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Sexta-feira, 7 de maio de 2021 Número 55
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 819 e 820/XIV/2.ª):
N.º 819/XIV/2.ª (PEV) — Condições de acesso à pré-reforma para os oficiais de justiça (alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). N.º 820/XIV/2.ª (PEV) — Integração do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça no vencimento mensal (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 7 de maio a 6 de junho de 2021, os diplomas seguintes:
Projetos de Lei n.os 819/XIV/2.ª (PEV) — Condições de acesso à pré-reforma para os oficiais de justiça (alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) e 820/XIV/2.ª (PEV) —Integração do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça no vencimento mensal (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 819/XIV/2.ª
CONDIÇÕES DE ACESSO À PRÉ-REFORMA PARA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA (ALTERAÇÃO À LEI
N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O Governo tem afirmado que pretende rejuvenescer a Administração Pública, constando das Grandes
Opções do Plano (GOP) que «irá implementar políticas ativas de pré-reforma nos setores e funções que o
justifiquem, contribuindo para o rejuvenescimento dos mapas de pessoal e do efetivo», o que, aliás, já constava
na nota preambular ao Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, sem que, até ao presente, algo
tenha sido feito.
O Estatuto dos Funcionários Judiciais consagra uma regime específico de aposentação, que se manteve até
às alterações no Estatuto de Aposentação, o que motivou que, no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro,
se considerasse como inteiramente justo que a estes profissionais se aplicasse um regime que consagrasse
«desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de
aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de
proteção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de
aposentação e cálculo das pensões».
O Tribunal Constitucional considerou que o conteúdo do referido decreto-lei consubstanciava «norma de
natureza estatutária». Ora, tal regime especial, que deveria vigorar até 31 de dezembro de 2021, foi, na
interpretação da Caixa Geral de Aposentações, considerado revogado pela publicação do novo Estatuto de
Aposentação em 2014.
Na verdade, é mais do que evidente que esta diferenciação de regimes é da mais inteira justiça face aos
deveres especiais de disponibilidade dos oficiais de justiça, os quais não auferem qualquer compensação pelo
serviço prestado além do horário, situação que ainda hoje se mantém.
No Balanço Social da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) de 2018 consta que estes
trabalhadores prestaram nesse ano (de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018) um total de 23 138 horas de
trabalho suplementar, não contabilizando a DGAJ quanto desse trabalho deveria ser qualificado como trabalho
noturno.
Acresce que as alterações introduzidas em 2005 no regime da aposentação significaram, para estes
trabalhadores, um aumento de 11,5 anos em comparação com os 6 anos dos trabalhadores do regime geral.
Importa realçar que estamos perante uma profissão envelhecida e que urge, a bem da administração da
justiça, rejuvenescer.
Em 2018, Portugal contava com 7258 oficiais de justiça, considerando a DGAJ que havia uma carência de
1000 trabalhadores.
Veja-se a distribuição etária, com base nos dados do Balanço Social 2018 da DGAJ:
Escalão Etário Oficiais de Justiça %
20 – 39 anos de idade 1119 15,41
40 – 44 anos de idade 566 7,80
45 – 49 anos de idade 1480 20,38
50 – 54 anos de idade 1592 21,93
55 – 59 anos de idade 1716 23,64
60 – 64 anos de idade 751 10,34
65 – 69 anos de idade 36 0,50
TOTAL 7260 100
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Comarcas como Bragança, Guarda ou Viseu, têm uma idade média de 57 anos de idade dos oficiais de
justiça, e comarcas como Vila Real, Castelo Branco ou Coimbra, a média etária é de 54,5 anos. Com efeito,
numa análise mais fina, poderemos constatar as seguintes médias etárias:
Núcleo de Santa Cruz da Graciosa 59,3
Tábua 57,8
Mangualde 57,4
Lisboa 50,4
São Roque do Pico 39,7
Como consequência do envelhecimento, e também das condições de trabalho, assiste-se à degradação da
condição de saúde destes trabalhadores.
Se atentarmos nas faltas por doença, verificamos que estas atingiram, em 2019, 91 842 dias, um dado
importante a reter para o sucesso de qualquer organização, em especial se as mesmas, como sucede, têm vindo
a subir desde 2014, com relevância nas baixas de duração superior a 30 dias. Há, ainda, a acrescentar 4836
dias de ausência por motivos de acidente ou doença profissional.
Pelo exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que fica, desta forma, mais do que justificada a
inclusão destes trabalhadores no regime da pré-reforma, enquanto não for consagrado, por via estatutária, um
regime específico de aposentação, e é nesse sentido que vai a presente proposta.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as condições de acesso à pré-reforma para os oficiais de justiça.
Artigo 2.º
Das condições de acesso à pré-reforma para os oficiais de justiça
1 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto de Aposentação, os oficiais de justiça podem
requerer o acesso à pré-reforma prevista nos artigos 284.º a 286.º da Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 – Poderão requerer a pré-reforma os trabalhadores:
a) Com 58, ou mais, anos de idade;
b) Com 50 anos de idade e deficiência superior a 60%;
c) Com 55 anos, nas situações em o trabalhador requeira a redução da prestação de trabalho.
