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4 DE MAIO DE 2022

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utilização de quaisquer instrumentos pessoais ou de trabalho, nomeadamente instrumentos de

comunicação, para o efeito.

4 – [Novo] Excetuam-se do número anterior, as situações eventuais, transitórias e devidamente

fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e

seguintes.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres enunciados nos números 1 a 8 do

disposto neste artigo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 205.º e 207.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Garantia de Direitos

Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade previstos na presente lei não pode resultar para os

trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho

e de direitos adquiridos.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa, aos representantes

sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência

mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa

— João Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.