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SEPARATA — NÚMERO 44

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Artigo 6.º

Deontologia profissional

1 – A atividade do advogado abrangido pela presente lei é exercida com absoluta independência e

autonomia técnica e está sujeita às garantias, normas e princípios deontológicos que regulam o exercício da

advocacia, nomeadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados.

2 – O pacto de não concorrência, a existir, não pode, em nenhum caso, corresponder a uma limitação geral

ou tendencial ao exercício da profissão de advogado, nem às especialidades de direito a que se dedique a

sociedade ou o escritório de advogados não organizado em forma societária beneficiários da atividade.

3 – O advogado mantém, após a cessação do contrato, a obrigação de confidencialidade relativamente aos

clientes da entidade empregadora e aos respetivos assuntos de que teve conhecimento durante ou por causa

da sua relação contratual anterior.

Artigo 7.º

Regime sancionatório e inspeção

1 – O regime sancionatório estabelecido no Código do Trabalho aplica-se, com as necessárias adaptações,

às relações contratuais estabelecidas ao abrigo da presente lei.

2 – As relações subordinadas reguladas pela presente lei ficam sujeitas à ação inspetiva da ACT incluindo

o dever de comunicação ao respetivo Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei aplica-se às situações por ela abrangidas existentes à data da sua entrada em vigor.

2 – Os escritórios de advogados não organizados em forma societária, e os advogados em prática

individual em especial, abrangidos pela presente lei, devem dar cumprimento ao novo regime estabelecido no

prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, sendo de 60 dias o prazo geral imperativo estabelecido

para os demais casos para a respetiva adaptação ao presente regime jurídico.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Diana Ferreira — João Dias —

Duarte Alves — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Alma Rivera.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.