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Sexta-feira, 22 de outubro de 2021 Número 71
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Propostas de Lei (n.os 113 e 114/XIV/3.ª):
N.º 113/XIV/3.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio. N.º 114/XIV/3.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital.
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Nos termos e para os efeitos do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se os cidadãos de que se encontram para apreciação, de 22 de outubro a 21 de novembro de 2021, os diplomas seguintes:
Propostas de Lei n.os 113/XIV/3.ª (GOV)— Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio, e 114/XIV/3.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 12CCC@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, poderão ser solicitadas audiências à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 113/XIV/3.ª
TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/789, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE O EXERCÍCIO DO
DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS APLICÁVEIS A DETERMINADAS TRANSMISSÕES EM
LINHA DOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO E À RETRANSMISSÃO DE PROGRAMAS DE
TELEVISÃO E DE RÁDIO
Exposição de motivos
O regime relativo à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos
conexos, aplicáveis à radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo, foi introduzido em Portugal pelo
Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/83/CEE
do Conselho, de 27 de setembro de 1993.
Recentemente, a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019
[Diretiva (UE) 2019/789], veio estabelecer normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos
aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de
programas de televisão e de rádio e alterar a Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro de 1993.
Em concreto, a referida Diretiva (UE) 2019/789 estabelece regras destinadas a melhorar o acesso
transfronteiriço a um maior número de programas televisivos e radiofónicos, facilitando o apuramento dos
direitos para a prestação de serviços em linha, acessórios às transmissões de determinados tipos de programas
de televisão e de rádio e para a retransmissão desses programas. Em paralelo, estabelece, ainda, regras
relativas à transmissão de programas de televisão e de rádio pelo processo de injeção direta.
A Diretiva (UE) 2019/789, tendo introduzido alterações à Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro
de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos
aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, implica a introdução de alterações ao Decreto-
Lei n.º 333/97, de 27 de novembro.
Nestes termos, a referida alteração consiste, por um lado, na definição do regime aplicável aos chamados
serviços acessórios em linha, complementares dos serviços de radiodifusão de obras e outro material protegido
por direito de autor e direitos conexos, e aos serviços de retransmissão das mesmas por outros meios para além
do cabo e dos sistemas de micro-ondas. Por outro lado, introduz-se a previsão normativa para algumas novas
modalidades de utilização comercial dessas obras e prestações, fruto da evolução tecnológica e da oferta de
novos serviços no mercado audiovisual, nomeadamente, através da chamada injeção direta de sinal portador
de serviços de programas de televisão.
Tendo em vista a transposição da referida diretiva, o Governo apresenta à Assembleia da República a
presente proposta de lei.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República deve a presente
proposta de lei ser submetida a consulta pública.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos
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aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de
programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro de
1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos
aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, que transpõe para a
ordem jurídica interna a Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação
de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por
satélite e à retransmissão por cabo.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende-se:
a) «Ambiente gerido», o ambiente no âmbito do qual o operador de um serviço de retransmissão presta
um serviço de retransmissão a utilizadores autorizados, sendo o nível de segurança do conteúdo comparável
ao exigido para os conteúdos transmitidos em redes geridas em que o conteúdo retransmitido é encriptado;
b) «Injeção direta», um processo técnico pelo qual um organismo de radiodifusão transmite os seus sinais
portadores de programas a um organismo que não seja um organismo de radiodifusão, de modo que os
sinais portadores de programas não sejam acessíveis ao público durante essa transmissão;
c) «Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por um
organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, de programas de televisão ou de rádio
em simultâneo com a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, ou num momento posterior a essa
transmissão durante um período de tempo determinado, bem como de quaisquer materiais que sejam
acessórios a essa difusão, e que tenham uma relação clara de subordinação com a sua transmissão;
d) «Retransmissão», qualquer transmissão simultânea, inalterada e integral, que se destina a ser captada
pelo público, com exceção da retransmissão por cabo, na aceção do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de
novembro, na redação dada pela presente lei, de uma transmissão inicial cujo sinal provenha de outro
Estado-Membro ou de território nacional, de um organismo de radiodifusão, de programas de televisão ou de
rádio destinados a ser captados pelo público, caso essa transmissão inicial seja efetuada com ou sem fio,
incluindo por satélite, excluindo a transmissão em linha, desde que:
i) A retransmissão seja efetuada por uma entidade diferente do organismo de radiodifusão que efetuou
a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão inicial foi efetuada,
independentemente da forma como a entidade que efetua a retransmissão obtém os sinais
portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão;
ii) A retransmissão seja efetuada através de um serviço de acesso à Internet, na aceção do n.º 2 do
artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2015, e seja efetuada num ambiente gerido.
CAPÍTULO II
Serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão
Artigo 3.º
Princípio do país de origem
1 – Para efeitos do exercício do direito de autor e direitos conexos, considera-se que ocorrem
exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão os seguintes
atos:
a) Os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, de obras ou outro material
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protegido por direito de autor e direitos conexos, por fio ou sem fio, de forma a que seja acessível a qualquer
pessoa a partir do local e no momento da sua escolha, que ocorram no decurso da prestação ao público dos
programas referidos no número seguinte, em serviço acessório em linha prestado por um organismo de
radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade;
b) Os atos de reprodução de obras ou outro material protegido necessário à prestação, acesso ou utilização
dos serviços referidos na alínea anterior para os mesmos programas.
2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se os seguintes programas:
a) Programas de rádio;
b) Programas de televisão, que sejam programas noticiosos e programas de atualidade, ou produções
próprias, inteiramente financiadas pelo organismo de radiodifusão.
3 – Não se consideram abrangidos na alínea b) do número anterior as transmissões de eventos desportivos
e das obras e outro material protegido neles incluídas.
4 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se produções próprias de um organismo de radiodifusão
as produções que:
a) São realizadas por um organismo de radiodifusão, que utiliza exclusivamente os seus próprios recursos
ou os recursos provenientes de fundos públicos;
b) Não são objeto de encomenda pelo organismo de radiodifusão a produtores independentes, nos termos
da legislação aplicável à atividade de televisão e às artes cinematográficas e audiovisuais;
c) Não são objeto de coprodução.
5 – O princípio do país de origem é aplicável exclusivamente no que respeita à relação com os titulares de
direitos ou entidades de gestão que os representam e apenas para efeitos de acesso ou utilização de serviços
acessórios em linha.
6 – Quando o estabelecimento principal do organismo de radiodifusão se situa em Portugal, aplicam-se,
para efeito dos números anteriores, as disposições sobre radiodifusão, constantes dos artigos 149.º a 156.º,
178.º e 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14
de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Exceções ao princípio do país de origem
1 – O princípio do País de origem previsto no artigo anterior não é aplicável em caso algum, nas seguintes
situações:
a) Às comunicações subsequentes com o público de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio;
b) À disponibilização subsequente ao público, de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio, de
forma que este possa ter acesso aos mesmos em local e no momento por este escolhido;
c) À reprodução subsequente de obras ou outro material protegido, incluídos nos serviços acessórios em
linha;
d) À atribuição, por um organismo de radiodifusão, de licenças a terceiros, incluindo a outros organismos de
radiodifusão, para utilização das suas produções próprias.
2 – O disposto na presente lei não implica qualquer obrigação dos organismos de radiodifusão comunicarem
ou disponibilizarem ao público programas nos seus serviços acessórios em linha, ou de prestarem esses
serviços num Estado-Membro diferente daquele onde se situa o seu estabelecimento principal ou em Estados
terceiros à União Europeia.
3 – Os titulares de direitos e os organismos de radiodifusão podem, no respeito da legislação da União
Europeia, acordar quaisquer limitações, nomeadamente geográficas, à exploração de quaisquer dos seus
direitos de autor e conexos, em derrogação do regime previsto no artigo anterior.
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4 – Na fixação do montante da remuneração devida pela utilização de obras e outro material protegido
por direitos de autor e conexos, aos quais se aplique o regime previsto no artigo anterior, as partes devem
ter em consideração todos os aspetos do serviço acessório em linha, designadamente:
a) As características do serviço, incluindo a duração da disponibilidade em linha dos programas ou
conteúdos audiovisuais fornecidos através deste serviço;
b) O público destinatário;
c) As versões linguísticas disponibilizadas.
5 – Os critérios previstos no número anterior, não prejudicam a possibilidade de se calcular o montante
da remuneração devida, com base nas receitas do organismo de radiodifusão geradas pelo serviço em linha.
