O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Segunda-feira, 25 de outubro de 2021 Número 72

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 974, 983, 988, 989 e 996/XIV/3.ª): N.º 974/XIV/3.ª (PS) — Alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com vista ao reforço do interesse público, da autonomia e independência da regulação e promoção do acesso a atividades profissionais. N.º 983/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Promove o acesso a atividades profissionais reguladas, eliminando as restrições injustificadas no acesso a estas profissões e estabelecendo limites à duração e organização dos estágios. N.º 988/XIV/3.ª (IL) — Reforma regulatória das associações públicas profissionais, combate ao corporativismo e

democratização do acesso às profissões (primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro). N.º 989/XIV/3.ª (PAN) — Estabelece a remuneração obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício da profissão, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos de diversas associações públicas profissionais. N.º 996/XIV/3.ª (BE) — Majoração no período anual de férias para pessoas com deficiência (vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho e décima sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Página 2

SEPARATA — NÚMERO 72

2

ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 25 de outubro a 25 de novembro de 2021, os diplomas seguintes:

Projetos de Lei n.os 974/XIV/3.ª (PS)— Alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com vista ao reforço do interesse público, da autonomia e independência da regulação e promoção do acesso a atividades profissionais, 983/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)— Promove o acesso a atividades profissionais reguladas, eliminando as restrições injustificadas no acesso a estas profissões e estabelecendo limites à duração e organização dos estágios,988/XIV/3.ª (IL)— Reforma regulatória das associações públicas profissionais, combate ao corporativismo e democratização do acesso às profissões (primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro),989/XIV/3.ª (PAN)— Estabelece a remuneração obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício da profissão, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos de diversas associações públicas profissionais e996/XIV/3.ª (BE)— Majoração no período anual de férias para pessoas com deficiência (vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho e décima sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

Página 3

25 DE OUTUBRO DE 2021

3

PROJETO DE LEI N.º 974/XIV/3.ª

ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/3013, DE 10 DE JANEIRO, E À LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO, COM

VISTA AO REFORÇO DO INTERESSE PÚBLICO, DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA REGULAÇÃO

E PROMOÇÃO DO ACESSO A ATIVIDADES PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Desde há muitos anos que a União Europeia alerta para a necessidade de os Estados-Membros identificarem

e eliminarem entraves no acesso a profissões reguladas, de forma a criar oportunidades de emprego e aumentar

o potencial de crescimento económico na Europa. Neste contexto, em 2017 a Comissão Europeia adotou uma

Comunicação relativa às recomendações para a reforma da regulação dos serviços profissionais [COM (2016)

820, de 10 de janeiro de 2017], onde identifica uma série de entraves resultantes da regulamentação dos

serviços profissionais pelos Estados-Membros, que não visam necessariamente a consecução de objetivos de

interesse geral ou, quando os visam, não são adequados, necessários ou proporcionais. Nesta Comunicação a

Comissão Europeia faz apelo a diversos estudos que demonstram que a redução de entraves pode aumentar a

produtividade e eficiência da economia, bem como o emprego. Assim, a Comissão faz várias recomendações

aos Estados-Membros, incluindo Portugal, no sentido de eliminaram restrições injustificadas e criarem um

quadro regulamentar que promova crescimento, inovação e emprego.

Também a Diretiva 2018/958, de 28 de junho de 2018, transposta para o ordenamento jurídico nacional

pela Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, sobre o regime de acesso e exercício de profissões e atividades

profissionais, tem como objetivo assegurar que as regras nacionais de organização do acesso às profissões

reguladas não constituam um obstáculo injustificado ou desproporcionado ao exercício do direito fundamental à

livre escolha de uma atividade profissional.

No âmbito do Semestre Europeu, a União Europeia considera que os esforços de Portugal para reduzir a

carga regulamentar das profissões reguladas, que tiveram tradução na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

foram travados ou mesmo revertidos pelos estatutos das diferentes ordens. Alertou, igualmente, para a falta de

resposta às recomendações da Comissão sobre a regulação dos serviços profissionais, bem como à análise da

OCDE de 2018 sobre a concorrência no domínio das profissões autorreguladas em Portugal, recomendando

expressamente a redução de restrições nas profissões altamente reguladas.

De entre as recomendações da OCDE a Portugal (Economic Outlook 2019) consta a redução de barreiras

regulatórias nas profissões reguladas e, especificamente, a alteração de regras ao nível da supervisão do acesso

a estas profissões, que deve estar a cargo de um órgão independente. Já em 2018, a OCDE, em cooperação

com a Autoridade da Concorrência (AdC), realizou uma avaliação de impacto concorrencial da regulamentação

de uma série de profissões autorreguladas (advogados, solicitadores, agentes de execução, notários,

engenheiros, engenheiros técnicos, arquitetos, auditores, contabilistas certificados, despachantes oficiais,

economistas, farmacêuticos e nutricionistas). De entre as recomendações formuladas pela OCDE e AdC,

destacam-se a necessidade de separar a função regulatória da função representativa e de as mesmas serem

dotadas de um órgão de supervisão independente, de forma a contribuir para uma melhor regulação e criar

incentivos à inovação em prol dos consumidores. Uma outra recomendação, prende-se com a necessidade de,

nas sociedades profissionais, abrir o acesso a parcerias, propriedade e gestão de empresas profissionais a

indivíduos de outras profissões e permitir que empresas multidisciplinares atuem nos vários setores

profissionais, de forma a que diferentes modelos de negócios surjam no mercado e respondam à procura de

serviços multidisciplinares.

Tendo em consideração este contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista realizou, entre março e

julho de 2020, audições com representantes das ordens profissionais, associações representativas dos

diferentes profissionais e associações de estudantes para analisar estas e outras recomendações.

O presente projeto de lei visa introduzir alterações ao regime jurídico das associações públicas profissionais,

cuja inestimável missão de regulação e representação oficial de amplos setores de atividade em nome do

interesse público deve ser reforçada através de medidas que garantam uma maior independência e isenção da

sua função regulatória e a eliminação de restrições não justificadas pelo interesse público. Por isso, é objetivo

Página 4

SEPARATA — NÚMERO 72

4

deste diploma reforçar as competências regulatórias do órgão de supervisão das associações profissionais e

garantir a sua independência e isenção, densificando o regime jurídico em vigor que já prevê a obrigatoriedade

deste órgão independente. Por outro lado, tendo em consideração que uma das principais missões das

associações públicas profissionais é a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços, propõe-se

que o Provedor do cliente passe a ser obrigatório, ao mesmo tempo que se reforça os poderes de fiscalização

das associações. Para eliminar restrições injustificadas ao acesso às profissões reguladas, estabelecem-se

limites claros quanto aos estágios profissionais e eventuais cursos de formação e exames, que não devem incidir

sobre matérias já lecionadas e avaliadas pelas instituições de ensino superior, que estão sujeitas a processos

de avaliação e acreditação rigorosos, que envolvem as associações públicas profissionais.

Por fim, com o objetivo de dar pleno cumprimento ao artigo 25.º da Diretiva 2006/123/CE, relativa aos serviços

no mercado interno é proposta uma densificação das condições de constituição e funcionamento das sociedades

profissionais multidisciplinares, já previstas na lei em vigor, para que possam fornecer serviços multidisciplinares

e inovadores, com claros benefícios para os seus beneficiários.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais;

b) Da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Constituição

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes

procedimentos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Audição das associações representativas da profissão e emissão de parecer de outras partes

interessadas, nomeadamente reguladores de serviços prestados pelas profissões em questão, Conselho

de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), Conselho Coordenador dos Institutos Superiores

Politécnicos (CCISP), associações científicas ou profissionais das áreas abrangidas, Autoridade da

Concorrência e representantes dos consumidores;

c) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Página 5

25 DE OUTUBRO DE 2021

5

Artigo 5.º

Atribuições

1 – São atribuições das associações publicas profissionais, nos termos da lei:

a) A representação e defesa dos interesses gerais da profissão, no respeito dos direitos e interesses

gerais dos destinatários dos serviços;

b) [Anterior alínea c)];

c) [Anterior alínea d)];

d) [Anterior alínea e)];

e) [Anterior alínea f)];

f) [Anterior alínea g)];

g) [Anterior alínea h)];

h) A fiscalização sobre a atuação dos seus membros no âmbito das suas funções, para efeitos de

exercício do poder disciplinar, podendo estabelecer protocolos com os competentes serviços de

fiscalização e inspeção do Estado;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em atividades de

natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus

membros, bem como exercer atividades de natureza comercial, sem prejuízo da comercialização de

artigos institucionais.

3 – As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento,

estabelecer restrições à liberdade de acesso e de exercício da profissão, nem infringir as regras da

concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.

Artigo 8.º

Estatutos

1 – Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, com os

limites definidos na presente lei:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial que sejam justificadamente necessários para o

acesso e exercício da profissão, apenas quando o estágio profissional não faça parte integrante do curso

conferente da necessária habilitação académica;

d) Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio

profissional ou exame, devendo, pelo menos, haver um período de inscrição por ano.

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

Página 6

SEPARATA — NÚMERO 72

6

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) Provedor dos destinatários dos serviços.

2 – Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos estabelecem o regime do estágio de

acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos

seguintes aspetos:

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e incluindo

as fases eventuais de formação e de avaliação;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

3 – A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no

número anterior é da responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, sem prejuízo de a

lei definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do

estágio profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o

envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição das matérias a lecionar no período

formativo e, eventualmente, a avaliar em exame final deve garantir a não sobreposição com matérias ou

unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, devendo

as eventuais fases de formação ser também disponibilizadas na modalidade de ensino à distância com

taxas reduzidas.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos

critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade.

7 – Os estágios profissionais são remunerados nos termos a definir nos estatutos das respetivas

associações públicas profissionais.

8 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar

personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional.

9 – Nos termos do disposto na alínea o) do número 1, as associações públicas profissionais não

podem recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que

estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do Direito da União Europeia ou de

convenção internacional.

Artigo 15.º

Órgãos

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Constituem órgãos obrigatórios das associações públicas profissionais:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Um órgão de supervisão, nos termos do artigo 15.º-A.

d) Um órgão disciplinar, eleito pela assembleia representativa, que exerce o poder disciplinar,

devendo integrar personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da associação pública

Página 7

25 DE OUTUBRO DE 2021

7

profissional.

e) [Anterior alínea d).]

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções.

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem

promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo

não seja inferior a 40%, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo

menos representado inferior a 20%.

Artigo 16.º

Elegibilidade

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de membro dos órgãos com competências

executivas à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a cinco anos, e para o

cargo de presidente, de bastonário ou de membro dos órgãos com competência disciplinar e de supervisão,

nunca superior a 10 anos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Não são elegíveis para os órgãos das associações públicas profissionais os profissionais que

tenham desempenhado cargos em órgãos dos sindicatos do setor nos últimos quatro anos.

Artigo 18.º

Poder disciplinar

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais é definido nos respetivos

estatutos, competindo ao órgão disciplinar com recurso para o órgão de supervisão.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Têm legitimidade para participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao órgão disciplinar

e para recorrer das decisões para o órgão de supervisão, designadamente:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O provedor dos destinatários dos serviços;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

Página 8

SEPARATA — NÚMERO 72

8

Artigo 20.º

Provedor dos destinatários de serviços

1 – Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais designam uma

personalidade independente com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais

prestados pelos membros daquelas.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo Bastonário ou Presidente da

associação pública profissional de entre três candidatos propostos pela entidade pública responsável

pela defesa do consumidor e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas

funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem

como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.

4 – O cargo de provedor é remunerado nos termos do estatuto ou do regulamento da associação

pública profissional.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

Referendo interno

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os referendos só são vinculativos se neles participar mais de metade dos membros da associação pública

profissional, salvo se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66% dos votos e a participação for

superior a 40%.

Artigo 24.º

Acesso e registo

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei

especial, nos termos e com os limites definidos na presente lei;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências

necessárias para a prática de atos de confiança pública a realizar por um júri independente nos termos e

com os limites definidos na presente lei.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 25.º

Inscrição

1 – Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos

Página 9

25 DE OUTUBRO DE 2021

9

legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente, em sociedade de profissionais ou em

sociedade multidisciplinar.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

Exercício da profissão em geral

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os prestadores de serviços profissionais, incluindo as sociedades de profissionais, as sociedades

multidisciplinares ou outras formas de organização associativa de profissionais referidas no n.º 4 do artigo 37.º

e os demais empregadores ou subcontratantes de profissionais, ficam sujeitos aos requisitos constantes dos

n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se

refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 27.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de

profissões organizadas numa única associação pública profissional.

2 – Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de

profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões

organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que:

a) A sociedade garanta a aplicação do regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável, bem

como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a

inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada.

b) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais

qualificados;

c) Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância dos

deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida;

d) A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda de sigilo profissional, sempre que

aplicável.

3 – As sociedades profissionais referidas nos números anteriores, constituídas em Portugal, podem ser

sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

4 – Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas no número anterior

pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões

organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres

deontológicos e de sigilo aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas.

Artigo 29.º

Incompatibilidades e impedimentos

Os estatutos podem prever regras relativas incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão,

Página 10

SEPARATA — NÚMERO 72

10

desde que respeitem o disposto na presente lei e se mostrem necessárias e proporcionais ao objetivo de

garantir a independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo profissional,

e não possam ser substituídas por alternativas menos restritivas da liberdade profissional.

Artigo 30.º

Reserva de atividade

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, as atividades profissionais

associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões

imperiosas de interesse público constitucionalmente protegido, segundo critérios de adequação, necessidade e

proporcionalidade, com enumeração taxativa das atividadesreservadas.

2 – As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, estabelecer atividades

reservadas.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 46.º

Controlo jurisdicional

1 – Os regulamentos e as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de

poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

2 – Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas

profissionais:

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

d) ...................................................................................................................................................................... .

e) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 48.º

Relatório anual e deveres de informação

1 – As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas

atribuições, em especial sobre o exercício do seu poder regulatório e do poder disciplinar, o qual deve ser

apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro

É aditado o artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Órgão de Supervisão

1 – O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, vela pela legalidade da atividade

exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar e em

matéria de regulação do exercício da profissão.

2 – Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do órgão de supervisão:

Página 11

25 DE OUTUBRO DE 2021

11

a) O exercício das atribuições previstas na alínea c) do artigo 8.º, em especial a determinação das regras de

estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à

inscrição na associação profissional;

b) O reconhecimento de habilitações e competências profissionais obtidas no estrangeiro;

c) O exercício de poderes de controlo em matéria disciplinar, mediante recurso das decisões do órgão

disciplinar;

d) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da associação;

e) A pronúncia, em sede de consulta, sobre propostas de atos legislativos que fixem reservas de atos da

profissão.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto pelos seguintes

membros, eleitos por maioria de 2/3 da assembleia representativa:

a) Três representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;

b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso

à profissão organizada em associação pública profissional, não inscritos na associação profissional;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, não inscrita na associação pública profissional.

4 – O Provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro de pleno direito do órgão de

supervisão, com direito de voto em todas as matérias, salvo em relação aos recursos de decisões disciplinares

por si interpostos.

5 – Os membros do órgão de supervisão elegem o Presidente de entre os membros não inscritos na

associação pública profissional.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Objeto social

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser constituídas sociedades

multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em mais do que uma

associação pública profissional nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 55.º da

Lei n.º 53/2015, de 11 de junho que define o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – O regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em processo

Página 12

SEPARATA — NÚMERO 72

12

de criação.

2 – As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o

cumprimento do disposto na presente lei.

3 – No prazo de 120 dias, o Governo apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das

associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os

adeque ao regime previsto na presente lei, devendo expressamente avaliar se os regimes de reserva de

atividade em vigor cumprem o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela

presente lei.

4 – Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Autoridade da Concorrência envia ao

Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o cumprimento dos

critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como na Lei n.º 2/2021,

de 21 de janeiro, com uma recomendação quanto à manutenção, alteração ou revogação dos regimes de reserva

de atividade em vigor.

Artigo 7.º

Reexame

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a Autoridade da Concorrência

deve apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação e eficácia da presente lei, podendo

ser acompanhado de propostas adequadas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no prazo de 90 dias após

a sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2021.

Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Constança Urbano de Sousa — Joana Sá Pereira

— Rita Borges Madeira — Maria Begonha — Ascenso Simões — Carlos Pereira — Cláudia Santos — Hortense

Martins — Isabel Oneto — Luís Capoulas Santos — Miguel Matos — Paulo Porto — Eduardo Barroco de Melo

— Francisco Rocha — Filipe Pacheco — Lúcia Araújo Silva — Susana Amador — Ana Passos — Sofia Araújo

— Clarisse Campos — José Manuel Carpinteira — Cristina Sousa — Elza Pais — Joana Bento — Fernando

José — Palmira Maciel — Cristina Mendes da Silva — Jorge Gomes — Sílvia Torres — Norberto Patinho —

Nuno Fazenda — Maria da Graça Reis — Alexandra Tavares de Moura — Eurídice Pereira — Olavo Câmara —

José Rui Cruz — Pedro Sousa — João Azevedo Castro — Romualda Fernandes — Rosário Gambôa — Martina

Jesus — Francisco Pereira Oliveira — Vera Braz — Susana Correia — Lara Martinho.

———

PROJETO DE LEI N.º 983/XIV/3.ª

PROMOVE O ACESSO A ATIVIDADES PROFISSIONAIS REGULADAS, ELIMINANDO AS

RESTRIÇÕES INJUSTIFICADAS NO ACESSO A ESTAS PROFISSÕES E ESTABELECENDO LIMITES À

DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

Página 13

25 DE OUTUBRO DE 2021

13

das associações públicas profissionais. Para efeitos do disposto nesta lei, consideram-se associações públicas

profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser

sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de

princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do

interesse público prosseguido.

Ora, consideramos que esta lei prevê restrições no acesso às profissões reguladas que vemos como

injustificadas e que constituem um entrave no livre acesso à profissão, nomeadamente no que diz respeito à

duração do estágio e ao facto de não existir obrigatoriedade no pagamento de retribuição.

A este propósito, importa recordar que, apesar do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que define as

regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, ter consagrado a

obrigatoriedade do pagamento do subsídio mensal de estágio, este estabeleceu que se encontravam excluídos

do seu âmbito de aplicação, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 1.º, nomeadamente os estágios que

correspondam a trabalho independente.

Por isso, aquilo que se verifica é que algumas entidades pertencentes ao sector das profissões liberais

autorreguladas têm recusado a celebração de um contrato de estágio e, em consequência, o pagamento de

qualquer remuneração, alegando que estão em causa situações de trabalho independente, estando, portanto,

incluídos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do diploma acima mencionado.

Veja-se o caso da Ordem dos Advogados Portugueses que, em julho de 2012, emitiu um parecer sobre a

aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.1

Considera a Ordem dos Advogados que «os estágios de acesso à profissão de advogado estão excluídos,

dado que os atos próprios da profissão do advogado são, pela sua própria natureza, actos que correspondem a

‘trabalho independente’», pelo que «como o trabalho independente está excluído da aplicação do Decreto-Lei

n.º 66/2011, o estágio de formação e de aprendizagem sobre o saber fazer e praticar esses actos também está

necessariamente excluído.»

Ora, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a duração máxima do

estágio não pode exceder os 18 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais de formação

e de avaliação, sendo este um período bastante longo.

Em consequência, a total ausência do pagamento de uma retribuição nestes casos coloca os estagiários em

situação de enorme precariedade e instabilidade sendo obrigados a custear todas as suas despesas,

nomeadamente com alimentação, transportes e formação, o que faz com que estes ainda tenham que pagar

para trabalhar. Depois, a situação é especialmente grave porque se tratam de profissões em que o estágio é

obrigatório, sendo os estagiários forçados a aceitar estágios não remunerados para poder ingressar na

profissão.

Sabemos que o Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, representou um passo importante no sentido de

evitar a prestação de trabalho não remunerado, através do recurso a estágios profissionais.

No entanto, a exclusão da sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente tem sido,

na nossa opinião, interpretada de forma abusiva, perpetuando a ocorrência destas situações.

Não podemos esquecer que os estagiários estão em formação, pelo que, na generalidade dos casos,

recebem orientações muito concretas dos seus orientadores. Por isso, regra geral, os estagiários não praticam

atos de forma independente, como praticam aqueles que estão já habilitados ao exercício da profissão. Por isso,

aprender a praticar esses atos e executá-los de forma autónoma são conceitos diferentes.

Ainda, importa recordar que, no contexto do Projeto AdC Impact 2020, a Autoridade da Concorrência e a

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), realizaram uma avaliação do impacto

na concorrência dos sectores dos transportes e das profissões liberais autorreguladas, com o objetivo de

identificar legislação e regulamentação que possa restringir o funcionamento eficiente dos mercados.

Em consequência, uma das propostas prioritárias de alteração do quadro legislativo comuns a todas as

profissões liberais autorreguladas, identificada no Plano de Ação da AdC para a Reforma Legislativa e

Regulatória2, está relacionada com a necessidade de reanalisar os critérios legais e regulatórios relativos aos

estágios, necessários à inscrição numa associação profissional.

1 Pode ser consultado em https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/processo-legislativo/2012/parecer-da-oa-sobre-a-

aplicacao-do-decreto-lei-n%C2%BA-662011-de-1-de-junho/ 2 http://www.concorrencia.pt/vPT/Estudos_e_Publicacoes/Politicas_Publicas/Paginas/AdCIMPACT2020.aspx

Página 14

SEPARATA — NÚMERO 72

14

Considera a Autoridade da Concorrência que «A existência de um estágio, ainda que possa ser considerado

necessário para o acesso e exercício da profissão, constitui uma barreira à entrada», pelo que «importa aferir

da proporcionalidade das suas características, como sejam a sua duração, o seu objecto, o modelo de avaliação

e custos associados, que podem ser desproporcionados para cumprir o seu objectivo.»

Um dos aspetos que a Autoridade da Concorrência entende que deve ser garantido pelo legislador é a

necessidade de assegurar que «a formação teórica oferecida durante o estágio evite ser uma duplicação dos

temas já abordados e avaliados durante a formação académica, e que possa ser oferecida, sempre que possível,

na opção e-learning.»

Infelizmente, ocorrem situações em que a formação ministrada nos estágios profissionais incide sobre

matérias já lecionadas e avaliadas pelas instituições de ensino superior, forçando os estagiários a serem

avaliados duas vezes sobre as mesmas matérias. Tal não tem qualquer justificação constituindo apenas uma

tentativa das Ordens Profissionais de se substituírem às instituições de ensino superior, que estão sujeitas a

processos de avaliação e acreditação rigorosos.

Face ao exposto, propomos uma alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro, prevendo que a duração

máxima do estágio não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais

de formação e de avaliação. Ainda, determinamos que a definição das matérias a lecionar no período formativo

deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da

necessária habilitação académica, devendo ser oferecida, sempre que possível, na opção e-learning.

Finalmente, estabelecemos que os estágios profissionais são remunerados.

Depois, propomos uma alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, com o intuito de garantir a sua

aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente.

Sabemos que podem existir situações em que os orientadores não dispõem de recursos económicos que

lhes permitam contratar um estagiário e que este facto pode condicionar o acesso destes à profissão. Sendo

esta situação particularmente evidente no caso dos advogados estagiários, propomos que, após audição da

Ordem dos Advogados e demais associações do sector, o Governo proceda à criação de uma medida financiada

pelo IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, aplicável aos estágios sob orientação da Ordem

dos Advogados, ajustada às especificidades da profissão, com procedimento simplificado e cujo valor não pode

ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e do Decreto-Lei n.º 66/2011, de

1 de junho, que estabelece regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares,

eliminando as restrições injustificadas no acesso às profissões reguladas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro

É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

Página 15

25 DE OUTUBRO DE 2021

15

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e incluindo

as fases eventuais de formação e de avaliação;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A definição das matérias a lecionar no período formativo deve garantir a não sobreposição com

matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação

académica, devendo ser oferecida, sempre que possível, na opção e-learning.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – Os estágios profissionais são remunerados.»

Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que

deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ; e

e) [Revogado.]

Página 16

SEPARATA — NÚMERO 72

16

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [Revogado].»

Artigo 4.º

Estágios sob orientação da Ordem dos Advogados

O Governo, ouvindo a Ordem dos Advogados e demais associações do sector, procede à criação de uma

medida financiada pelo IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, aplicável aos estágios sob

orientação da Ordem dos Advogados, ajustada às especificidades da profissão, com procedimento simplificado

e cujo valor não pode ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 988/XIV/3.ª

REFORMA REGULATÓRIA DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS, COMBATE AO

CORPORATIVISMO E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO ÀS PROFISSÕES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO)

Segundo o Conselho Nacional das Ordens Profissionais, Portugal tem 20 ordens profissionais, algo inédito e

incomparável em países desenvolvidos da União Europeia. Portugal tem sido alertado há muitos anos por

diversas entidades, sobretudo a nível europeu, para a necessidade de identificar e eliminar as barreiras ao

acesso e exercícios das profissões reguladas, de modo a fomentar a entrada no mercado de trabalho, as

oportunidades de emprego, a inovação, a produtividade e o crescimento económico, respeitando o primado da

liberdade individual. Quer a Comissão Europeia, quer a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE), fizeram diversas recomendações a Portugal, no sentido de se eliminar os entraves

regulatórios injustificados nas profissões reguladas, bem como de se alterar a supervisão do acesso a estas

profissões.

Nesta última matéria, o Iniciativa Liberal acompanha a iniciativa legislativa já apresentada pelo Partido

Socialista que segue as recomendações liberais das organizações internacionais, constatando a «necessidade

de separar a função regulatória da função representativa e de as mesmas serem dotadas de um órgão de

supervisão independente, de forma a contribuir para uma melhor regulação e criar incentivos à inovação em prol

dos consumidores».

Ao longo dos anos, têm sido constituídas várias ordens, sem lógica nem critério, a não a ser por motivos

eleitoralistas de alguns partidos presentes na Assembleia. A Iniciativa Liberal olha para a existência de ordens

de como algo benéfico para a sociedade nos casos em que a natureza da profissão exige uma prática continuada

séria e certificada, relacionada diretamente com os direitos fundamentais dos cidadãos – o que não implica que

haja exclusividade nessa certificação. Nos casos em que tal não se verifica, a Iniciativa Liberal defende que não

Página 17

25 DE OUTUBRO DE 2021

17

devem existir ordens profissionais a colocar impedimentos ao acesso e exercícios da profissão, pelo que neste

projeto de lei se propõe extinguir mais de metade das ordens existentes (nomeadamente Biólogos, Contabilistas

Certificados, Despachantes Oficiais, Economistas, Médicos Veterinários, Notários, Nutricionistas, Revisores

Oficiais de Contas, Solicitadores e dos Agentes de Execução, Fisioterapeutas e Assistentes Sociais).

Ainda assim, mesmo nesses casos, muitas ordens profissionais cuja existência é justificada têm abandonado

o seu papel base e têm-se transformado em corporações de defesa dos interesses instalados nestas profissões,

para prejuízo dos novos profissionais e, sobretudo, dos consumidores. Também nesta área, é entender da

Iniciativa Liberal que deve haver mais concorrência e, por isso, é proposta a revogação da norma que refere que

a cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública profissional.

É proposta também a abolição das regras profissionais que consubstanciam um obstáculo desproporcional

e desnecessário à livre prestação de serviços, à liberdade de escolha de profissão e à iniciativa privada, com a

revogação do artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2013, que procedeu à transposição da Diretiva dos Serviços

(2006/123/CE). Neste caso, o legislador português, contrariando o regime geral estabelecido na Diretiva

estabeleceu no referido artigo uma permissão de derrogação do regime geral da Lei-quadro das Sociedades de

Profissionais, permitindo que os Estatutos das Ordens Profissionais pudessem estabelecer entraves às

sociedades multidisciplinares.

Atendendo ao facto de a proibição total de prática multidisciplinar não existir em Espanha, Alemanha, Itália,

França ou Países Baixos, a total proibição da prática multidisciplinar, tal como estabelecida na lei portuguesa,

constitui um obstáculo desproporcional à liberdade de prestação de serviços, como concretizada na Diretiva dos

Serviços, assim como aos direitos fundamentais de liberdade de escolha de profissão e iniciativa privada,

estabelecidos nos artigos 47.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa. Para além disso, configura uma

desvantagem competitiva dos profissionais portugueses face aos seus homólogos europeus.

Por fim, a Iniciativa Liberal apresenta uma norma transitória onde se prevê que as associações públicas

profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do proposto, sendo que, no

prazo de 120 dias, o Governo deve apresentar uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações

públicas profissionais já criadas bem como da demais legislação aplicável ao exercício das profissões cujas

associações foram extintas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Iniciativa Liberal apresenta

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a possibilidade de existirem múltiplas associações públicas profissionais para cada

profissão, para tal procedendo à primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e extingue doze

associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Os artigos 5.º e 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Atribuições

1 – São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais dos profissionais nelas inscritos;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) A concessão dos títulos profissionais das profissões que representem;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

Página 18

SEPARATA — NÚMERO 72

18

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

Sociedades de profissionais

1 – Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício

de profissões organizadas numa associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o

exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades

e impedimentos aplicável.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ; e

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, na sua redação atual;

d) O Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, na sua redação atual;

e) O Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, na sua redação atual;

f) O Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua redação atual;

g) O Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;

h) A Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual;

i) O n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 27.º e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro;

j) A Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual;

k) A Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual;

l) A Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, na sua redação atual;

m) A Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Norma transitória

No prazo de 120 dias, o Governo apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações

Página 19

25 DE OUTUBRO DE 2021

19

públicas profissionais já criadas e de alteração à demais legislação aplicável ao exercício das profissões,

incluindo aquelas cuja associação pública profissional foi extinta, que os adeque ao regime previsto na presente

lei.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE LEI N.º 989/XIV/3.ª

ESTABELECE A REMUNERAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS PARA O

ACESSO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 2/2013,

DE 10 DE JANEIRO, E DOS ESTATUTOS DE DIVERSAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Em Portugal, após anos de estudos no ensino superior, milhares de jovens são obrigados a frequentar

estágios profissionais para poderem aceder à profissão para a qual adquiriram qualificação durante os seus

estudos superiores. Esta é a realidade que ocorre quanto aos jovens que pretendem ser advogados, arquitetos,

contabilistas certificados, despachantes oficiais, economistas, engenheiros, notários, nutricionistas, psicólogos,

revisores oficiais de contas, solicitadores e agentes de execução.

Os estatutos das ordens profissionais destas profissões não estabelecem a obrigatoriedade de remuneração

destes estágios, o que significa que o direito de remuneração acaba, muitas vezes, por ser uma cortesia da

entidade de acolhimento do estagiário. A maioria destas ordens profissionais também acaba por impor aos

estagiários taxas de inscrição de valores desproporcionais e algumas delas exigem ao estagiário a subscrição

de certos seguros.

Todo este enquadramento, associado aos custos que têm de suportar com o transporte, alimentação,

inscrição no estágio, seguros e habitação, acaba por gerar a situação injusta de milhares de jovens licenciados

terem de, na prática, pagar para entrar no mercado de trabalho e trabalharem, e por lhes limitar grandemente a

sua independência – uma vez que têm de se manter na dependência da sua família.

Este é um fator de desigualdade social, uma vez que, tendencialmente, são os jovens provenientes de

classes mais altas que têm condições para aceitar estágios neste tipo de condições, e que não promove a

coesão territorial, uma vez que, tendencialmente, as entidades de acolhimento do estagiário que melhores

condições têm para assegurar a remuneração dos estagiários localizam-se no litoral e em especial nas Áreas

Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

A injustiça deste quadro legal é particularmente visível ao nível dos advogados e tem levado a

posicionamentos públicos no sentido da defesa do direito de remuneração no âmbito dos estágios profissionais

de acesso à profissão.

Em 2016 a antiga Bastonária da Ordem dos Advogados, Elina Fraga, afirmava que apenas 10% dos 4000

inscritos nos estágios da Ordem eram remunerados e que era favorável a uma solução que garantisse a

respetiva remuneração1. De acordo com uma notícia publicada no sítio da internet da Ordem dos Advogados

em 2021, o atual Bastonário da Ordem dos Advogados, Luís Menezes Leitão, é também favorável a uma

alteração que garanta a remuneração dos estágios profissionais, dizendo-se na referida notícia que sublinhou

«a importância da existência de estágios remunerados, que poderiam ocorrer através de um sistema de bolsas

do Instituto de Emprego e Formação Profissional»2.

Face ao exposto e procurando pôr fim a esta realidade injusta, com o presente projeto lei, o Grupo

Parlamentar do PAN propõe uma alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos das diversas

1 Declarações disponíveis em: https://www.dn.pt/portugal/advogados-vao-passar-a-ter-estagios-financiados-pelo-estado-5051324.htm. 2 Notícia disponível em: https://portal.oa.pt/comunicacao/imprensa/2021/02/22/faculdade-ordem-e-firmas/.

Página 20

SEPARATA — NÚMERO 72

20

ordens profissionais que exigem estágios profissionais para o acesso à profissão, mas que não garantem a

obrigatoriedade da sua remuneração, por forma a garantir o fim dos estágios não remunerados, através da

exigência de remuneração obrigatória variável consoante o estudante tenha licenciatura (1,65 x IAS) ou

mestrado (1,75 x IAS), e do pagamento de subsídio de refeição equivalente ao dos trabalhadores da função

pública.

Tendo em vista a maior salvaguarda dos direitos dos estagiários, propomos também que sempre que os

estatutos das associações públicas profissionais exijam obrigatoriamente seguro de acidentes pessoais ou

seguro de responsabilidade civil profissional, que os encargos de tal subscrição corram por conta da entidade

de acolhimento e não, como até aqui, por conta do estagiário. Finalmente e com o objetivo de assegurar a

necessidade de adaptar esta medida à realidade do mercado e de evitar que a mesma possa ter como

consequência a rejeição de estágios por parte das entidades de acolhimento, propõe-se, também, que no prazo

de 60 dias após a publicação desta lei o Governo proceda à alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto,

por forma a assegurar a criação de um regime especial aplicável aos estágios profissionais para o acesso e

exercício da profissão no âmbito medida Estágios ATIVAR.PT, que garanta que o financiamento destes estágios

pelo IEFP.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a remuneração obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício

da profissão, procedendo:

a) à primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais;

b) à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, e alterado pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho;

c) à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de

julho, e alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto;

d) à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, e Lei n.º 139/2015, de 7

de setembro;

e) à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de

junho, e pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto;

f) à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98 de 27

de junho, e alterado pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto;

g) à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de

30 de junho, e alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro;

h) à quinta alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de

fevereiro e alterada pela Lei n.º 51/2004, de 29/10, Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25/01, Lei n.º 155/2015, de 15/09

e Decreto-Lei n.º 145/2019.

i) à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de

dezembro e alterado pela Lei n.º 126/2015 de 3 de setembro;

j) à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008,

de 4 de setembro, e alterado pelas Leis n.º 27/2012, de 31 de julho, e 138/2015 de 7 de setembro;

k) à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º

140/2015, de 7 de setembro;

l) à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, aprovado pela Lei

n.º 154/2015, de 14 de setembro.

Página 21

25 DE OUTUBRO DE 2021

21

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

O artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As tabelas de enquadramento das taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de

formação obedecem aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, e preveem isenções de

pagamento para os estagiários que demonstrem que beneficiaram de bolsa de estudo nos anos de frequência

do curso de licenciatura.

6 – Sem prejuízo do disposto nos estatutos das associações públicas profissionais, os estágios profissionais

são remunerados, tendo o estagiário o direito:

a) A remuneração, com o valor mínimo de:

I – 1,65 x IAS, no caso de o estagiário ser detentor de uma qualificação de nível 6 do Quadro Nacional de

Qualificações;

II – 1,75 x IAS, no caso de o estagiário ser detentor de uma qualificação de nível 7 do Quadro Nacional

de Qualificações.

Página 22

SEPARATA — NÚMERO 72

22

b) A subsídio de refeição de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem

funções públicas; e

c) Sempre que os estatutos das associações públicas profissionais exijam obrigatoriamente seguro de

acidentes pessoais ou seguro de responsabilidade civil profissional, a que os encargos de tal subscrição corram

por conta da entidade de acolhimento.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

Os artigos 195.º e 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 195.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – O estágio é remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e tem início, pelo

menos, uma vez em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 18 meses,

contados da data de inscrição até à realização da prova referida no n.º 6.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 196.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

5 – No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição, contratada pelo seu

patrono, da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou de outra, relativa a:

a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

Página 23

25 DE OUTUBRO DE 2021

23

b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a

respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto advogado

estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que

necessário até à sua conclusão.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

O artigo 8.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, na

sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O estágio profissional tem a duração de 12 meses, é promovido pela Ordem, é obrigatoriamente

remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e prestado sob acolhimento e a

supervisão de um orientador.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Durante o período do estágio, a entidade de acolhimento assegura o pagamento de remuneração ao

estagiário e contrata um seguro para cobertura de acidentes pessoais em benefício do estagiário.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 5.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

Os artigos 25.º, 29.º e 30.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

Página 24

SEPARATA — NÚMERO 72

24

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil

profissional não é obrigatória durante o estágio profissional, sendo o respetivo custo, em caso de subscrição,

suportado pelo patrono.

Artigo 29.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções e à respectiva

remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de realização do estágio e assegurar-lhe o pagamento

de remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

O artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26

de junho, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

[…]

1 – Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os candidatos inscritos que

sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida para o respetivo exercício profissional, sendo

remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Compete à Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência do estágio de

formação, sendo o respetivo custo suportado pela entidade de acolhimento.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Página 25

25 DE OUTUBRO DE 2021

25

Artigo 7.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

O artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho,

na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Compete ao patrono o pagamento de remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, e a realização de um relatório de estágio e acompanhar, tutelar e avaliar a atividade profissional exercida

pelo estagiário;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil profissional, sendo o respetivo

custo, em caso de subscrição, suportado pelo seu patrono;

h) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

ou

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Os artigos 20.º, 24.º e 25.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Lei n.º 123/2015, de 2 de

setembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso e têm

Página 26

SEPARATA — NÚMERO 72

26

direito a remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º

[…]

A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro estagiário não é obrigatória,

sendo o respetivo custo, em caso de subscrição, suportado pela entidade de acolhimento.

Artigo 25.º

[…]

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio

profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho, sendo o respectivo custo suportado pela

entidade de acolhimento.»

Artigo 9.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários

Os artigos 27.º e 27.º-D do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004 de 4 de

fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 27.º

[…]

1 – O estágio é obrigatoriamente remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de

exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º-D

[…]

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro,

contratado pelo patrono, relativo a:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .»

Página 27

25 DE OUTUBRO DE 2021

27

Artigo 10.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

Os artigos 64.º e 68.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovada pela Lei n.º 51/2010, de 14 de

dezembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

[…]

1 – […].

2 – O estágio profissional é remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, e tem

uma duração de seis meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 68.º

[…]

Durante o estágio profissional, o membro estagiário da Ordem deve beneficiar de seguro de acidentes

pessoais e de seguro profissional, a contratar pela entidade receptora.»

Artigo 11.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

O artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de

setembro, na sua actual redacção, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O estágio profissional é remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e tem a

duração de 12 meses a contar da data de inscrição.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro

profissional, a contratar pela entidade recetora.»

Artigo 12.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Os artigos 157.º e 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º

140/2015, de 7 de setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

Página 28

SEPARATA — NÚMERO 72

28

Artigo 157.º

Início, duração e remuneração do estágio

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O estágio é remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e tem a duração de,

pelo menos, três anos, com o mínimo de 700 horas anuais, decorrendo pelo menos dois terços do tempo junto

de um patrono, que seja um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 159.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição, contratada pelo seu

patrono, da apólice de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade que desenvolve.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Os artigos 133.º e 135.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela

Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 133.º

Direitos e deveres dos patronos

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) O pagamento de remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

c) [Anterior alínea b);]

d) [Anterior alínea c);]

e) [Anterior alínea d).]

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 135.º

[…]

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro

contratada pelo seu patrono, relativa a:

Página 29

25 DE OUTUBRO DE 2021

29

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 14.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias após a publicação da presente Lei o Governo procede à alteração da Portaria n.º

206/2020, de 27 de agosto, por forma a assegurar a criação de um regime especial aplicável aos estágios

profissionais para o acesso e exercício da profissão no âmbito medida Estágios ATIVAR.PT.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 após a respetiva publicação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 996/XIV/3.ª

MAJORAÇÃO NO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (VIGÉSIMA

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO

TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

A garantia dos direitos das pessoas com deficiência está plasmada na Convenção das Nações Unidas que

Portugal ratificou em 23 de setembro de 2009.

Segundo a Convenção, os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar,

em condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um

trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a

pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardam e promovem o exercício do direito ao trabalho,

incluindo para aqueles que adquirem uma deficiência durante o curso do emprego, adotando medidas

apropriadas, incluindo através da legislação, para:

– Proibir a discriminação com base na deficiência no que respeita a todas as matérias relativas a todas as

formas de emprego, incluindo condições de recrutamento, contratação e emprego, continuidade do emprego,

progressão na carreira e condições de segurança e saúde no trabalho;

– Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, a condições

de trabalho justas e favoráveis, incluindo igualdade de oportunidades e igualdade de remuneração pelo trabalho

de igual valor, condições de trabalho seguras e saudáveis, incluindo a proteção contra o assédio e a reparação

de injustiças;

– Assegurar que as pessoas com deficiência são capazes de exercer os seus direitos laborais e sindicais,

em condições de igualdade com as demais;

– Promover o emprego de pessoas com deficiência no sector privado através de políticas e medidas

apropriadas, que poderão incluir programas de ação positiva, incentivos e outras medidas;

– Assegurar que são realizadas as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência no local de

Página 30

SEPARATA — NÚMERO 72

30

trabalho.

O desgaste físico e psicológico das pessoas com deficiência é muito superior aos restantes trabalhadores,

em resultado das barreiras físicas e atitudinais, quer no acesso ao local de trabalho, quer no esforço na

manutenção do exercício da profissão. Essas mesmas barreiras prolongam-se em todos os contextos da vida

destas pessoas, nomeadamente nos períodos de lazer, fazendo com que as outras áreas da vida fiquem

severamente prejudicadas.

O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa,

na sua dimensão de direito ao repouso.

O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de proporcionar ao trabalhador a

recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e

participação social e cultural, pelo que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito

irrenunciável. Um direito, de resto, que tem ainda o corte feito pela troika, que eliminou três dias de férias aos

trabalhadores. Atualmente, a lei estipula como direito os 22 dias de férias.

O que se propõe neste projeto de lei, considerando o especial desgaste que o trabalho em condições de

incapacidade provoca, é que se consagre uma majoração nos dias de férias para estes trabalhadores – previsão

que tem já acolhimento em alguns países da Europa, como a Alemanha –, de forma proporcional às limitações

de usufruto que possam decorrer da sua incapacidade. Na realidade, o próprio gozo de férias também é afetado

pela incapacidade.

Como tal, e replicando a experiência alemã, propõe-se que as pessoas com deficiência tenham uma

majoração nos dias de férias: de dois dias por ano para trabalhadores com uma incapacidade compreendida

entre os 60% e 79% (o que perfaria 24 dias de férias) e de cinco dias por ano para trabalhadores com uma

incapacidade a partir dos 80% (o que perfaria, neste caso, 27 dias de férias).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma consagra o direito ao aumento do número de dias de férias das pessoas com deficiência

de forma proporcional às limitações de usufruto que possam decorrer da sua incapacidade, procedendo à 21.ª

alteração ao Código do Trabalho e à 16.ª alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018,

de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 238.º

Duração do período de férias

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O trabalhador com 60% a 79% de incapacidade tem uma majoração de dois dias no período anual de

férias.

Página 31

25 DE OUTUBRO DE 2021

31

7 – O trabalhador com 80% ou mais de incapacidade tem uma majoração de cinco dias no período anual de

férias.

8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 7.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho,

42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 6/2019, de 14 de janeiro, 79/2019, de 2 de setembro,

82/2019, de 2 de setembro e 2/2020, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

Direito a férias

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O trabalhador com 60% a 79% de incapacidade tem uma majoração de dois dias no período anual de

férias.

5 – O trabalhador com 80% ou mais de incapacidade tem uma majoração de cinco dias no período anual de

férias.

6 – [anterior n.º 4.]

7 – [anterior n.º 5.]

8 – [anterior n.º 6.]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Diana Santos — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Página 32

SEPARATA — NÚMERO 72

32

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Página 33

25 DE OUTUBRO DE 2021

33

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×