3 – O regime referido nos números anterior entra em vigor seis meses após a entrada em vigor da presente
lei.
4 – O Governo publica o regime geral de pré-reforma até ao final do quinto mês após a entrada em vigor da
presente lei, e é negociado entre o Governo e as entidades representativas dos trabalhadores, aí se fixando,
designadamente:
a) O valor mínimo da prestação;
b) O valor da prestação por cada módulo de quatro anos de prestação de serviço na carreira;
c) O valor da prestação por cada módulo de dois anos de prestação de serviço noutras carreiras ou em
regimes contributivos diferentes.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
À exceção do n.º 3 do artigo 2.º, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de abril de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 820/XIV/2.ª
INTEGRAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO
VENCIMENTO MENSAL (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE
ESTABELECE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS)
Exposição de motivos
A revisão do Estatuto dos Funcionários Judiciais foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto.
Mais recentemente, o Orçamento do Estado para 2020, através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, veio
estabelecer que tanto esse estatuto, como a integração do suplemento de recuperação processual e a criação
de um regime diferenciado de aposentação fossem negociados com as estruturas representativas dos respetivos
trabalhadores para que o processo pudesse estar concluído até ao final do mês de julho de 2020, o que não
veio a suceder.
O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, consagrou, com inteira justiça, um suplemento remuneratório
de forma a compensar a carreira especial de oficial de justiça pelo trabalhado realizado, de elevada
complexidade e de fundamental importância no sistema de justiça português e no órgão de soberania tribunal.
No entanto, passaram mais de 20 anos sem a recorrentemente prometida integração deste suplemento
remuneratório no salário dos oficiais de justiça, apesar das promessas por parte de sucessivos governos
apoiados por diferentes partidos.
De facto, a própria Sr.ª Ministra da Justiça chegou a reconhecer publicamente, por diversas vezes, a justeza
da integração deste suplemento remuneratório no salário de uma classe profissional que sempre deu provas de
uma ímpar dedicação e empenho para a dignificação e melhoria do sistema judicial do nosso País.
A verdade é que este sector é seriamente afetado pela morosidade dos processos, o que acaba por ser,
frequentemente, o aspeto mais criticado por parte dos cidadãos.
O recurso aos tribunais tem vindo a crescer ao longo dos anos, com um aumento da litigiosidade, em
resultado das transformações sociais e económicas e da maior consciência dos cidadãos em relação aos seus
direitos.
Com efeito, os oficiais de justiça são uma classe profissional cujo respetivo desempenho de funções impõe
sistematicamente a necessidade de trabalhar muito para além do horário normal, sem qualquer compensação.
A permanência destes profissionais, nos locais de trabalho, para além do seu horário é o que permite
respeitar os princípios da continuidade das audiências, salvaguardar os prazos diretamente relacionados com a
defesa de direitos fundamentais, entre muitos outros aspetos.
Durante o período de abertura ao público das secretarias, e com as diligências necessárias associadas, estes
trabalhadores acabam por não ter tempo disponível para a prática de atos nos processos, sobretudo os de maior
complexidade técnica. A tudo isto acrescem também as diligências externas.
Acresce ainda o facto de a tabela salarial dos oficiais de justiça não ser revista há mais de 20 anos, sendo
que, atualmente, o vencimento de ingresso na carreira se situa pouco acima do salário mínimo nacional.
Além disso, o referido suplemento apenas é pago durante 11 meses por ano e a sua natureza não deve ser
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a de um suplemento, sendo este já tributado em sede de IRS e sujeito a descontos para efeitos de aposentação.
Refira-se que, a propósito deste assunto, que o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tem
insistentemente colocado várias questões ao Governo, tanto no Plenário da Assembleia da República, como
através de perguntas escritas, tendo também apresentado propostas de alteração em sede do Orçamento do
Estado para 2021.
Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera totalmente justo que o suplemento de
recuperação processual dos oficiais de justiça seja integrado no vencimento mensal e pago em 14 meses, sem
qualquer redução salarial, vigorando até à aprovação de um novo Estatuto dos Funcionários Judiciais, e é
precisamente isso que se procura garantir com o presente projeto de lei, como forma de reconhecimento e de
valorização destes profissionais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas
de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, de modo a integrar o suplemento de recuperação
processual dos oficiais de justiça no vencimento mensal e a conceder o seu pagamento em 14 meses.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação
para a recuperação dos atrasos processuais
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1
do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
3 – O suplemento é incluído no salário dos oficiais de justiça a partir de 1 de janeiro de 2022.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Palácio de São Bento, 30 de abril de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e
as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões
que entenderem convenientes e solicitar a audição de
representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os
projectos e propostas de lei são publicados previamente em
separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com
a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica
disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei
ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias
previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela
Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos
regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações
sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o
disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.