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SEPARATA — NÚMERO 1

118

215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A isenção prevista na alínea c) do n.º 2 fica sem efeito se:

a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a

contar da data da transmissão; ou

b) Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data

da transmissão; ou

c) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente

no prazo de um ano a contar da data da transmissão.

9 – No caso de a isenção ficar sem efeito, nos termos do disposto no número anterior, o sujeito passivo

deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através

de declaração de modelo oficial.

Artigo 46.º

[…]

1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios

urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do

agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a € 153 300, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no

prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos,

salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos

passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea a) do

n.º 6.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 64.º

[…]

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito,