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SEPARATA — NÚMERO 68

6

ou 3.

Artigo 362.º

(…)

1 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação prevista no

artigo anterior, com vista a promover a instrução substantiva e procedimental e a conciliação dos interesses das

partes.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no n.º 1, podem ser requeridos documentos ao empregador para prova da motivação invocada.

4 – A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no n.º 1 os serviços regionais do emprego e da formação profissional e da segurança social indicam as medidas a aplicar, nas respetivas áreas, de acordo com o enquadramento legal das soluções que sejam adotadas.

5 – [Novo] Terminada a fase de informação e consulta, os serviços do ministério responsável pela área laboral, emitem parecer no prazo de 15 dias, sobre a existência de fundamento substancial para o despedimento coletivo.

6 – Constitui contraordenação muito grave o impedimento à participação do serviço competente na negociação referida no n.º 1.

Artigo 363.º

(…)

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) [Revogado.] b) [Revogado.] c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos; d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ :

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) .............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato

de trabalho é efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores

económicos.

6 – [Novo] Nos termos do número anterior,deve a entidade empregadora fazer prova da garantia do pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito bancário, dando conhecimento às entidades referidas no n.º 3 aquando do envio da ata e da relação.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 364.º

(…)

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .