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Sábado, 22 de maio de 2021 Número 59
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.o 839/XIV/2.ª (BE):
Reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral, responsabilizando diretamente toda a cadeia de subcontratação e as empresas utilizadoras, bem como gerentes, administradores e diretores.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 22 de maio a 11 de junho de 2021, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 839/XIV/2.ª (BE)— Reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral, responsabilizando diretamente toda a cadeia de subcontratação e as empresas utilizadoras, bem como gerentes, administradores e diretores.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.O 839/XIV/2.ª REFORÇA OS MECANISMOS DE COMBATE AO TRABALHO FORÇADO E A OUTRAS FORMAS DE
EXPLORAÇÃO LABORAL, RESPONSABILIZANDO DIRETAMENTE TODA A CADEIA DE SUBCONTRATAÇÃO E AS EMPRESAS UTILIZADORAS, BEM COMO GERENTES, ADMINISTRADORES
E DIRETORES
Exposição de motivos
No verão de 2016, foi publicada a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, em resultado de um projeto do Bloco de
Esquerda, apresentado em outubro de 2015, e de um outro apresentado depois pelo Partido Socialista. As
alterações então feitas ao Código do Trabalho, ao regime jurídico da promoção da saúde e segurança no
trabalho e ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas
de trabalho temporário tiveram como objetivo a responsabilização de toda a cadeia de contratação pelas
violações dos direitos dos trabalhadores, pelos créditos e encargos sociais do trabalhador, bem como pelo
pagamento das respetivas coimas. O objetivo era que numa obra, empresa ou exploração agrícola, a empresa
que recorre ao trabalho temporário ou a angariadores de mão-de-obra não poder invocar que não tem
responsabilidade ou alegar desconhecimento em relação ao que ali se passa. À época, era já conhecida a
dimensão do trabalho forçado e da exploração laboral, nomeadamente nas explorações agrícolas do Alentejo.
Mas, apesar disso, nem todos acompanharam este passo.
CDS-PP e PSD votaram contra o diploma. As quatro confederações patronais, CAP, CCP, CIP e CTP,
divulgaram um comunicado conjunto em que alegaram que «o Diploma não se limita a circunscrever a
responsabilização àqueles que, por ação ou omissão, praticaram a ilegalidade, indo muito para além destes»,
considerando que «as empresas de trabalho temporário, as agências privadas de colocação e os respetivos
utilizadores ficam, na prática, proscritas, atento o enorme risco que passam a comportar». Tal comunicado era
revelador do quanto alguns segmentos dos patrões portugueses se haviam habituado à impunidade no recurso
a cadeias de subcontratação. A raiva das confederações patronais contra este mecanismo de responsabilização
foi também expressiva da importância que atribuíam à manutenção destes esquemas de subcontratação e
recurso ao trabalho temporário.
No debate parlamentar, em 2016, o Bloco de Esquerda chamava já a atenção para a importância do combate
ao trabalho forçado. Na exposição de motivos, o projeto do Bloco considerava que «os proprietários agrícolas e
de grandes agroindústrias procuram esconder-se atrás de quem contrata os trabalhadores e não querem aceitar
responsabilidades sobre as condições em que a mão-de-obra é trazida e trabalha. Se a penalização cai apenas
sobre o angariador, apesar de ser o proprietário quem lucra no topo da cadeia, é muito difícil controlar o
fenómeno».
Com efeito, a responsabilização e penalização de toda a cadeia são essenciais no combate ao trabalho
forçado e aos crimes de tráfico de seres humanos. «Em casos extremos», dizia então o Bloco, «têm-se registado
fenómenos de trabalho forçado, com retenção de documentos de identificação dos trabalhadores, circunstância
que os coloca numa situação de total dependência, sem meios de subsistência, confrontados com dívidas
abusivas de alojamento e transporte, num país cuja língua não dominam. Este conjunto de fenómenos traduz-
se em grosseiras violações dos direitos humanos e configura o crime de tráfico humano, ou seja, a escravatura
em pleno século XXI».
Este problema, como se vê, não é infelizmente novo, embora uma parte do País e do poder político pareça
só agora ter despertado para esta realidade, pela visibilidade do caso de Odemira. A alteração dos padrões de
produção agrícola e de uso da água para o efeito deu ali lugar, há anos, a um nicho de enriquecimento feito de
horticultura superintensiva e, para lhe dar suporte, de um afluxo massivo de mão de obra hiperexplorada. A
rápida acumulação de lucro foi feita à custa dos baixos custos do trabalho: Salários reduzidos, anulação de
direitos laborais elementares, fragilidade absoluta ou mesmo inexistência de vínculos contratuais, exploração.
