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Sexta-feira, 28 de maio de 2021 Número 60
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 852/XIV/2.ª (PAN):
Prevê o crime de assédio sexual, procedendo à quinquagésima terceira alteração ao Código Penal e à décima oitava alteração ao Código do Trabalho.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 28 de maio a 27 de junho de 2021, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 852/XIV/2.ª (PAN)— Prevê o crime de assédio sexual, procedendo à quinquagésima terceira alteração ao Código Penal e à décima oitava alteração ao Código do Trabalho.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 852/XIV/2.ª PREVÊ O CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL, PROCEDENDO À QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E À DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO
Exposição de motivos
Estima-se que uma em cada três mulheres tenha sido ou é, presentemente, vítima de assédio sexual no
local de trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) constitui o assédio sexual como um dos cinco principais
fatores que afetam a saúde de trabalhadores e trabalhadoras em todo o mundo.
O assédio sexual é um grave problema social que, para além de violar direitos fundamentais, é um
comportamento que produz elevados danos na vítima, nomeadamente psíquicos, económicos e sociais.
Sendo uma das diversas formas de violência de género, que afeta sobretudo as mulheres, reveste
contornos insidiosos, quer no espaço público, quer nos locais de trabalho, onde assistimos a uma quase total
impunidade para os agressores e à falta de proteção para as vítimas.
A ausência de condenações e cumprimento de penas efetivas desvirtuam o objetivo das sanções penais,
nomeadamente a sua prevenção geral e especial e a sua capacidade para defesa de bens jurídicos
essenciais, demonstrando à sociedade uma desvalorização da violência sexual e do impacto desta na vida das
vítimas.
O mesmo acontece quando se transfere para qualquer comportamento da vítima a tentativa de justificação
que conduza à atenuação da culpa do agressor quanto a atos sexuais não consentidos, perpetuando a
existência de um sistema judicial misógino e que menoriza e desconsidera os crimes de natureza sexual, os
danos morais, físicos, emocionais e psicológicos provocados às vítimas.O princípio da dignidade da pessoa humana e a superioridade inerente em relação ao património impõem
que os crimes contra a liberdade sexual das pessoas não possam ter penas efetivas semelhantes a crimes
patrimoniais pouco graves ou «bagatelas» penais.
As alterações legislativas efetuadas em 2015, que abrangeram os crimes de violação, coação sexual e
importunação sexual, pretenderam dar cumprimento ao disposto na Convenção do Conselho da Europa para a
Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica.
Porém, a figura da importunação sexual, revestida de conceitos amplos, indeterminados e de natureza e gravidades diversas, é a norma jurídica que é quase sempre utilizada quando se fala de assédio sexual. Tal não é suficiente.
O Código do Trabalho prevê, no seu artigo 29.º, a proibição da prática de assédio, conferindo à «vítima o
direito de indemnização» e subsumindo-o, do ponto de vista contraordenacional, a uma contraordenação muito
grave, «sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei».
A mencionada norma do Código do Trabalho parece, ela própria, lançar o mote para a necessidade de uma
formulação similar e correlacionada no Código Penal português, nomeadamente para a eventual criação de
uma norma autónoma, tal como já se verifica noutros ordenamentos jurídicos, como é o caso do Código Penal
francês e espanhol.
É essencial ressalvar que está em causa a violação de direitos fundamentais das vítimas, como o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e o direito à integridade pessoal, que incluem a liberdade e autodeterminação sexual (artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa), bem como o direito ao trabalho (artigo 58.º, n.º 1), e o direito à igualdade de oportunidades na escolha da profissão (artigo 58.º, n.º 2).
O assédio sexual condiciona o acesso ao emprego, à manutenção do emprego ou promoções profissionais, e cria um ambiente de trabalho hostil e intimidatório.
O assédio sexual nos locais de trabalho assume contornos de gravidade superior ao praticado noutros
contextos, na medida em que a vítima vive dependente, para a sua sobrevivência económica e da sua família,
da manutenção do seu posto de trabalho, o que leva a que na maioria das vezes estas vítimas não se
defendam nem apresentem a devida queixa.
