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SEPARATA — NÚMERO 52

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Inclusive em termos de saúde física e mental, o facto de o trabalhador poder desligar-se totalmente das

obrigações laborais e considerar como tempo só para si, para as suas atividades de lazer, ajudam a ser um

ser mais saudável e a que encare a atividade laboral de forma mais positiva.

Neste sentido, e porque entendemos que um bom ambiente laboral é essencial para a melhoria do

mercado de trabalho e, consequentemente, para a qualidade de vida de todos os agentes, nomeadamente

para a conciliação entre a vida pessoal e familiar e a atividade laboral, defendemos que deve ficar

explicitamente consagrado no Código do Trabalho o direito de o trabalhador dispor de «tempos mortos», nos

quais poderá desconectar-se.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra aos trabalhadores o direito ao desligamento, procedendo à 17.º alteração ao

Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 214.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual:

«Artigo 214.º-A

Direito ao desligamento

1 – Os trabalhadores que utilizam ferramentas digitais, incluindo as tecnologias de informação e

comunicação (TIC), para fins profissionais, têm direito a desligar durante o seu período de descanso diário.

2 – O direito previsto no número anterior não obsta que, em caso de força maior e de urgência,

devidamente justificável, o empregador possa contactar o trabalhador.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— Pedro Morais Soares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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