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SEPARATA — NÚMERO 54

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Artigo 2.º

Âmbito

O regime constante do presente diploma aplica-se aos elementos das forças de segurança, Guarda Nacional

Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de

funções nas Regiões Autónomas, aos elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, em exercício de funções nas Regiões Autónomas e aos funcionários judiciais em

exercício de funções nos tribunais nas Regiões Autónomas e não prejudica quaisquer direitos adquiridos.

Artigo 3.º

Montantes

Os montantes do subsídio de insularidade são fixados anualmente pelo Governo da República.

Artigo 4.º

Pagamento

1 – O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de agosto de cada ano, sem prejuízo no

disposto no número seguinte.

2 – Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de agosto, o subsídio de insularidade é pago

com o último vencimento recebido por cada trabalhador.

Artigo 5.º

Cálculo

1 – O subsídio de insularidade é calculado em função da remuneração base anual que o trabalhador em

causa tem direito, nos termos do presente diploma, no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser

efetivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.

2 – No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito àatribuição do subsídio de insularidade,

este tem o valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a

perfazer-se até 31 de dezembro e é pago no mês de agosto do ano seguinte.

3 – No ano civil em que entra em vigor o presente diploma o subsídio de insularidade é fixado com referência

à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:

a) 2% para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a € 750;

b) 1,5% para os trabalhadores com remuneração superior a € 750 e igual ou inferior a € 920;

c) 1% para os trabalhadores com remuneração superior a € 920 e igual ou inferior a € 1400;

d) 0,75% para os trabalhadores com remuneração superior a € 1400 e igual ou inferior a € 1900;

e) 0,5% para os trabalhadores com remuneração superior a € 1900 e igual ou inferior a € 2800;

f) 0,25% para os trabalhadores com remuneração superior a € 2800.

4 – Para as situações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior é assegurado um valor mínimo de

€ 140.

Artigo 6.º

Dotação orçamental

No Orçamento do Estado é inscrita uma dotação financeira anual que corresponda aos encargos resultantes

da aplicação do presente diploma aos trabalhadores abrangidos pelo subsídio de insularidade e em funções nas

Regiões Autónomas.