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4 DE MAIO DE 2022

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Artigo 140.º

[…]

1 – […].

2 – Considera-se necessidade temporária da empresa:

a) A substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar

serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;

b) Atividades sazonais;

c) A execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não

duradouro.

3 – Só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto quando se verifique alguma das situações

referidas no número anterior.

4 – O âmbito de aplicação dos casos previstos nos números anteriores pode ser restringido mediante

convenção coletiva de trabalho.

5 – […].

6 – […].

Artigo 141.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Categoria do trabalhador ou conteúdo funcional e correspondente retribuição;

c) Local, horário de trabalho e período normal de trabalho diário e semanal;

d) […];

e) […];

f) […];

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 142.º

[…]

[Revogado.]

Artigo 143.º

[…]

1 – A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova

admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o

mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou outra que com esta se encontre em relação de

participações recíprocas, de domínio, de grupo, ou que mantenham estruturas organizativas comuns,

antes de decorrido um tempo equivalente a metade da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – Excetua-se do número anterior a contratação a termo certo ou incerto com fundamento na alínea

b) do número 2 do artigo 140.º

3 – [Novo] Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do