CAPÍTULO III
Retransmissão de programas de televisão e de rádio
Artigo 5.º
Exercício do direito de retransmissão pelos titulares de direito de autor
1 – Os atos de retransmissão de programas carecem de autorização dos titulares do direito de autor,
sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, na
redação dada pela presente lei.
2 – Caso mais do que uma entidade de gestão coletiva seja responsável pela gestão de direitos da
mesma categoria, considera-se que os titulares não inscritos são representados pela entidade de gestão
coletiva com maior representatividade em termos de número de mandatos.
3 – Os titulares do direito de autor têm direito a uma remuneração adequada pela retransmissão das
suas obras e outro material protegido.
4 – Na determinação das condições de concessão de licenças, incluindo o valor da licença, para uma
retransmissão, nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, deve ter-se em conta,
nomeadamente, o valor económico da utilização comercial dos direitos, incluindo o valor atribuído ao meio
de retransmissão.
5 – O disposto no presente artigo é aplicável, independentemente da tecnologia utilizada e do local do
estabelecimento principal do organismo de radiodifusão responsável pela emissão primária.
Artigo 6.º
Extensão aos titulares de direitos conexos
O disposto no artigo anterior é extensivamente aplicável aos artistas, intérpretes ou executantes, bem
como aos produtores de fonogramas e videogramas, no respeitante à retransmissão das suas prestações,
fonogramas e videogramas em todos os casos abrangidos pela alínea d) do artigo 2.º
Artigo 7.º
Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão
1 – A obrigatoriedade de gestão coletiva não se aplica aos direitos titulados pelos organismos de
radiodifusão em relação às suas próprias transmissões, independentemente de os direitos em causa lhes
pertencerem ou de lhes terem sido transferidos por outros titulares de direitos, aplicando-se o disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 187.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior aplica-se independentemente da forma ou da tecnologia utilizada por
essa retransmissão.
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CAPÍTULO IV
Transmissão de programas por injeção direta
Artigo 8.º
Regime aplicável aos serviços de injeção direta
1 – Sempre que um organismo de radiodifusão transmitir por injeção direta os seus sinais portadores de
programas a um distribuidor de sinais, sem ele próprio transmitir simultaneamente esses sinais ao público, os
quais lhe são transmitidos pelo distribuidor, considera-se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de
sinais participam num ato único de comunicação ao público, para o qual devem obter a autorização dos titulares
dos direitos em separado, não sendo solidária a responsabilidade entre as duas categorias de utilizadores.
2 – A autorização de comunicar ao público por injeção direta constitui direito exclusivo dos titulares de
direitos de autor, dos artistas, intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas e de videogramas, a
qual pode obter-se por contrato individual ou acordo celebrado com entidades de gestão coletiva de direitos de
autor e direitos conexos.
3 – Os acordos coletivos que tenham por objeto o exercício do direito previsto no número anterior celebrados
entre, por um lado, uma entidade de gestão coletiva e um organismo de radiodifusão e, por outro, uma entidade
de gestão coletiva e um operador de distribuição de sinais portadores de programas de televisão ou de rádio,
são extensivos aos titulares de direitos pertencentes à categoria representada por essa entidade, salvo no caso
previsto no número seguinte.
4 – Caso os titulares de direitos não pretendam ser abrangidos pelos acordos coletivos referidos no número
anterior, poderão excluir a extensão desses acordos às suas obras, prestações ou outro material protegido,
através de notificação à entidade ou entidades de gestão coletiva da respetiva categoria.
5 – A notificação prevista no número anterior é efetuada nos termos da revogação do mandato prevista no
artigo 31.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
Alteração legislativa
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro
Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Entende-se por «retransmissão por cabo» a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral,
por cabo ou micro-ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo
por satélite, de programas de televisão e de rádio destinados à receção pelo público, independentemente da
forma como o operador de um serviço de retransmissão por cabo obtém os sinais portadores de programas do
organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão.
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Artigo 9.º
[…]
1 – As entidades representativas dos vários interesses em presença estabelecem as negociações e os
acordos, no respeito pelo princípio da boa fé, conducentes a assegurar que a retransmissão se processe em
condições equilibradas e sem interrupções.
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, na falta de acordo entre uma ou mais entidades de
gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos ou um ou mais organismos de radiodifusão e os
operadores de um serviço de retransmissão relativamente às condições da autorização para a retransmissão
de emissões, aplica-se mediante iniciativa de alguma das partes em conflito, o regime da mediação civil e
comercial em Portugal com a especificidade prevista no número seguinte.
4 – O mediador pode apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta aceite por
todas as partes, caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses.
5 – A proposta e qualquer oposição à mesma é notificada às partes nos termos das normas aplicáveis à
notificação de documentos legais, prevista no Código do Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º
41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.»
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 – O regime previsto nos artigos 3.º e 4.º não se aplica aos acordos, que estejam em vigor a 7 de junho
de 2021, nem aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização desses serviços
acessórios em linha.
2 – Caso os contratos referidos no número anterior se mantenham em vigor a 7 de junho de 2023,
passam nessa data a ser regidos pelas disposições previstas nos artigos 3.º e 4.º
3 – As autorizações obtidas para os atos de comunicação ao público abrangidas pelo âmbito de
aplicação do artigo 8.º, que estejam em vigor em 7 de junho de 2021, estão sujeitas ao disposto naquela
disposição a partir de 7 de junho de 2025, se caducarem após essa data.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de setembro de 2021.
O Primeiro-Ministro (sem assinatura) — A Ministra da Cultura (sem assinatura) — O Secretário de Estado
dos Assuntos Parlamentares (sem assinatura).
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PROPOSTA DE LEI N.º 114/XIV/3.ª
TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/790, RELATIVA AOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS
CONEXOS NO MERCADO ÚNICO DIGITAL
Exposição de motivos
A presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/790, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no
mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.
Recorde-se que a iniciativa desta diretiva partiu da Comissão Europeia, no segundo semestre de 2016,
integrada num pacote legislativo em concretização da Estratégia para o Mercado Único Digital, adotada em maio
de 2015, com o objetivo de criar um mercado interno de serviços e conteúdos digitais, depois de várias consultas
públicas, debates e estudos de impacto, que já vinham sendo realizados desde 2014.
O pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição em linha de conteúdos
protegidos por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que apenas os mecanismos adotados à
escala europeia podem assegurar o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro material
protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio digital.
A referida diretiva visa também, garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no seio da União, um
elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização, a fim de se evitarem discrepâncias entre as
realidades nacionais de cada Estado-Membro.
Em face das possíveis opções legislativas quanto ao método a seguir na transposição da diretiva, é opção
consciente seguir-se uma lógica de elevada proximidade com o texto original, permitindo que se encete o
caminho jurisprudencial que a mesma terá de fazer. Com efeito, em particular no que concerne à transposição
do artigo 17.º da diretiva, pedra angular do texto comunitário, destaca-se que a 4 de junho de 2021, a Comissão
Europeia tornou públicas as suas orientações para uma melhor adaptação nas ordens jurídicas internas, no
entanto, encontra-se pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), o Processo n.º C-401/19, no
âmbito do qual a República da Polónia requer ao TJUE que declare a invalidade da alínea b) e da parte final da
alínea c) do n.º 4 do artigo 17.º da diretiva. Significa isto que o processo em curso pode, no limite, determinar a
revogação dos dispositivos legais em causa.
Neste contexto, houve que decidir onde inserir os comandos adaptados ao nosso direito, ou seja, inseri-los
no normativo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
63/85, de 14 de março, na sua redação atual (CDADC), ou deixá-lo intocado e sugerir um ou mais diplomas
avulsos.
A opção foi a de se transpor a diretiva através de uma alteração ao CDADC e de duas leis avulsas: (i) o
Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das bases
de dados; e (ii) a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de gestão coletiva
do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre
prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
Quanto às exceções, já conhecidas entre nós como exemplos de utilização livre de prerrogativas do direito
de autor, entende-se que o seu lugar natural é no binómio formado pelos artigos 75.º e 76.º do CDADC. Tanto
mais que ambos, constituem já adaptações, na ordem jurídica interna, do artigo 5.º da Diretiva de 2001/29/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que constituiu uma lista fechada de exceções
destinadas a incorporação, pelos Estados-Membros, nas suas leis.
Tendo a diretiva, que se visa transpor, modelado no seu artigo 15.º a criação de um novo direito conexo na
esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações em linha por parte dos
prestadores de serviços da sociedade de informação, considera-se que este novo direito conexo coabita, embora
os deixe intangíveis, com os direitos conexos que já têm assento no CDADC. Com efeito, trata-se de um direito
criado expressamente para o mundo digital e apenas oponível aos prestadores de serviços da sociedade da
informação. Trata-se, por outro lado, de um direito permeável pois os autores de obra integrada numa publicação
de imprensa, no mundo digital, devem auferir uma parte adequada das receitas que os mesmos editores de
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imprensa recebam pela utilização das suas publicações por prestadores de serviços da sociedade da
informação.
Assim, também aqui se entende dever optar-se pela adoção deste artigo no nosso CDADC. Nesse
sentido, optou-se por aditar ao artigo 176.º do CDADC, a noção de publicações de imprensa, tal como
estabelecida na definição constante da diretiva, assim como a noção de editor de imprensa, abrangendo aqui
também, na esteira do considerando 55 da diretiva, as agências noticiosas.
No que respeita à fixação da remuneração devida pelo exercício deste novo direito conexo, e sem prejuízo
do estabelecido na legislação que regula as entidades de gestão coletiva quando tais direitos sejam exercidos
através das mesmas, optou-se pela definição de um conjunto de fatores e critérios a ter em conta na
determinação de tal remuneração. Ainda nesta sede, seguiu-se o estabelecido nos considerandos da diretiva,
quanto à definição de deveres de informação e regras de transparência na sua determinação e repartição,
tendo como pano de fundo as regras gerais, ora estabelecidas, na concessão de licenças. Tal circunstância
não coloca em causa o que as partes estabeleçam contratualmente. De igual modo, as novas normas em
nada afetam o que já dispõe o nosso CDADC e a legislação complementar quanto à titularidade de direitos
sobre as publicações de imprensa e obras nelas incluídas ou, ainda, o exercício de direitos previstos em
contratos de trabalho, tal como refere o considerando 59 da diretiva. Em síntese, utilizou-se a faculdade
conferida pelo artigo 16.º da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril
de 2019, para salvaguardar as normas já em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas produzidos,
que atribuem aos editores direitos de compensações equitativas ou de remuneração compensatória. Por
último, quanto a este novo direito conexo, fará todo o sentido dar-lhe um tratamento sancionatório idêntico
aos restantes direitos conexos. Consequentemente, optou-se pela alteração dos artigos 195.º e 196.º, os
quais passam fazer menção expressa a tal direito e titulares.
Relativamente ao artigo 17.º da diretiva, tratando-se da regulação de uma forma especifica de utilização,
optou-se por se criar uma secção própria, relativa à utilização da obra por prestador de serviços de partilha
de conteúdos em linha.
Paralelamente, a diretiva impõe no artigo 13.º, a designação de organismos de mediação ou arbitragem
aos quais os utilizadores e titulares de direitos possam recorrer, nomeadamente para a fixação de tarifas e
para a decisão sobre a licitude da remoção de conteúdos em linha. Por outro lado, a lei nacional, já prevê
normas que impõem mecanismos próximos da arbitragem ou arbitramento. São disso exemplos o disposto
no n.º 2 do artigo 144.º do CDADC (que instituiu o Ministério da Cultura em árbitro da fixação de uma
remuneração), o recurso à já extinta Comissão de Mediação e Arbitragem, previsto no artigo 221.º do
CDADC, ou a Comissão de Peritos, prevista na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, até à
data não instituída nem regulada.
Nestes termos, optou-se por estabelecer a possibilidade dos titulares de direitos, entidades de gestão
coletiva e utilizadores, em litígios emergentes em matéria de direitos de autor e direitos conexos, recorrerem
à resolução extrajudicial de litígios nacional ou transfronteiriça, nos quais se incluem a mediação, negociação,
conciliação e arbitragem, nos termos do disposto na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, na Lei n.º 63/2011, de
14 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro.
Por outro lado, reforça-se a proteção dos autores e dos artistas, intérpretes ou executantes, no âmbito
dos contratos, por eles celebrados, de licenciamento ou transmissão para a exploração das suas obras ou
prestações. Com efeito, acolhe-se o princípio de remuneração adequada e proporcionada; adotam-se
mecanismos de modificação contratual e remuneração adicional; e cria-se um direito à obtenção de
informações e um direito de revogação contratual em casos de falta de exploração.
Outro ponto inovador da diretiva que ora se visa transpor, consiste no facto de esta abrir as portas à figura
da licença coletiva com efeitos alargados, a qual, consistindo numa experiência nova no nosso ordenamento
jurídico, implica alterações Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
Finalmente, quanto às alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, sublinha-se que
o seu artigo 11.º prevê, como crime, a reprodução, divulgação e comunicação ao público das bases de dados
criativas, não contemplando, contudo, a situação da colocação à disposição do público, hoje o maior fator
criminógeno nesta sede. Nestes termos, justifica-se proceder à alteração do referido diploma, de forma
acautelar estas situações.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser
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ouvidos o Conselho Superior de Magistratura e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, devendo, ainda, a
presente proposta de lei ser submetida a consulta pública.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as
Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.
b) Procede à quarta alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelos Decretos-Lei n.os 100/2017,
de 23 de agosto, e 89/2019, de 4 de julho, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que regula as entidades de
gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território
nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto;
c) Procede à décima sexta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91,
de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, pelas
Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro,
82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, 36/2017, de 2 de junho, pelo
Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021,
de 29 de janeiro;
d) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, alterado pela Lei n.º 92/2019,
de 4 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, de 11 de março, do Parlamento
Europeu e do Conselho, relativa à proteção jurídica das bases de dados.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
O artigo 46.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 – .............................................................................................................................................. :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Tenham decorrido quatro meses sobre o início das negociações entre a entidade de gestão coletiva e o
utilizador ou utilizadores em causa, sem que tenha sido alcançado um acordo.
2 – ................................................................................................................................................................. .»
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março
Os artigos 14.º, 26.º-A, 31.º, 75.º, 76.º, 105.º, 144.º, 170.º, 176.º, 183.º, 189.º, 192.º, 195.º, 196.º e 221.º
do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................. .
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................. .
4 – ................................................................................................................................................................. :
5 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as
necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C.
Artigo 26.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................. .
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................. .
4 – ................................................................................................................................................................. .
5 – ................................................................................................................................................................. .
6 – ................................................................................................................................................................. .
7 – ................................................................................................................................................................. .
8 – ................................................................................................................................................................. .
9 – ................................................................................................................................................................. .
10 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às prestações
artísticas.
Artigo 31.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – A caducidade só opera após 1 de janeiro do ano seguinte ao termo do prazo referido no número
anterior.
Artigo 75.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................. .
2 – ................................................................................................................................................................. :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A seleção regular de artigos de imprensa periódica, que não tenha por objetivo a obtenção de
vantagem económica ou comercial, direta ou indireta;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) A reprodução, a comunicação ao público ou a colocação à disposição do público, a fim de permitir a
utilização digital, de obras e outro material protegido, que tenham sido previamente tornados acessíveis ao
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público em qualquer território pertencente à União Europeia, ou equiparado, para fins exclusivos de ilustração
didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido e desde que tal utilização ocorra sob a
responsabilidade de um estabelecimento de educação e ensino, nas suas instalações ou noutros locais, ou
através de um meio eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos e docentes desse mesmo estabelecimento
de educação e ensino;
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)];
t) [Anterior alínea s)];
u) [Anterior alínea t)];
v) O ato de reprodução de obras ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, quando
efetuadas por organismos de investigação ou por instituições responsáveis pelo património cultural, para a
realização de prospeção de textos e dados relativos a tais obras ou material protegido, para fins de investigação
científica;
w) O ato de reprodução de obra ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, para fins de
prospeção de textos e dados, desde que tal utilização não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos
titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos
disponibilizados ao público em linha, sem prejuízo disposto na alínea anterior;
x) A reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras por forma a torná-
las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, para efeito de caricatura,
paródia ou pastiche;
y) A reprodução, por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, para obtenção de cópias de
obras e outro material protegido que integrem, com caráter permanente, as suas coleções, independentemente
do formato ou suporte, exclusivamente para garantia da sua conservação e na medida em que tal seja
necessário para assegurar essa conservação;
z) [Anterior alínea u)].
3 – ................................................................................................................................................................. .
4 – ................................................................................................................................................................. .
5 – ................................................................................................................................................................. .
6 – Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
a) «Organismo de investigação», uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de
investigação, um hospital ou qualquer outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação
científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam igualmente a realização de investigação científica,
sem fins lucrativos ou cuja totalidade dos lucros seja estatutária e efetivamente destinada ao reinvestimento na
investigação científica ou que desenvolva a sua atividade no quadro de uma missão de interesse público
reconhecida por um Estado-Membro e, em qualquer caso, de modo a que o acesso aos resultados provenientes
dessa investigação científica não possa beneficiar, em condições preferenciais, uma empresa que exerça uma
influência decisiva sobre esse organismo;
b) «Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e
dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre
outros;
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c) Que uma obra ou outro material protegido é legalmente acessível, nomeadamente, quando o acesso
é efetuado com base numa política de acesso aberto ou através de licenças ou outros acordos contratuais
tais como assinaturas, bem como o acesso aos conteúdos livremente disponíveis em linha.
Artigo 76.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................. :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao
autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea i) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao
editor;
d) No caso da alínea r) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares
de direitos.
2 – As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g),h) e i) do n.º 2 do artigo
anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão
extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3 – ................................................................................................................................................................. .
4 – As reproduções de obras ou outro material protegido, efetuadas nos termos das alíneas v) e w) do
n.º 2 do artigo anterior devem ser armazenadas com um nível de segurança adequado e podem ser
conservadas para fins de investigação científica enquanto for necessário para fins de prospeção de textos e
dados, incluindo para verificação dos resultados da investigação.
5 – Os titulares de direitos podem aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes
e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são conservados para a aplicação do disposto
na alínea v) do n.º 2 do artigo anterior, desde que tais medidas não excedam o necessário para alcançar tal
objetivo, nem prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ali prevista, podendo, designadamente, abranger
a validação de acesso por endereços IP selecionados ou a autenticação de utilizadores.
6 – Cabe aos titulares dos direitos de autor e conexos, incluindo direitos desta natureza previstos em leis
avulsas, bem como aos organismos de investigação e às instituições responsáveis pelo património cultural,
a definição das melhores práticas acordadas para a aplicação do disposto nos n.os 4 e 5.
7 – As utilizações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior devem ser consideradas como
ocorrendo exclusivamente em território nacional.
Artigo 105.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................. .
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................. .
4 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as
necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
Artigo 144.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................. .
2 – O autor tem sempre direito a remuneração equitativa, podendo os litígios relativos à fixação da
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remuneração ser dirimidos com recurso a centro de resolução alternativa de litígios.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 170.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as necessárias
adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C.
Artigo 176.º
[…]
1 – As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas,
dos editores de imprensa e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos do presente título.
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................. .
4 – ................................................................................................................................................................. .
5 – ................................................................................................................................................................. .
6 – ................................................................................................................................................................. .
7 – ................................................................................................................................................................. .
8 – ................................................................................................................................................................. .
9 – ................................................................................................................................................................. .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
a) «Publicação de imprensa» a uma coleção composta, principalmente, por obras literárias de carácter
jornalístico, mas que pode, igualmente, incluir outras obras ou outro material protegido, desde que
cumulativamente:
i) Constitua uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título,
tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico;
ii) Tenha por objetivo fornecer ao público em geral informações relacionadas com notícias ou outros
temas;
iii) Seja publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, sob a responsabilidade editorial e o
controlo de um prestador de serviços;
iv) Não sejam publicações periódicas com fins científicos ou académicos, onde se incluem
designadamente as revistas científicas;
b) «Editor de imprensa» é a pessoa singular ou coletiva sob cuja iniciativa e responsabilidade é publicada a
publicação de imprensa, incluindo, nomeadamente, as empresas jornalísticas, e prestadores de serviços como
os editores de notícias e as agências noticiosas.
Artigo 183.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................. .
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................. .
4 – ................................................................................................................................................................. .
5 – [Anterior n.º 5.]
6 – Os direitos conexos dos editores de imprensa caducam dois anos após a primeira publicação em
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publicação de imprensa.
7 – É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no número anterior o disposto no
artigo 37.º
8 – Aos prazos de caducidade previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 31.º
Artigo 189.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................. :
a) O uso exclusivamente privado e não comercial;
b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma, de uma emissão de radiodifusão ou
de uma publicação de imprensa, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de
informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea h) do
n.º 2 do artigo 75.º;
c) .................................................................................................................................................................... ;
d) .................................................................................................................................................................... ;
e) .................................................................................................................................................................... ;
f) .................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – O disposto nos artigos 75.º e 76.º é aplicável aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com
a natureza destes direitos.
Artigo 192.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – As disposições da Secção XI do Capítulo III do Título II aplicam-se, com as necessárias adaptações,
ao exercício dos direitos conexos para as utilizações em linha.
Artigo 195.º
[…]
1 – Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de
fonograma e videograma, do organismo de radiodifusão ou do editor de publicação de imprensa, utilizar uma
obra ou prestação por qualquer das formas previstas no presente Código.
2 – ................................................................................................................................................................. :
a) .................................................................................................................................................................... ;
b) .................................................................................................................................................................... ;
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma, emissão
radiodifundida ou publicação de imprensa, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos
expressamente previstos presente Código.
3 – ................................................................................................................................................................. .
4 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 196.º
[…]
1 – Comete o crime de contrafação quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação
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de artista, fonograma, videograma, emissão de radiodifusão ou publicação de imprensa, que seja mera
reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante
que não tenha individualidade própria.
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................. .
4 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 221.º
[…]
1 – As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal
pelos beneficiários das utilizações livres e permitidas, previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no artigo
82.º-B, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º, sem prejuízo de tais medidas poderem ser utilizadas
para limitar o número de cópias a efetuar pelo utilizador, a partir de um exemplar legitimamente adquirido.
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................. .
4 – Podem as partes recorrer a centros de resolução extrajudicial de litígios, nacionais ou transfronteiriços
sobre a matéria em causa.
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho
Os artigos 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................. :
a) A reprodução para fins exclusivamente privados e não comerciais de uma base de dados não eletrónica.
b) .................................................................................................................................................................... ;
c) .................................................................................................................................................................... ;
d) .................................................................................................................................................................... ;
e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de investigação e por instituições
responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro
material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica;
f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para fins
de prospeção de textos e dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente reservada pelos
respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos
disponibilizados ao público em linha;
g) [Anterior alínea e)].
2 – ................................................................................................................................................................. .
3 – São correspondentemente aplicáveis às alíneas e) e f) do n.º 1 e aos n.os 6 e 7 do artigo 76.º do Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
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Artigo 11.º
[…]
Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar, comunicar ou colocar à disposição do
público uma base de dados protegida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 12.º, é punido com pena
de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 15.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de investigação e por instituições
responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro
material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica;
f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para
fins de prospeção de textos e dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente reservada
pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de
conteúdos disponibilizados ao público em linha.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, os artigos 39.º-A, 44.º-A,
44.º-B, 44.º-C, 44.º-D, 44.º-E, 44.º-F, 74.º-A, 74.º-B, 74.º-C, 74.º-D, 74.º-E, 175.º-A, 175.º-B, 175.º-C, 175.º-
D, 175.º-E, 175.º-F, 175.º-G, 175.º-H, 188.º-A e 188.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Obras de arte visual no domínio público
Depois de expirado o prazo de proteção de uma obra de arte visual, qualquer material resultante de um
ato de reprodução dessa obra no domínio público só é protegido por direito de autor ou direito conexo se for
original, resultando da criação intelectual do seu próprio autor.
Artigo 44.º-A
Princípio de remuneração adequada, proporcionada e equitativa
1 – Caso os autores concedam a terceiros uma licença ou transfiram os seus direitos sobre uma obra ou
outros materiais protegidos, para exploração, têm direito a receber uma remuneração adequada,
proporcionada e equitativa.
2 – Na aplicação deste princípio e do disposto nos artigos seguintes, devem ser tidos em conta o princípio
da liberdade contratual, as práticas e os usos do mercado e do setor cultural específico em causa e o
contributo individual do titular originário para o conjunto da obra ou de outro material protegido, com vista a
alcançar um equilíbrio justo de direitos e interesses.
Artigo 44.º-B
Dever de informação
1 – As contrapartes a quem sejam conferidas licenças exclusivas ou para as quais sejam transferidos
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direitos de exploração comercial de obras ou outros materiais protegidos, sob qualquer modalidade, bem como
os seus sucessores legais, devem prestar, regularmente e tendo em conta as especificidades de cada setor,
aos autores e artistas, intérpretes ou executantes, ou a quem legitimamente os represente, informações
atualizadas pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações, nomeadamente sobre o
modo de exploração, bem como sobre todas as receitas obtidas pela contraparte em virtude da exploração
comercial da obra e sobre as remunerações devidas.
2 – A obrigação prevista no número anterior é prestada, no mínimo, uma vez por ano e deve ser
proporcional, tendo em conta, designadamente, a respetiva utilidade e os encargos administrativos decorrentes
da prestação de elementos face ao volume de receitas provenientes da exploração, assegurando-se que, em
qualquer caso, corresponde ao tipo e ao nível razoavelmente esperados, bem como a eficácia e transparência
em todos os setores culturais.
3 – O direito previsto no presente artigo aplica-se aos autores ou artistas intérpretes ou executantes que
tenham transferido ou licenciado os seus direitos sobre uma obra ou prestação em que tenham tido uma
contribuição pessoal significativa, ou, quando a sua contribuição pessoal se não possa considerar significativa,
demonstrem a necessidade de obter as informações requeridas para exercerem os seus direitos nos termos do
artigo 44.º-C.
4 – Caso os atos de exploração comercial da obra ou prestação sejam praticados por terceiros, ao abrigo
de um sublicenciamento celebrado com a contraparte referida no n.º 1, as informações aí previstas podem ser
solicitadas aos sublicenciados, através da contraparte diretamente licenciada pelos autores, artistas, intérpretes
ou executantes ou seus legítimos representantes, a seu pedido, se, e na medida em que, essa contraparte, não
disponha ou não tenha prestado todas as informações exigíveis nos termos dos números anteriores.
5 – Os pedidos de informação referidos no número anterior a um terceiro sublicenciado poderão ser
efetuados diretamente pelos autores e pelos artistas intérpretes e executantes, caso tal informação não seja
solicitada ao sublicenciado pela contraparte diretamente licenciada.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, as contrapartes diretamente autorizadas pelos autores ou
pelos artistas intérpretes ou executantes, fornecem a estes, a seu pedido, todas as informações pertinentes e
necessárias sobre a identidade e os contactos daqueles a quem sublicenciaram a exploração comercial.
7 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de licenciamento celebrados por
entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, aos quais é aplicável o disposto na Lei
n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor
e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços
das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
8 – Sempre que o destinatário da informação prestada nos termos do presente artigo tiver acesso a
informações sujeitas pelas partes a obrigações de sigilo ou de confidencialidade, está subordinado a tais
obrigações e apenas pode utilizar as informações obtidas na medida do necessário para o exercício dos seus
direitos.
Artigo 44.º-C
Remuneração adicional
1 – Os autores, artista, interpretes ou executantes, ou os seus representantes têm o direito de reclamar uma
remuneração adicional, adequada, justa e equitativa, à parte com quem celebraram um contrato de exploração
dos seus direitos, ou aos seus sucessores legais, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele,
desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas relevantes subsequentes, decorrentes da
exploração das obras.
2 – Na atribuição e fixação do montante da remuneração adicional são tidos em conta, entre outros fatores:
a) Todas as receitas relevantes e o lucro obtido pela contraparte;
b) As circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a contribuição específica do autor ou do artista
intérprete ou executante para o resultado final económico e artístico;
c) As especificidades e as práticas de remuneração aplicáveis aos diferentes setores e aos diferentes tipos
de obras ou outros materiais protegidos.
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3 – Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor estiver fixado sob forma de participação
nos proventos que da exploração retirar o beneficiário, o direito à remuneração adicional só subsiste no caso
da percentagem estabelecida ser manifestamente inferior às habitualmente praticadas em transações da
mesma natureza.
4 – O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do
conhecimento das circunstâncias referidas no n.º 1.
5 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos contratos celebrados através de entidades de
gestão coletiva do direito de autor e de direitos conexos.
Artigo 44.º-D
Procedimento de resolução extrajudicial de litígios
1 – Os litígios relativos ao dever de informação previsto no artigo 44.º-B ou relativos à remuneração
adicional a que se refere o artigo anterior, podem ser submetidos pelas partes a um procedimento de
resolução extrajudicial de litígios.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, podem as partes recorrer a centros de resolução
alternativa de litígios.
3 – As entidades de gestão coletiva representativas de autores e de artistas, intérpretes ou executantes
têm legitimidade para iniciar e intervir nos procedimentos referidos no número anterior, sempre que forem
expressa e especificamente mandatadas pelos respetivos titulares de direitos.
Artigo 44.º-E
Direito de revogação
1 – Sempre que um autor ou um artista, intérprete ou executante conceda uma licença ou transfira os
seus direitos sobre uma obra ou prestação, em regime de exclusividade, pode revogar, no todo ou em parte,
aquela licença ou transmissão, em caso de inexistência de exploração da obra ou de outros materiais
protegidos.
2 – O direito de revogação previsto no número anterior só pode ser exercido decorridos cinco anos após
a celebração do contrato ou um terço da sua duração inicial, consoante o que ocorra primeiro.
3 – No caso de contratos relativos a obras ou prestações futuras, o prazo referido no número anterior
conta-se a partir da conclusão da obra ou da fixação da prestação.
4 – São excluídas do mecanismo previsto no n.º 1 as obras videográficas, cinematográficas ou
produzidas por processo análogo à cinematografia.
5 – Caso o autor ou artista intérprete ou executante pretenda prevalecer-se do disposto no n.º 1, deve
notificar a contraparte da sua pretensão, por escrito e com prova de receção, fixando-lhe o prazo não inferior
a um ano para a exploração de tais direitos objeto de licença ou de transmissão.
6 – Decorrido o prazo fixado no número anterior e caso subsista a ausência de exploração, pode o autor
ou o artista, proceder à revogação, ou, em alternativa, optar por pôr termo à exclusividade do contrato.
7 – Em caso de obras com pluralidade de autores ou prestações com pluralidade de artistas, aplica-se,
quanto ao exercício do direito, o disposto no artigo 17.º e seguintes sendo, todavia, dispensada a anuência
de autores ou artistas cuja contribuição para a obra ou outro material protegido não seja significativa.
8 – O disposto no n.º 1 não se aplica se a falta de exploração não for imputável à contraparte licenciada
ou transmissária dos direitos, ou resulte de impedimento objetivo cuja reparação esteja fora do seu controlo,
bem como quando for essencialmente motivada por circunstâncias ou impedimentos que se possam,
razoavelmente, esperar que o autor ou artista, intérprete ou executante possa reparar.
9 – O disposto no presente artigo não prejudica o exercício de qualquer direito contratual ou legalmente
conferido ao autor ou ao artista, intérprete ou executante, em virtude do incumprimento contratual da
contraparte, nem a aplicação de qualquer disposição contratual que confira àqueles titulares o direito de
revogar ou resolver o contrato em termos mais alargados ou com prazos mais reduzidos.
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Artigo 44.º-F
Caráter imperativo
1 – Qualquer disposição contratual que obste ao cumprimento dos artigos 44.º-C a 44.º-E é considerada
nula, não produzindo quaisquer efeitos em relação aos autores ou aos artistas, intérpretes ou executantes.
2 – Caso todos os outros elementos relevantes de conexão se situem num território da União Europeia, a
escolha pelas partes de uma lei aplicável que não seja a de um Estado membro não prejudica a aplicação das
disposições relativas à transparência, aos mecanismos de modificação contratual e aos procedimentos de
resolução alternativa de litígios, tal como aplicadas pelo Estado membro do foro.
3 – O disposto nos artigos 44.º-A a 44.º-E não se aplica aos autores de programas de computador.
Artigo 74.º-A
Obra fora do circuito comercial e instituição responsável pelo património cultural
1 – Considera-se que uma obra ou outro material protegido estão fora do circuito comercial quando se possa
presumir de boa fé que a obra ou outro material protegido não estão, na sua totalidade, acessíveis ao público
através dos canais habituais de comércio, depois de se efetuar um esforço razoável para se determinar a sua
disponibilidade ao público.
2 – Um conjunto de obras ou outro material protegido por lei, na sua globalidade, estão fora do circuito
comercial quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido que integram o mesmo
estão fora do circuito comercial.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto na presente secção não se aplica:
a) Aos conjuntos de obras ou outros materiais protegidos fora do circuito comercial se, tendo em conta o
esforço razoável a que alude o n.º 1, subsistirem provas de que tais conjuntos consistem, predominantemente,
em obras ou outros materiais protegidos que pela primeira vez tenham sido publicados, ou, na falta de
publicação, difundidos, num país terceiro.
b) A obras cinematográficas ou audiovisuais cujos produtores tenham a sua sede ou residência habitual num
país terceiro;
c) A obras ou outros materiais protegidos por lei de nacionais de países terceiros, caso, após um esforço
razoável, não tenha sido possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro.
4 – Mesmo nos casos previstos no número anterior, o disposto na presente secção é, ainda assim, aplicável,
caso a entidade de gestão coletiva referida no artigo seguinte seja suficientemente representativa dos titulares
de direitos no país terceiro em causa.
5 – O esforço razoável para determinar que um conjunto de obras ou outro material protegido na sua
globalidade está fora do circuito comercial incumbe às instituições responsáveis pelo património cultural, que
pretendam prevalecer-se do mecanismo de licenciamento coletivo previsto na presente secção, e não deve
implicar encargos desproporcionados ou ações repetidas ao longo do tempo, devendo, no entanto, ter em
consideração todos os dados facilmente acessíveis sobre a disponibilidade futura de obras ou outro material
protegido nos canais habituais de comércio.
6 – No caso das obras a título individual a avaliação apenas deve ser exigida se tal for considerado razoável
tendo em conta a disponibilidade de informações pertinentes, a probabilidade de disponibilidade comercial e o
custo provável da operação.
7 – A verificação da disponibilidade de uma obra ou outro material protegido deve, por regra, ter lugar no
território do Estado membro onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural, exceto se
que a verificação transfronteiriça for considerada razoável.
8 – O estatuto de um conjunto de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial pode ser
igualmente determinado através de um mecanismo proporcionado, designadamente a amostragem.
9 – Para efeitos do disposto da presente secção e no artigo 75.º, considera-se:
a) «Instituição responsável pelo património cultural» uma biblioteca ou um museu que sejam acessíveis ao
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público, um arquivo, um estabelecimento de ensino, ou um organismo de investigação e de radiodifusão do
setor público, no que diz respeito aos seus arquivos, ou uma instituição responsável pelo património
cinematográfico ou sonoro;
b) Que uma obra ou outro material protegido, é parte integrante e permanente das coleções de uma
instituição responsável pelo património cultural, quando as cópias dessa obra ou outro material protegido
sejam propriedade ou estejam definitivamente na posse dessa instituição, nomeadamente, na sequência de
transferências de propriedade, acordos de concessão de licenças, obrigações de depósito legal ou acordos
de custódia a longo prazo.
Artigo 74.º-B
Utilizações de obras fora do circuito comercial
1 – Uma entidade de gestão coletiva pode atribuir a uma instituição responsável pelo património cultural,
uma licença não exclusiva para reproduzir, distribuir, comunicar ao público ou colocar à disposição do público
obras ou outros materiais protegidos que, estando fora do circuito comercial, integrem, com caráter
permanente, as coleções dessa mesma instituição, nos termos do presente artigo.
2 – A licença referida no número anterior deve ser solicitada a uma ou mais das entidades de gestão
coletiva de direitos de autor ou de direitos conexos consoante o tipo de obra ou prestação e as categorias de
titulares de direitos em causa, no Estado-Membro em que está estabelecida a instituição responsável pelo
património cultural.
3 – As licenças não exclusivas concedidas nos termos do n.º 1 abrangem os titulares dos direitos que
sejam membros da entidade de gestão coletiva responsável pela concessão de tais licenças, bem como os
titulares de direitos da mesma categoria que não tiverem conferido um mandato à referida entidade de gestão
coletiva.
4 – As licenças concedidas nos termos deste artigo devem permitir, salvo casos excecionais
devidamente fundamentados, a sua utilização em qualquer Estado membro da União Europeia.
5 – São excluídas do âmbito das licenças quaisquer utilizações com fins lucrativos, sem prejuízo da
possibilidade das instituições responsáveis pelo património cultural poderem obter receitas com tais
utilizações, desde que demonstrem que as mesmas se destinam exclusivamente a cobrir os custos com a
licença e os custos inerentes aos processos técnicos diretamente relacionados com a digitalização e
disponibilização das obras ou outros materiais protegidos.
Artigo 74.º-C
Procedimento e publicitação
1 – Às licenças previstas no artigo anterior é aplicável o previsto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º
26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, e o disposto nos números seguintes.
2 – As entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural devem
disponibilizar, sempre que aplicável, nos seis meses anteriores ao início de qualquer utilização que venha a
ser efetuada ao abrigo de uma licença referida no artigo anterior, as informações sobre as partes nos acordos
de licença, as utilizações concretas objeto de licenciamento e os territórios abrangidos, bem como todos os
elementos disponíveis relativos às obras fora do circuito comercial concretamente abrangidas.
3 – As informações referidas no número anterior devem ser comunicadas à Inspeção-Geral das
Atividades Culturais (IGAC) e publicitadas no respetivo sítio na Internet, bem como no portal público em linha
criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 386/2012, do Parlamento e do Conselho, de 19 de abril de 2021.
4 – Compete à IGAC, sempre que tal se revele adequado, determinar às entidades de gestão coletiva e
às instituições responsáveis pelo património cultural, a tomada de medidas de publicitação adicionais das
informações referidas no n.º 2, no território nacional ou, tendo em conta a origem das obras e outro material
protegido, nos territórios de outros Estados membros com vista a garantir uma adequada informação e
sensibilização dos titulares de direitos em causa.
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Artigo 74.º-D
Utilizações livres de obra fora do circuito comercial
1 – Caso não exista uma entidade de gestão coletiva que satisfaça as condições estabelecidas nos artigos
anteriores, bem como na legislação complementar relativa a entidades de gestão coletiva, ou não seja possível
obter a autorização pretendida diretamente do titular dos direitos, as instituições responsáveis pelo património
cultural podem proceder à reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras
ou outros materiais protegidos, fora do circuito comercial, que tenham sido publicadas, comunicadas ao público
ou colocadas à disposição do público em data anterior a 1 de janeiro de 1980 e que façam parte com caráter
permanente das suas coleções, desde que essas obras ou outros materiais protegidos sejam disponibilizados
em sítios na Internet não comerciais.
2 – As utilizações previstas no número anterior:
a) Consideram-se como ocorrendo exclusivamente no território do Estado membro onde está estabelecida
a instituição responsável pelo património cultural que procede a essa utilização;
b) Estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 74.º-A e 74.º-C, bem como o
disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 36.º-A, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de
14 de abril, na sua redação atual, competindo às instituições responsáveis pelo património cultural, assegurar
as comunicações e medidas de publicitação, bem como os direitos dos titulares, aí previstos;
c) Não podem ter quaisquer fins comerciais direto ou indiretos.
3 – É aplicável às utilizações previstas no n.º 1 o disposto no n.º 4 do artigo 75.º e no n.º 1 do artigo 221.º.
Artigo 74.º-E
Mecanismos de negociação
1 – Quando as partes interessadas em celebrar um acordo, com vista a obter uma autorização para a
utilização de obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido, não alcancem um acordo relativo aos termos e
condições do acordo, podem recorrer a centro de resolução alternativa de litígios.
2 – Nas situações previstas no número anterior, os mediadores devem prestar assistência às partes nas
negociações e ajudá-las a chegar a acordo, apresentando-lhes, nomeadamente, se for caso disso, propostas,
para o efeito.
Artigo 175.º-A
Definições
1 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se:
a) «Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», um prestador de um serviço da sociedade da
informação que tem como principal objetivo, ou um dos seus principais objetivos, armazenar e facilitar o acesso
do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor ou direitos
conexos, carregados pelos seus utilizadores, que o prestador de serviços organiza e promove com a finalidade
de obter uma vantagem económica ou comercial direta ou indireta;
b) «Serviço da sociedade da informação», um serviço na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, não são considerados prestadores de serviços de partilha
de conteúdos em linha, os prestadores dos seguintes serviços:
a) Enciclopédias em linha sem fins lucrativos;
b) Repositórios científicos e educativos sem fins lucrativos;
c) Plataformas de desenvolvimento e partilha de programas de computador de fonte aberta;
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d) Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,
que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas;
e) Os mercados em linha;
f) Os serviços em nuvem, entre empresas, e serviços em nuvem que permitem ao seu utilizador carregar
conteúdos para uso pessoal do utilizador.
Artigo 175.º-B
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
1 – Constitui um ato de comunicação ao público, ou de colocação à disposição do público, por parte de
prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, a disponibilização ao público do acesso a obras
ou outros materiais protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, carregados pelos utilizadores
daqueles serviços.
2 – Os prestadores de serviços referidos no número anterior, devem obter autorização dos respetivos
titulares de direitos, nos termos previstos na lei, a fim de comunicar ao público ou de colocar à sua disposição
obras ou outros materiais protegidos.
3 – Caso os titulares de direitos concedam, ao prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha,
uma autorização nos termos dos números anteriores, tal autorização compreende os atos de comunicação
ou colocação à disposição do público, incluídos nos termos e âmbito da autorização, realizados pelos
utilizadores de tais serviços, se estes não agirem com caráter comercial, direto ou indireto, ou se a sua
atividade não gerar receitas significativas.
4 – Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha praticam atos de comunicação
ao público ou colocação à disposição do público nos termos n.º 1, não são aplicáveis as limitações de
responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços em linha previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 7/2004, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicabilidade de tais limitações a outras
atividades desenvolvidas por aqueles prestadores de serviços.
5 – O disposto no presente artigo não prejudica a utilização de obras ou outro material protegido por
parte de utilizadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que não violem direitos de autor e direitos
conexos, nomeadamente as utilizações abrangidas por uma exceção ou limitação.
Artigo 175.º-C
Atos de comunicação pública não autorizados
1 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis por atos de
comunicação ao público ou de colocação à disposição do público de obras e outros materiais protegidos por
direitos de autor, caso não lhes tenha sido concedida uma autorização nos termos referidos no artigo anterior,
exceto se os prestadores demonstrarem que, cumulativamente:
a) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização;
b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços
para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outros materiais protegidos, relativamente aos
quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e
necessárias;
c) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos
titulares de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto
de notificação, dos seus sítios na Internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços,
independentemente dos titulares de direitos terem ou não disponibilizado a informação relevante e
necessária em momento prévio à notificação, e envidaram os melhores esforços para impedir o futuro
carregamento e disponibilização da obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, nos termos da
alínea anterior.
2 – Para determinar se o prestador de serviços cumpriu as obrigações previstas no número anterior,
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deve ser observado o princípio da proporcionalidade e devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes
elementos:
a) O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço, bem como o tipo de obras ou outros materiais protegidos,
carregados pelos utilizadores do serviço; e
b) A disponibilidade de meios adequados e eficazes, bem como o respetivo custo para os prestadores de
serviços.
3 – O disposto na presente secção não constitui os titulares de direitos na obrigação de conceder uma
autorização ou celebrar um acordo de licenciamento, nem limita o direito de tais titulares autorizarem ou
proibirem as utilizações de obras ou outro material protegido, com as limitações que decorrem das normas gerais
reguladoras da concorrência.
Artigo 175.º-D
Limitação de obrigações quanto a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
1 – Os novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido
disponibilizados ao público na União Europeia por um período inferior a três anos podem beneficiar do regime
de exclusão de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo anterior desde que, demonstrem, cumulativamente
que:
a) Têm um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de euros, calculado nos termos da
Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e
médias empresas;
b) O número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja inferior a cinco
milhões, calculado com base no ano civil precedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização ou licença;
d) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos titulares
de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto de
notificação, dos seus sítios na internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços.
2 – Sempre que os prestadores de serviços referidos no número anterior não estejam em condições de
demonstrar o disposto na alínea b), devem ainda demonstrar que deram integral cumprimento ao disposto na
alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, para poderem beneficiar do regime de exclusão de responsabilidade ali
previsto.
3 – No juízo sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo a um serviço de partilha de conteúdos
em linha, deve acautelar-se, especialmente, que este regime não seja utilizado de forma abusiva, mediante
disposições que visem prolongar os seus benefícios para além dos primeiros três anos, devendo nomeadamente
excluir-se tal aplicação a serviços criados há menos de três anos ou prestados sob nova designação, mas que
exercem materialmente a atividade de um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha já existente
que não possa beneficiar deste regime ou que deixou de beneficiar do mesmo.
Artigo 175.º-E
Dever de informação
1 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem facultar aos titulares de direitos, a
pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita ao disposto
nos artigos 175.º-C e 175.º-D, e, no caso de serem concedidas autorizações ou concluídos acordos de
licenciamento, entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos
abrangidos pelos referidos acordos.
2 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem informar os seus utilizadores, nas
suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outros materiais protegidos ao abrigo das exceções
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e limitações ao direito de autor e direitos conexos previstas no presente decreto-lei ou em qualquer outra
fonte de Direito da União, bem como dos procedimentos referidos no artigo seguinte.
Artigo 175.º-F
Procedimento de reclamação e reapreciação
1 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem criar e disponibilizar um
mecanismo de reclamação e recurso eficaz e rápido, disponível para todos os utilizadores dos respetivos
serviços, aos quais estes possam recorrer para reclamar contra a remoção ou bloqueio indevidos de obras
ou outros materiais protegidos por eles carregados, designadamente para permitir as utilizações livres
previstas nas alíneas h) e x) do n.º 2 do artigo 75.º
2 – Sempre que solicitem a remoção das suas obras ou outros materiais protegidos ou o bloqueio de
acesso aos mesmos e, em especial, no âmbito do procedimento de reclamação e recurso, devem os titulares
de direitos ou os seus representantes justificar os seus pedidos de modo adequado.
3 – As queixas apresentadas ao abrigo do presente artigo são processadas sem demora injustificada,
sendo as decisões de remoção de conteúdos carregados ou de bloqueio do acesso aos mesmos sujeitas a
controle humano.
4 – Os procedimentos referidos no presente artigo devem estar disponíveis e ser processados em língua
portuguesa.
Artigo 175.º-G
Resolução extrajudicial de litígios
Os litígios entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os utilizadores de tais
serviços e os titulares de direitos sobre obras e outros materiais protegidos resultantes da aplicação do
disposto nos artigos 175.º-B a 175.º-F podem ser submetidos a centro de resolução alternativa de litígios.
Artigo 175.º-H
Proteção de dados pessoais
Em cumprimento e execução do disposto na presente secção não devem ser identificados utilizadores
individuais dos serviços de partilha de conteúdos em linha e os respetivos dados pessoais só podem ser
objeto de tratamento nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
27 de abril de 2016, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 188.º-A
Proteção de publicações de imprensa em utilizações em linha
1 – Assiste aos editores de imprensa, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus
representantes, aos prestadores de serviços da sociedade de informação, toda e qualquer reprodução,
comunicação ao público ou colocação à disposição do público, total ou parcial, das suas publicações de
imprensa em linha, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela
escolhido.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 189.º, os direitos previstos no presente artigo não se aplicam:
a) Ao uso privado por utilizadores que sejam pessoas singulares, no exercício do direito de ser informado,
mediante acesso lícito e desde que não façam uso comercial, direto ou indireto, das publicações de imprensa
que são objeto deste artigo;
b) Ao estabelecimento de hiperligação efetuada diretamente para as páginas dos sítios na Internet
eletrónicos pertencentes ou disponibilizados, a título profissional, pelos editores de imprensa;
c) À utilização de termos isolados ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa.
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3 – Os direitos previstos no presente artigo não prejudicam os direitos conferidos pelo direito da União a
autores ou outros titulares de direitos, relativamente a obras e outros materiais protegidos que integram uma
publicação de imprensa, não lhes sendo oponíveis os direitos previstos neste artigo.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, os direitos previstos no n.º 1 não podem privar os autores e
outros titulares de direitos, do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma
independente da publicação de imprensa em que estão integrados.
5 – Sempre que uma obra ou outros materiais protegidos, forem integrados numa publicação de imprensa
com base numa autorização ou licença não exclusiva, os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados
para proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados ou licenciados.
6 – O previsto nos n.os 3 a 5 não prejudica os acordos contratuais celebrados entre os editores de
publicações de imprensa e os autores ou outros titulares de direitos sobre uma obra ou outros materiais
protegidos.
7 – Os direitos previstos no n.º 1, não podem ser invocados para proibir a utilização de obras ou outras
prestações em relação às quais a proteção legal tenha caducado.
Artigo 188.º-B
Remuneração
1 – Sempre que os direitos referidos no artigo anterior forem exercidos através de uma entidade de gestão
coletiva, à fixação dos montantes das respetivas remunerações aplica-se o disposto na Lei n.º 26/2015, de 14
de abril, na sua redação atual, em matéria de fixação de tarifários gerais.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração deve, em especial, ter em conta os
seguintes fatores e critérios:
a) Os investimentos em recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros, realizados pelo editor de
imprensa na criação, produção, distribuição e colocação à disposição do público das publicações de imprensa
em causa;
b) O benefício económico obtido, direta e indiretamente, pelos serviços da sociedade de informação com a
utilização das publicações de imprensa, designadamente em termos de geração de tráfego e receitas;
c) O prejuízo económico sofrido, direta e indiretamente, pelo editor de imprensa devido à reutilização das
publicações de imprensa pelos serviços da sociedade informação, designadamente na perda de leitores e
receitas.
3 – Os prestadores de serviços da sociedade da informação fornecem, aos editores de publicações de
imprensa, todos os elementos de informação relevantes relativos às utilizações das publicações de imprensa,
pelos seus utilizadores, bem como todos os elementos de informação pertinentes e necessários a uma avaliação
transparente da mencionada remuneração e da sua repartição.
4 – Os autores de obras, que sejam integrados numa publicação de imprensa, recebem uma parte adequada
e equitativa das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa
por prestadores de serviços da sociedade da informação.
5 – Aos titulares de direitos a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 44.º-A a
44.º-F.
6 – O disposto no presente artigo e no artigo anterior, não prejudica as disposições legais relativas à
titularidade de direitos sobre as publicações de imprensa e obras nelas incluídas ou o exercício de direitos
previstos em contratos de trabalho.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
São aditados à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, os artigos 36.º-A e 36.º-B, com a seguinte
redação:
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«Artigo 36.º-A
Licenças coletivas com efeitos alargados
1 – Sempre que a lei expressamente o previr, uma entidade de gestão coletiva pode celebrar acordos
de concessão de licenças de utilização de obras ou outro material protegido com efeitos alargados a outros
titulares de direitos que não a tenham mandatado, presumindo-se, em relação a estes a representação por
parte da entidade de gestão coletiva em causa.
2 – Salvo disposição especial em contrário, às licenças previstas no número anterior, aplicar-se-á o
regime previsto no presente artigo.
3 – Apenas pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma entidade de gestão coletiva que seja
suficientemente representativa em virtude dos mandatos que lhe foram conferidos para as utilizações objeto
da licença, pelos titulares de direitos, da mesma categoria em relação às obras ou prestações em causa.
4 – As entidades de gestão coletiva garantem, em cada momento, a igualdade de tratamento de todos
os titulares de direitos, incluindo em relação às condições das licenças.
5 – Os titulares de direitos sobre obras ou outros materiais protegidos que não tenham mandatado a
entidade de gestão coletiva que concede tais licenças, podem, em qualquer momento, excluí-las da licença
prevista no presente artigo, mesmo após a concessão de tal licença ou o início da sua utilização.
6 – Para efeitos do previsto no número anterior, devem os titulares de direitos, dirigir uma comunicação
à entidade de gestão coletiva em causa, juntando prova da titularidade do direito em questão.
7 – A comunicação produz efeitos no prazo de 90 dias, a contar da sua receção por parte da entidade
de gestão coletiva, podendo a mesma diferir esse prazo até ao termo do exercício em que é comunicada
essa exclusão e sem prejuízo do direito à remuneração pela utilização efetiva da obra ou outro material
protegido ao abrigo da licença.
8 – As entidades de gestão coletiva que concedam licenças nos termos do presente artigo publicam, no
seu sítio na Internet a listagem integral dos titulares de direitos ou das obras e prestações que tenham sido
excluídas do âmbito da licença nos termos do número anterior.
9 – À fixação de tarifas para as licenças concedidas pelas entidades de gestão coletiva nos termos do
presente artigo, aplica-se o disposto na presente lei, quanto aos critérios e procedimentos de fixação de
tarifários gerais.
10 – Salvo disposição especial em contrário, os efeitos das licenças conferidas nos termos do presente
artigo são limitados a utilizações que ocorram no território nacional.
Artigo 36.º-B
Procedimento e publicitação
1 – Seis meses antes de disponibilizarem licenças nos termos do artigo anterior, devem, as entidades
de gestão coletiva:
a) Requerer à IGAC que lhe seja concedida tal faculdade, demonstrando a sua suficiente representação,
nos termos do n.º 3 do artigo anterior e indicando as utilizações objeto das licenças que pretendem conceder,
bem como os utilizadores ou categoria de utilizadores em causa;
b) Publicitar tal intenção no respetivo sítio na Internet, especificando o objeto das licenças que pretendem
conceder, o facto de esta poder ser concedida também em representação de titulares de direitos que não
tenham conferido mandato à entidade de gestão respetiva e a forma como estes titulares podem exercer o
direito previsto no n.º 5 do artigo anterior.
2 – Recebido o requerimento referido na alínea a) do número anterior, a IGAC pode, nos trinta dias
subsequentes, indeferir a pretensão da entidade de gestão coletiva, com fundamento na sua insuficiente
representação ou na falta de preenchimento de outros pressupostos legais.
3 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a IGAC tenha notificado a decisão à entidade
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de gestão coletiva em causa, considera-se tacitamente deferida a pretensão.
4 – A IGAC disponibiliza permanentemente, no seu sítio na Internet, informação atualizada sobre as
entidades de gestão coletiva que estão autorizadas a conceder licenças nos termos do artigo anterior, sobre as
utilizações objeto de tais licenças e sobre a forma como os titulares de direitos que não tenham conferido
mandato às respetivas entidades de gestão podem exercer o direito previsto no n.º 5 do artigo anterior.»
Artigo 7.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua
redação atual:
a) É aditada, ao Capítulo I do Título II, a Secção III com a seguinte epígrafe «utilização de obras fora do
circuito comercial», que compreende os artigos 74.º-A a 74.º-D.
b) É aditada ao Capítulo I do Título II, a Secção IV, com a epígrafe «do acesso a obras audiovisuais através
de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas», que compreende o artigo 74.º-E.
c) É aditada ao Capítulo III do Título II, a Secção XI, com a epígrafe «da utilização da obra por prestador de
serviços de partilha de conteúdos em linha», que compreende os artigos 175.º-A a 175.º-H.
Artigo 8.º
Resolução extrajudicial de litígios
Os titulares de direitos, entidades de gestão coletiva e utilizadores, em litígios nacionais ou transfronteiriços
em matéria de direitos de autor e direitos conexos, podem voluntariamente recorrer a centros de resolução
extrajudicial de litígios, nos quais se incluem a mediação, negociação, a conciliação e a arbitragem, nos termos
do disposto na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º
425/86, de 27 de dezembro.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 49.º e 191.º e os n.os 5, 6 e 7 do artigo 221.º do Decreto-Lei
n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual;
b) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro.
Artigo 10.º
Aplicação no tempo
1 – Os direitos conferidos no artigo 188.º-A do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pela
presente lei, são aplicáveis às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez a partir do dia 6 de junho
de 2019.
2 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os direitos já conferidos aos editores de imprensa e de
outras obras nos termos do disposto no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e na Lei n.º 62/98,
de 1 de setembro, ambas na sua redação atual.
3 – No prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os prestadores de
serviços de partilha de conteúdos informam os seus utilizadores das condições gerais de utilização dos seus
serviços e dão cumprimento ao disposto no artigo 175.º-F do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação
dada pela presente lei.
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Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no artigo
44.º-B do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pela presente lei, que entra em vigor a 7
de junho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de setembro de 2021.
O Primeiro-Ministro (sem assinatura) — A Ministra da Cultura (sem assinatura) — O Secretário de Estado
dos Assuntos Parlamentares (sem assinatura).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 140.º
Discussão pública
1 — Em razão da especial relevância da matéria, a comissão parlamentar competente pode propor ao
Presidente a discussão pública de projetos ou propostas de lei, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º.
2 — O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares
competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados,
designadamente através de audições parlamentares ou do sítio da Assembleia da República na Internet.