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4 DE MAIO DE 2022

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desregulados através de mecanismos diversos, nomeadamente de bancos de horas.

Importa relembrar que o Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015 não só aumentou o período normal de trabalho

para os trabalhadores da administração pública, como desferiu simultaneamente um ataque sem precedentes à

contratação coletiva, de forma a facilitar a desregulação do horário de trabalho no setor privado, com vista a

agravar a exploração dos trabalhadores de ambos os sectores e promover a concentração de riqueza por parte

dos grandes grupos económicos. O Governo minoritário do PS em convergência com o PSD e o CDS não só

não assegurou a revogação dessas normas gravosas, como para além de as manter introduziu novos elementos

negativos para os trabalhadores.

Foi reposto o horário de trabalho das 35 horas na Administração Pública, que nunca deveria ter sido posto

em causa e também como resultado da luta dos trabalhadores tem sido reduzido o horário de trabalho em muitas

empresas do sector privado, incluindo com a fixação do horário máximo semanal das 35 horas, mas falta ainda

o estabelecimento geral do horário máximo semanal das 35 horas para os trabalhadores que ainda não o têm,

quer no sector público, quer no sector privado.

A redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais colocaria a necessidade de mais 440 mil

trabalhadores para cumprir as mesmas horas de trabalho anuais, com igual produtividade; e em simultâneo cada

trabalhador faria menos 240 horas de trabalho por ano.

O PCP demonstra que a aproximação entre o setor público e o setor privado deve radicar no objetivo de

valorização do trabalho e reforço dos direitos de todos, construindo um rumo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede à alteração dos artigos 203.º,

210.º e 211.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, n.º 47/2012,

de 29 de agosto, n.º 69/2013, de 30 de agosto, n.º 27/2014, de 8 de maio, n.º 55/2014, de 25 de agosto, n.º

28/2015, de 14 de abril, n.º 120/2015, de 1 de setembro, n.º 8/2016, de 1 de abril, n.º 28/2016, de 23 de agosto,

n.º 73/2017, de 16 de agosto, n.º 14/2018, de 19 de março, n.º 90/2019, de 4 de setembro, n.º 93/2019, de 4 de

setembro, n.º 18/2021, de 8 de abril, n.º 83/2021, de 6 de dezembro e n.º 1/2022, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 203.º, 210.º e 211.º do anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Subsecção II

[…]

Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder as sete horas por dia e as trinta e cinco horas por

semana.

2 – […].

3 – […].

4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos

trabalhadores ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

5 – […].

[…]