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Pretende-se, todavia, que se estenda, tal como faz o Código Penal Espanhol, o assédio sexual às relações
laborais, docentes ou de prestação de serviços, não se limitando, evidentemente, o assédio sexual no trabalho
à existência ou não de um contrato de trabalho ou da existência de subordinação jurídica, bem como a
situações de trabalhadores e trabalhadores liberais e prestadores de serviços, e ainda nas relações de
docentes e alunos e alunas, chamando desta forma à colação a conhecida existência de assédio sexual nas
Universidades.
É de conhecimento público e patente no Relatório Anual de Segurança Interna de 2020 que os crimes
contra a liberdade a autodeterminação sexual afetam maioritariamente vítimas do sexo feminino. Todavia,
importa lembrar que a forma como são transmitidos os casos e percecionadas as vítimas condiciona, de
sobremaneira, as denúncias dos casos por vítimas do sexo masculino, uma vez que se as mulheres são
tratadas da forma como o são, como serão tratados os homens?
A violência de género, em todas as suas formas, tem vindo a ser uma preocupação reiterada do PAN,
tendo já defendido, no passado, que a legislação portuguesa se encontrava desajustada em matéria de crimes
sexuais e que era premente a adequação da lei nacional ao disposto na Convenção de Istambul, ratificada por
Portugal em 2013. Para o efeito, o PAN elaborou um projeto de lei para alterar o Código Penal (Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª)para que o sexo sem consentimento fosse considerado crime de violação, endurecendo a moldura penal para que os violadores cumpram pena de prisão efetiva e ainda para que a coação sexual e a
violação se tornassem crimes públicos, ou seja, não dependentes de queixa das vítimas para que o processo
seja iniciado, à semelhança do que já acontece para crimes como a violência doméstica.
O constrangimento causado pelo crime na vítima, o receio de voltar a enfrentar o agressor, a exposição
pública da sua intimidade perante as autoridades públicas e policiais e o receio da revitimização associada ao
processo, levam a que, nestes casos, as vítimas acabem por optar pelo silêncio e impunibilidade do agressor à
denúncia do crime e impulso do processo penal.
Entende-se que a atribuição de natureza pública aos crimes sexuais, no presente caso, o crime de assédio
sexual, reforça a proteção da vítima e contribui para a redução deste tipo de crimes.
Relembre-se que o processo penal acarreta aspetos negativos com forte impacto psicológico que não
devem ser ignorados, dos quais se destaca a sujeição da vítima a um penoso processo de revitimização.
Assim, qualquer alteração legal que atribua natureza pública aos crimes contra a liberdade sexual deverá
evitar cair no erro de fazer prevalecer cegamente o interesse comunitário na persecução penal sobre a
vontade da vítima, levando em conta em conta estes aspetos negativos associados ao procedimento criminal e
prever, conforme defende a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima1 (APAV), uma válvula de escape,
através da qual se possa dar voz à vítima e valorar a sua vontade.
Tendo em conta o anteriormente exposto e a necessidade de assegurar o pleno cumprimento da
Convenção de Istambul, o PAN, propôs que todos os crimes contra a liberdade sexual, à exceção do crime de
importunação sexual de pessoas maiores de idade, passem a ter a natureza pública, e desta feita, o crime de
assédio sexual, prevendo-se, contudo e em linha com o que defendeu a APAV, que nos procedimentos
iniciados pelo Ministério Público relativamente estes crimes contra pessoas maiores de idade, a vítima possa,
a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo e que tal requerimento só possa ser recusado pelo
Ministério Público quando, de forma fundamentada, se considere que o prosseguimento da ação penal é o
mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento
por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas
necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações.
O PAN considerou ainda de grande importância, em iniciativa anterior, a revogação dos artigos 165.º e
166.º do Código Penal, concernentes aos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso
sexual de pessoa internada, dado entender que estes devem ser integrados nos crimes de coação sexual e
violação, passando a revestir o fundamento de circunstâncias agravantes, uma vez que se reportam a
situações de pessoas com especial vulnerabilidade, onde a reprovação social e legislativa se deve revestir de
maior intensidade.