Aos baixos custos do trabalho juntou-se a precariedade social em geral, sobretudo na habitação, com a
aglomeração obscena de dezenas de pessoas num mesmo espaço exíguo e sem condições mínimas de
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habitabilidade, perante o crescimento de uma economia local que viu no arrendamento de quartos uma galinha
dos ovos de ouro.
Não é apenas em Odemira que estes fenómenos acontecem. O surgimento das empresas de trabalho
temporário (ETT), que contratam trabalhadores não para si, mas para serem cedidos a terceiros, coexiste com
as designadas «prestadoras de serviços», que concorrem com as ETT de forma ainda mais desregulada,
constituindo-se na prática, e à margem da lei, como empresas de cedência de mão-de-obra, nomeadamente
para explorações agrícolas e obras. Num primeiro momento, muitos destes trabalhadores vinham dos países
mais pobres da União Europeia (Roménia e Bulgária) e do leste europeu (Ucrânia, Moldávia), nos anos mais
recentes, multiplica-se os trabalhadores oriundos de países asiáticos (Tailândia) e indostânicos (Nepal,
Paquistão, Índia, Bangladesch). Estes movimentos migratórios para Portugal, essenciais para as explorações
intensivas no sector primário, têm tornado os imigrantes presas fáceis para as redes mafiosas de exploração e
tráfico de mão-de-obra, muitas vezes encapotadas pela criação de «empresas na hora», tituladas por falsos
empresários que funcionam como meros testas-de-ferro. Frequentemente, estas empresas existem apenas até
serem intercetadas pelas autoridades, momento em que se extinguem ou desaparecem da circulação, para no
dia seguinte ser formada uma outra empresa com outro trabalhador que passou a ser empresário, sob a égide
da mesma rede.
Esta cascata de subcontratações e esta cadeia de biombos de «empresas na hora» dificultam em muito a
aplicação da lei, o trabalho da polícia e da autoridade inspetiva na área laboral. Mesmo quando intercetados
pelas autoridades públicas, os engajadores foram percebendo que era fácil desaparecem de cena, sem
quaisquer consequências práticas, constituindo em seguida uma outra «empresa na hora». Nesses casos,
levantados os autos, feitos os apuramentos para a segurança social, quando se objetiva fazer a notificação do
processo, já não há a quem fazê-lo. Se porventura as autoridades inspetivas conseguem realizar a notificação
inicial, o mais provável é que a notificação da decisão final já não se chegue a concretizar-se, por
desconhecimento do paradeiro do infrator, acabando por regra os processos por serem arquivados, ficando os
infratores impunes. Entretanto, no período que medeia o início do processo e a notificação final, é frequente a
«empresa na hora» já ter sido extinta, podendo inclusivamente acontecer que o seu único sócio e representante
legal continue a circular livremente e haja novas empresas constituídas em países terceiros, fazendo o
destacamento dos trabalhadores para Portugal, sem qualquer interlocutor no nosso País, inviabilizando a
atuação das entidades inspetivas.
A alteração legislativa aprovada em 2016 teve o mérito de responsabilizar solidariamente, em termos de
responsabilidade contraordenacional e pelo pagamento da coima, toda a cadeia de contratação interveniente
nas relações laborais, quando estas, no todo ou em parte, são realizadas nas instalações do contratante ou sob
a responsabilidade do mesmo. Para além dos intervenientes diretos, foi também prevista a responsabilização
de gerentes, administradores ou diretores. Todavia, como se tem demonstrado, continua a existir uma grande
dificuldade em materializar coativamente a responsabilidade solidária ou subsidiária. É que, verdadeiramente, o
sujeito ou sujeitos que a lei titula como solidariamente responsáveis não são arguidos no processo, sendo então
preciso que exista previamente condenação com trânsito em julgado do infrator, ou seja, daquele que a lei
sanciona enquanto tal. Enquanto não existir condenação com trânsito em julgado, nunca se conseguirá chegar
aos responsáveis solidários e subsidiários. É certo que, voluntariamente, as empresas podem assumir essa
responsabilidade, pagando as coimas e pondo fim ao processo. Mas essas situações são praticamente
inexistentes.
Assim sendo, a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, apesar das boas intenções, teve uma aplicação muito
aquém do necessário, seja pela escassez de meios humanos das autoridades inspetivas, seja pelas dificuldades
que acabaram de ser apontadas na responsabilização de toda a cadeia. Assim, o Bloco de Esquerda pretende
dar mais um passo além do que foi consagrado em 2016 e apresenta o presente projeto de lei no sentido de
transformar essa responsabilidade solidária numa responsabilidade direta de toda a cadeia, garantindo por esta
via que o dono da exploração agrícola ou da obra, bem como os seus dirigentes e administradores, são
diretamente responsabilizáveis pelas violações dos direitos laborais que correm nos espaços que tutelam. Por
outro lado, propomos que, no âmbito do código dos regimes contributivos da segurança social, a obrigação de
comunicação da admissão de trabalhadores seja estendida aos contratantes, isto é, que quer a entidade
empregadora (subcontratante) quer a entidade contratante sejam responsabilizados em caso de violação
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daquele dever, bem como sejam ambas responsabilizadas pela devolução de montantes de subsídio de
desemprego ou de doença, quando a tal haja lugar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede a alterações ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,
de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8
de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril,
28/2016, de 23 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março,
90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 11/2021, de 9 de março, 18/2021, de 8 de abril, e ao
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º
110/2009, de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010, pela
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 dezembro, pela Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pela Lei n.º
93/2019, de 4 de setembro, pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 12.º, 174.º e 551.º do Código do Trabalho, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 12.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Constitui contraordenação muito grave imputável, nas respetivas medidas, ao empregador e ao
contratante da prestação de serviços quando o subcontratante execute todo ou parte do contrato nas instalações
daquele ou sob responsabilidade do mesmo, a prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em
condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este
se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como os respetivos
gerentes, administradores ou diretores, de ambos os infratores, nas condições a que se referem o artigo 334.º
e o n.º 2 do artigo 335.º.
Artigo 174.º
(…)
1 – A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não
licenciada responsabiliza diretamente esta e o utilizador pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato
de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos ao período da cedência, bem como pelos encargos sociais
correspondentes.
2 – A empresa de trabalho temporário e, mesmo na falta daquela, o utilizador de trabalho temporário, são
responsáveis pelos créditos do trabalhador referidos no número anterior e pelos encargos sociais
correspondentes, sendo ambos imputáveis, nas respetivas medidas, pelas coimas daí decorrentes.
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3 – São solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes,
assim como pelo pagamento das coimas, nas condições a que se refere o n.º 2 do artigo 335.º, as sociedades
que com o empregador se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem
como os respetivos gerentes, administradores ou diretores de ambos os infratores.
4 – O utilizador de trabalho temporário pode substituir-se à empresa de trabalho temporário no pagamento
dos créditos do trabalhador e dos correspondentes encargos sociais, a que se reporta o n.º 2, por compensação
nos valores faturados, excluindo a responsabilidade e imputabilidade pelas coimas daí decorrentes.
Artigo 551.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola, são diretamente responsáveis pelo
cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que execute todo
ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, sendo imputáveis,
conjuntamente com o subcontratante, nas respetivas medidas, pelas coimas daí decorrentes.
5 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola são responsáveis pelos créditos do
trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos ao tempo de execução
do contrato que decorreu nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, bem como pelos
encargos sociais correspondentes.
6 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola pode substituir-se ao subcontratante no
pagamento dos créditos do trabalhador e dos correspondentes encargos sociais, a que se reporta o número
anterior, por compensação nos valores faturados pelo subcontratante, excluindo nessa medida a
responsabilidade e imputabilidade daí decorrentes, a que se referem nos n.os 4 e 5.
7 – São solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes,
assim como pelo pagamento das coimas, os respetivos gerentes, administradores ou diretores, de ambos os
infratores, nas condições a que se refere n.º 2 do artigo 335.º»
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
O artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 29.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber
prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que
começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora e o contratante, quando
aquela execute todo ou parte do contrato nas instalações ou sob responsabilidade deste, ambos responsáveis
pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador, sem prejuízo do direito
de regresso.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nas vinte e
quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações, sendo
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a entidade empregadora e o contratante diretamente imputáveis pelas contraordenações quando o
subcontratante, aqui entidade empregadora, execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob
responsabilidade do mesmo.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Jorge Costa — Mariana Mortágua
— Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Joana
Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel
Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas 1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades
referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.