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Quarta-feira, 4 de maio de 2022 Número 5

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 36/XV/1.ª (PAN): Prevê o crime de assédio sexual, procedendo à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal e à vigésima alteração ao Código do Trabalho.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 4 de maio a 3 de junho de 2022, o diploma seguinte:

Proposta de Lei n.º 36/XV/1.ª (PAN)— Prevê o crime de assédio sexual, procedendo à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal e à vigésima alteração ao Código do Trabalho.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 36/XV/1.ª

PREVÊ O CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL, PROCEDENDO À QUINQUAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO PENAL E À VIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, no seu artigo 40.º estabelece que «as

partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que

qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal ou física, com o intuito ou

efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidativo, hostil,

degradante, humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais».

O assédio sexual é um grave problema social que, para além de violar direitos fundamentais, constitui um

comportamento que produz elevados danos na vítima, nomeadamente psíquicos, económicos e sociais.

Estima-se que uma em cada três mulheres tenha sido ou é, presentemente, vítima de assédio sexual no

local de trabalho, sendo este um dos principais fatores que afetam a saúde de trabalhadores e trabalhadoras

em todo o mundo, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Sendo uma das diversas formas de violência de género, que afeta sobretudo as mulheres, reveste

indubitavelmente contornos insidiosos, quer no espaço público, quer nos locais de trabalho, onde assistimos a

uma quase total impunidade por parte dos agressores e uma falta de proteção das vítimas.

Esta falta de proteção está muito enraizada naquela que tem sido uma verdadeira aceitação social do

assédio, uma vez que com a normalização deste tipo de comportamento as vítimas desenvolvem mecanismos

de internalização e uma autoculpabilização pelas ações de terceiros.

A ausência de condenações e de cumprimento de penas efetivas desvirtuam o objetivo das sanções

penais, nomeadamente a sua prevenção geral e especial e a sua capacidade para defesa de bens jurídicos

essenciais, demonstrando à sociedade uma desvalorização da violência sexual e do impacto desta na vida das

vítimas.

O mesmo acontece quando se transfere para qualquer comportamento da vítima a tentativa de justificação

que conduza à atenuação da culpa do agressor quanto a atos sexuais não consentidos, perpetuando a

existência de um sistema judicial misógino e que menoriza e desconsidera os crimes de natureza sexual, os

danos morais, físicos, emocionais e psicológicos provocados às vítimas.

O princípio da dignidade da pessoa humana e a superioridade inerente em relação ao património impõem

que os crimes contra a liberdade sexual das pessoas não possam ter penas efetivas semelhantes a crimes

patrimoniais pouco graves ou «bagatelas» penais.

As alterações legislativas efetuadas em 2015, que abrangeram os crimes de violação, coação sexual e

importunação sexual, pretenderam dar cumprimento ao disposto na Convenção do Conselho da Europa para a

Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica.

Porém, a figura da importunação sexual, revestida de conceitos amplos, indeterminados e de natureza e

gravidades diversas, é a norma jurídica que é quase sempre utilizada quando se fala de assédio sexual. No

nosso entendimento, tal não se afigura suficiente.

Se falamos de condutas e de um problema social que afeta mais de metade da população atual, a

criminalização destes comportamentos e a cabal proteção do bem jurídico em causa torna-se absolutamente

essencial.

A autonomização do crime de assédio sexual daria não só cumprimento à Convenção de Istambul, como

responderia aos anseios sociais prementes e da própria tendência do Direito Internacional que tem procurado

combater todas as formas de violência de género.

Ainda que se entenda que alguns comportamentos normalmente caracterizados e socialmente designados

como assédio sexual possam subsumir-se ao previsto para o crime de importunação sexual, o Código Penal é

tímido no que diz respeito à proteção do bem jurídico. A própria fraqueza do conceito de «importunação»

demonstra o intrínseco desdém de uma sociedade patriarcal.

Por outro lado, o Código do Trabalho prevê, no seu artigo 29.º, a proibição da prática de assédio,

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conferindo à «vítima o direito de indemnização» e subsumindo-o, do ponto de vista contraordenacional, a uma

contraordenação muito grave, «sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei».

A mencionada norma do Código do Trabalho parece lançar o mote para a necessidade de uma formulação

similar e correlacionada no Código Penal português, nomeadamente para a eventual criação de uma norma

autónoma, tal como já se verifica noutros ordenamentos jurídicos, como é o caso do Código Penal Francês e

Espanhol.

É essencial ressalvar que está em causa a violação de direitos fundamentais das vítimas, como o direito ao

livre desenvolvimento da personalidade e o direito à integridade pessoal, que incluem a liberdade e

autodeterminação sexual (artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa), bem como o direito ao

trabalho, (artigo 58.º, n.º 1) e o direito à igualdade de oportunidades na escolha da profissão (artigo 58.º, n.º 2).

O assédio sexual condiciona o acesso ao emprego, à manutenção do emprego ou promoções profissionais

e cria um ambiente de trabalho hostil e intimidatório.

De igual modo, o assédio sexual nos locais de trabalho assume contornos de gravidade superior ao

praticado noutros contextos, na medida em que a vítima vive dependente, para a sua sobrevivência económica

e da sua família, da manutenção do seu posto de trabalho, o que leva a que, na maioria das vezes, estas

vítimas não se defendam nem apresentem a devida queixa.

Pretende-se, todavia, que se estenda, tal como faz o Código Penal Espanhol, o assédio sexual às relações

laborais, docentes ou de prestação de serviços, não se limitando, evidentemente, o assédio sexual no trabalho

à existência ou não de um contrato de trabalho ou da existência de subordinação jurídica, bem como a

situações de trabalhadores e trabalhadoras liberais e prestadores de serviços, e ainda nas relações de

docentes e alunos e alunas, chamando desta forma à colação a conhecida existência de assédio sexual nas

universidades.

É de conhecimento público e patente no Relatório Anual de Segurança Interna de 2020, que os crimes

contra a liberdade a autodeterminação sexual afetam maioritariamente vítimas do sexo feminino. Todavia,

importa lembrar que a forma como são transmitidos os casos e percecionadas as vítimas condiciona, de

sobremaneira, as denúncias dos casos pelas vítimas, onde se inclui também o sexo masculino.

A violência de género, em todas as suas formas, tem vindo a ser uma preocupação reiterada do PAN,

tendo já defendido, no passado, que a legislação portuguesa se encontrava desajustada em matéria de crimes

sexuais e que era premente a adequação da lei nacional ao disposto na Convenção de Istambul, ratificada por

Portugal em 2013.

Para o efeito, o PAN elaborou um projeto de lei para alterar o Código Penal (Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª)

para que o sexo sem consentimento fosse considerado crime de violação, endurecendo a moldura penal para

que os violadores cumpram pena de prisão efetiva e ainda para que a coação sexual e a violação se

tornassem crimes públicos, ou seja, não dependentes de queixa das vítimas para que o processo seja iniciado,

à semelhança do que já acontece para crimes como a violência doméstica.

O constrangimento causado pelo crime na vítima, o receio de voltar a enfrentar o agressor, a exposição

pública da sua intimidade perante as autoridades públicas e policiais e o receio da revitimização associada ao

processo, levam a que, nestes casos, as vítimas acabem por optar pelo silêncio e impunibilidade do agressor à

denúncia do crime e impulso do processo penal.

Entende-se que a atribuição de natureza pública aos crimes sexuais, no presente caso, o crime de assédio

sexual, reforça a proteção da vítima e contribui para a redução deste tipo de crimes.

Relembre-se que o processo penal acarreta aspetos negativos com forte impacto psicológico que não

devem ser ignorados, dos quais se destaca a sujeição da vítima a um penoso processo de revitimização.

Assim, qualquer alteração legal que atribua natureza pública aos crimes contra a liberdade sexual deverá

evitar cair no erro de fazer prevalecer cegamente o interesse comunitário na persecução penal sobre a

vontade da vítima, tendo em conta estes aspetos negativos associados ao procedimento criminal e prever,

conforme defendeu a APAV1, uma válvula de escape, através da qual se possa dar voz à vítima e valorar a

sua vontade.

Tendo em conta o anteriormente exposto, o PAN propôs que todos os crimes contra a liberdade sexual, à

exceção do crime de importunação sexual de pessoas maiores de idade, passem a ter natureza pública.

Assim, no crime de assédio sexual, em linha com o que defendeu a APAV, prevê-se que nos procedimentos

1 APAV (2018), Contributo da APAV referente ao Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN), página 10.

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iniciados pelo Ministério Público relativamente a estes crimes contra pessoas maiores de idade, a vítima

possa, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo e que tal requerimento só possa ser recusado

pelo Ministério Público, quando, de forma fundamentada, se considere que o prosseguimento da ação penal é

o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento

por parte do arguido ou de terceiro. Neste último caso, deverá haver lugar à aplicação das medidas

necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações.

O PAN considerou ainda de grande importância, em iniciativa anterior, a revogação dos artigos 165.º e

166.º do Código Penal, concernentes aos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso

sexual de pessoa internada, dado entender que estes devem ser integrados nos crimes de coação sexual e

violação, passando a revestir o fundamento de circunstâncias agravantes, uma vez que se reportam a

situações de pessoas com especial vulnerabilidade, donde a reprovação social e legislativa deve revestir-se de

maior intensidade.

Desta forma, pretende o PAN promover uma alteração de paradigma intrínseco e crónico da culpabilização

da vítima, que muitas vezes se verifica na forma como são apresentados ou comentados os casos, tanto na

comunicação social como na própria lei ou jurisprudência.

O PAN apresentou ainda, numa perspetiva preventiva, o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª, no qual pretendia

obrigar todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação.

Desta feita, pretende o PAN recomendar que sejam cumpridos os objetivos previstos na Estratégia

Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 «Portugal + Igual», aprovada pelo XXI Governo

Constitucional a 8 de março de 2018 e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio,

reconhecendo a Igualdade e a Não Discriminação como condição para a construção de um futuro sustentável

para Portugal, bem como a necessária implementação de um código de conduta de prevenção e combate ao

assédio sexual nos locais de trabalho, de formação em ambientes escolares, de docência, dos órgãos de

polícia criminal, magistrados judiciais e do Ministério Público e dos órgãos de comunicação social – com vista

a informar de forma correta, desconstruindo os valores tradicionais e dessexualizar a violência sexual e

colocando a tónica no agressor e não na vítima.

A violência sexual não é sexo, nem pode ser desvalorizada. A violência sexual é crime e deve ter um

enquadramento penal que não permita quaisquer interpretações dúbias das normas aplicáveis.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao

abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede:

a) À quinquagésima sexta alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro.

b) À vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado à secção I do capítulo V do título I do livro II do Código Penal o artigo 163.º-A, passando a ter a

seguinte redação:

«Artigo 163.º-A

Assédio Sexual

1 – Quem fizer uma proposta ou solicitar favores de natureza sexual, para si ou para terceiro, ou adotar um

comportamento de teor sexual indesejado que humilhe, intimide ou ofenda é punido com pena de prisão até 2

anos ou com pena de multa.

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2 – O procedimento criminal não depende de queixa.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público

relativamente ao crime de assédio sexual e que não tenham sido praticados contra menor ou que deles não

tenha resultado suicídio ou morte da vítima, a vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do

processo, só podendo o Ministério Público rejeitar tal requerimento quando, de forma fundamentada, considere

que o prosseguimento da ação penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se

deveu a qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover

sempre a aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 177.º e 178.º do Código Penal, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 177.º

[…]

1 – […]:

a) […]; ou

b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica,

de docência, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

«Artigo 178.º

[…]

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 168.º e 170.º,

depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 10.º e 29.º do Código do Trabalho, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, liberdade e autodeterminação sexual,

igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho são aplicáveis a situações em que ocorra

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prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho

deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal

ou física, com os objetivos ou o efeitos referidos no número anterior, ou com o objetivo de afetar a liberdade ou

autodeterminação sexual da pessoa.

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de abril de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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