Desta forma, pretende o PAN promover uma alteração de paradigma intrínseco e crónico da culpabilização
da vítima, que muitas vezes se verifica na forma como são apresentados ou comentados os casos, tanto na
comunicação social como na própria lei ou jurisprudência.
1 APAV (2018), Contributo da APAV referente ao Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN), página 10.
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O recurso ao conceito, amplamente utilizado no nosso direito, pertencente ao nosso inconsciente coletivo,
de «homem médio» e «pai de família», não tem tido contraponto, como já vem acontecendo nos Estados
Unidos da América, que tem reforçado a perceção das vítimas perante determinados comentários ou
comportamentos mediante o conceito de «mulher razoável» como referência.
O PAN apresentou ainda, numa perspetiva preventiva, o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª onde se pretendia obrigar todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação.
Desta feita, pretende o PAN recomendar que sejam cumpridos os objetivos previstos na Estratégia
Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 «Portugal + Igual», aprovada pelo XXI Governo
Constitucional a 8 de março de 2018, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21
de maio, reconhecendo a igualdade e a não discriminação como condição para a construção de um futuro
sustentável para Portugal, bem como a necessária implementação de um código de conduta de prevenção e
combate ao assédio sexual nos locais de trabalho, de formação em ambientes escolares, de docência, dos
órgãos de polícia criminal, magistrados judiciais e do Ministério Público e dos órgãos de comunicação social –
com vista a informar de forma correta, desconstruindo os valores tradicionais e dessexualizar a violência
sexual, colocando a tónica no agressor e não na vítima.
A violência sexual não é sexo é crime, e ser vítima é uma circunstância não uma identidade.Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente lei procede:
a) À quinquagésima terceira alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,
132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,
7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e
108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de
março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de
21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os
59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º
1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de
agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de
março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto,
101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto e
58/2020, de 31 de agosto.
b) À décima oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e
alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,
28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,
de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, e 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e
18/2021, de 8 de abril.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado à secção I do Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal o artigo 163.º-A, passando a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 163.º-A
Assédio Sexual
1 – Quem, de forma reiterada, fizer uma proposta, solicitar favores de natureza sexual, para si ou para
terceiro, ou adotar um comportamento de teor sexual indesejado que humilhe, intimide, ofenda ou coloque em
causa a dignidade da pessoa humana incorre na prática de crime de assédio sexual punido com pena de
prisão até 3 anos.
2 – Quem, no âmbito dos números anteriores, assediar sexualmente pessoa especialmente vulnerável em
razão da idade, da saúde, deficiência física ou mental, gravidez ou da sua situação económica e social, ou
tiver cometido o facto prevalecendo-se de dependência económica da vítima ou de uma situação de
superioridade laboral, hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, ou de
docência ou com o intuito expresso ou tácito de causar à vítima um mal relacionado com as legítimas
expectativas que aquela possa ter no âmbito de referida relação, será punido com uma pena de prisão até
cinco anos.
3 – São equiparados ao assédio sexual os comportamentos que, ainda que não sejam reiterados,
constituam uma forma de pressão para obter, a seu favor ou de terceiro, uma simulação ou um ato real de
natureza sexual.
4 – Incorre na pena prevista no número 2, quem praticar o ato em coautoria ou cumplicidade.
5 – O crime de assédio sexual não está dependente de queixa.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público
relativamente ao crime de assédio sexual e que não tenham sido praticados contra menor ou deles não tenha
resultado suicídio ou morte da vítima, a vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, só
podendo o Ministério Público rejeitar tal requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o
prosseguimento da ação penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a
qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a
aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 178.º do Código Penal, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 178.º
Queixa
1 –O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 168.º e 170.º, depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 29.º do Código do Trabalho, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
Assédio
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal
ou física, com os objetivos ou os efeitos referidos no número anterior, ou com o objetivo de afetar a liberdade
ou autodeterminação sexual da pessoa.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de maio de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas 1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades
referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.