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SEPARATA — NÚMERO 1

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de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor

da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.

Artigo 259.º

Complemento Garantia para a Infância

1 – As crianças e jovens, beneficiárias do abono de família, com idade até aos 17 anos, inclusive, que não

obtenham um valor total anual de € 600,00, entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta a

que se refere o artigo 78.º-A do Código do IRS apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago

o abono, têm direito a receber a diferença, mediante transferência efetuada pela AT.

2 – Para efeitos do disposto número anterior, as entidades competentes da Segurança Social, transmitem

anualmente à AT, por via eletrónica, até ao final do ano do pagamento do abono, a seguinte informação:

a) Identificação dos requerentes, da composição do agregado familiar e dos titulares das prestações que

podem beneficiar do complemento;

b) Montante de abono pago, por titular;

c) Informação sobre os períodos a que o abono pago se refere.

3 – A AT apura o montante do complemento a pagar, com base na informação transmitida nos termos do

número anterior, considerando a liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono.

4 – A transferência a que se refere o n.º 1 é efetuada no primeiro trimestre do ano seguinte ao da liquidação

de IRS referida no número anterior.

5 – A AT disponibiliza ainda no Portal das Finanças, no prazo previsto no número anterior, a informação

detalhada sobre o montante de complemento atribuído.

6 – No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova a regulamentação

necessária à concretização do disposto no presente artigo.

Artigo 260.º

Disposição transitória no âmbito do Complemento Garantia para a Infância

1 – O complemento a que se refere o artigo anterior é pago pela primeira vez no primeiro trimestre de 2023,

tendo por base os valores de abono atribuídos em 2022 e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do

Código do IRS relativa aos rendimentos de 2021 objeto de liquidação em 2022, devendo as entidades

competentes da Segurança Social transmitir à AT até 31 de dezembro de 2022, a informação a que se refere o

n.º 2 do artigo anterior.

2 – O valor de referência previsto no n.º 1 do artigo anterior é alcançado no prazo de dois anos.

Artigo 261.º

Norma revogatória e de produção de efeitos em matéria fiscal

1 – São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto;

b) O artigo 2.º-B do Código do IRS;

c) O 1) da alínea b) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 93.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do

n.º 3 do artigo 102.º e o artigo 106.º do Código do IRC.

d) Os n.os 4 e 5 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual; e

e) A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua

redação atual.

2 – Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior: