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SEPARATA — NÚMERO 1

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nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito setorial de aplicação das

orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2022-2027 (OAR), publicadas no Jornal

Oficial da União Europeia, n.º C 153/1, de 29 de abril de 2021, e no RGIC:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

3 – [...].

Artigo 7.º

[…]

Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que

preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos

auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR.

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais

que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado

dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR.

4 – […].

Artigo 43.º

[…]

1 – Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1

de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022,

os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios

fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes: