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20 DE ABRIL DE 2022

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7 – […].

8 – […].

9 – Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, que durante o mês não tenham emitidos documentos, devem

comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no prazo referido no n.º 2.»

Artigo 252.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.»

Artigo 253.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Sobre a compensação pecuniária de caráter temporário a que se refere o n.º 2 não incide IRS nem há

sujeição ao pagamento de contribuições para a Segurança Social.»

Artigo 254.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e

tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos

instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças adquiridos no âmbito da sua atividade de

investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à

dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.

2 – […].»