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4 DE MAIO DE 2022

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do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 19.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do

Trabalho, com vista ao combate à precariedade laboral e ao reforço dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 12.º, 139.º a 143.º, 145.º e 147.º a 149.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Título II

Contrato de trabalho

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Contrato de trabalho

[…]

Artigo 12.º

Contrato de trabalho

1 – Existe um contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra

ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Novo] O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao

beneficiário da atividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo

período de seis meses ou que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de

serviços a uma mesma entidade patronal ou outra que com esta se encontre em relação de participações

recíprocas, de domínio, de grupo, ou que mantenham estruturas organizativas comuns;

g) [Novo] O prestador de trabalho realize a sua atividade sob a orientação do beneficiário da atividade.

2 – [Novo] Sem prejuízo dos mecanismos previstos na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que instituiu

mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de

trabalho subordinado, considera-se sem termo o contrato celebrado entre as partes no qual se

verifiquem pelo menos duas das características enunciadas no n.º 1.

3 – [Novo] Para efeitos do número anterior, considera-se que a relação laboral existe desde o início

da prestação da atividade, pelo que todos os efeitos do contrato de trabalho sem termo se reportam a

todo o período de trabalho prestado, designadamente para efeitos de contagem da antiguidade do

trabalhador.

4 – [Novo] O disposto no número anterior compreende o cumprimento de todos os deveres inerentes