) O fomento da cooperação internacional na área das alterações climáticas;

g) A capacitação e a consciencialização dos cidadãos em matéria climática;

h) O reforço da participação dos setores público e privado e dos cidadãos na implementação e consecução

da ação climática;

i) A promoção da investigação científica e da inovação em matéria climática;

j) A transição para uma economia circular;

k) O aumento da eficácia dos sistemas de informação, reporte e monitorização;

l) O reforço da transparência, da acessibilidade e da clareza da informação e do quadro jurídico relativos à

matéria das alterações climáticas;

m) A consciencialização da importância da redução do consumo e da produção de resíduos e a alteração

do padrão de consumo com vista à promoção da reutilização e reciclagem;

n) O reforço da utilização de fontes renováveis de energia e aumento da eficiência e suficiência energéticas

e hídricas, a promoção da mobilidade suave e a transição para a mobilidade elétrica.

Artigo 5.º

Princípios

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e no Código do Procedimento

Administrativo, a política do clima deve especialmente observar os seguintes princípios:

a) Do desenvolvimento sustentável;

b) Da responsabilidade intra e intergeracional;

c) Da transversalidade e da integração;

d) Da justiça climática;

e) Da precaução;

f) Do melhor conhecimento científico disponível;

g) Da transparência;

h) Da responsabilidade;

i) Da neutralidade fiscal;

j) Do poluidor-pagador;

k) Do utilizador-pagador;

l) Da cooperação internacional, designadamente, com os países de língua oficial portuguesa, bem como

entre entidades administrativas.

Artigo 6.º

Metas

1 – Em cumprimento do Acordo de Paris e dos restantes compromissos internacionais do Estado

português, dos mecanismos de cooperação europeia para o reforço das interligações energéticas, bem como

das metas estabelecidas no âmbito da União Europeia, Portugal deve alcançar a neutralidade carbónica, o

mais tardar, até 2050.

2 – As metas nacionais de redução de emissões de GEE, bem como as metas da respetiva remoção

através de sumidouros de carbono, são fixadas por ato legislativo, a cada cinco anos, no respeito pelos

compromissos europeus e internacionais do Estado português.