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SEPARATA — NÚMERO 2

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especiais para as mulheres, nomeadamente através do rastreio do cancro da mama.

Com este projeto de lei, o PCP reconhece as características penosas específicas deste regime de trabalho

e propõe medidas de limitação, salvaguarda e reparação dos seus efeitos:

• Limitação do trabalho noturno e por turnos às situações que sejam, técnica e socialmente justificadas,

desde que sejam garantidas condições de segurança, de proteção da saúde, de garantia de proteção da

maternidade e paternidade, de infraestruturas e serviços sociais compatíveis com este tipo de horários de

trabalho e sejam fixadas por negociação e contratação coletiva subsídios e compensações adequadas aos

trabalhadores abrangidos;

• Clarificação do conceito de trabalho noturno retomando a sua fixação com início às 20h e até às 7h; não

aplicação de mecanismos de desregulamentação do horário de trabalho relativamente ao horário de trabalho

noturno e por turnos;

• Limitar o recurso ao sistema de turnos 3x8 e estabelecer mesmo para este sistema a redução semanal

do horário de trabalho;

• Estabelecer periodicidade no gozo dos dias de descanso rotativos mesmo ao sábado e domingo;

• Obrigatoriedade de realização de exames médicos necessários, cuja periodicidade dever ser de seis

meses;

• Estabelecimento do valor mínimo de subsídio de turno;

• Reconhecimento do direito a uma antecipação da idade de reforma para o regime de trabalho por

turnos, devido ao desgaste e penosidade deste tipo de prestação de trabalho.

• Reconhecimento do direito a uma bonificação no cálculo da pensão de reforma com um acréscimo à

taxa global de formação em mais 0,2% por cada ano de trabalho em regime de turnos ou noturno.

• Aumento da taxa social única a pagar pelas entidades patronais que recorram ao trabalho por turnos ou

noturno.

• Reconhecimento do direito a sair do regime de turnos, passando para o horário diurno, após trabalhar

20 anos neste regime ou quando o trabalhador tiver 55 anos de idade, sem perda do subsídio que usufrui à

data, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos instrumentos de regulamentação coletiva

de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de organização dos tempos de trabalho, em regime de trabalho noturno e por

turnos, define a retribuição relativa ao trabalho por turnos e facilita a idade da reforma para os trabalhadores em

regime de trabalho por turnos, procedendo à décima nona alteração do Código do Trabalho aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e altera o artigo 161.º, n.º 2, da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada

pela Lei n.º 34/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente lei, aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no

âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva

de trabalho.

2 – A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho noturno e por turnos

previsto na Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e posteriores

alterações, salvo se a sua previsão for mais favorável ao trabalhador.